Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069734-55.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069734-55.2025.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VITORIA MARIA GABRIELA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BLENDA JANETE FERNANDES SABINO LEAL - GO50103 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VITORIA MARIA GABRIELA PEREIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 457319154 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PROCESSO: 1069734-55.2025.4.01.3500 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1069734-55.2025.4.01.3500 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VITORIA MARIA GABRIELA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária exclusiva, processada em face da sentença (ID 456386535) que concedeu a segurança para determinar deliberação administrativa, cumprimento de decisão administrativa e/ou marcação de perícia médica. Não houve a interposição de recurso voluntário. A mora administrativa resultou superada. A Procuradoria Regional da República deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 456517006).
DECIDO. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região. O entendimento jurisprudencial do TRF1 é uniforme no sentido de que a mora injustificada da administração em decidir, cumprir decisão administrativa e/ou agendar perícia médica pode ser objeto de controle judicial, nos termos da legislação de regência (art. 49 e conexos da Lei 9.784/1999) e do princípio constitucional da duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88), conforme transcrição adiante (original sem destaque): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. MORA ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ORDEM JUDICIAL CUMPRIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A mora injustificada da Administração em decidir ou cumprir a decisão administrativa pode ser objeto de controle judicial, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88), bem como à legislação nos termos da legislação de regência (art. 49 da Lei n. 9.784/1999, e §5º, do art. 41-A, da Lei n. 8.213/91).
2. O Colendo STF, no julgamento do RE n. 1.171.152/SC, homologou acordo entre o INSS e o MPF, fixando prazos para a conclusão de processos administrativos, relacionados aos benefícios previdenciários e assistenciais operacionalizados pela referida autarquia previdenciária.
3. No caso em exame, verificando-se que, na data do ajuizamento da ação, já havia decorrido lapso superior ao estabelecido no referido Acordo sem análise do requerimento pelo INSS, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
4. O cumprimento da ordem judicial não enseja a perda do objeto do presente mandamus.
5. Remessa necessária desprovida. (REO 1001079-34.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/07/2023) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO RECONHECIDO PELO INSS EM RECURSO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA INJUSTIFICADA. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. MORA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo.
2. Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que "a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).
3. Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar de forma concreta, especialmente quando já reconhecido pela própria autarquia previdenciária o direito ao benefício reclamado.
4. Remessa necessária e a apelação do INSS desprovidas. (AC 1003320-41.2022.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
4. Foi apresentado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), que teve origem em uma ação civil pública, um termo de acordo pelo INSS, MPF, DPU e União. O acordo estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação dos requerimentos dirigidos à autarquia previdenciária.
5. De acordo com o referido acordo, o prazo para a conclusão do processo administrativo relativo a benefício por incapacidade é de 45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão da instrução, ou seja, após a realização da perícia. Entretanto, isso não autoriza o INSS a adiar por mais de 06 (seis) meses a marcação da perícia, eis que, no caso, o autor protocolou o requerimento em 27/04/2022 e o agendamento foi marcado para 08/11/2022.
Essa atitude configura uma verdadeira burla ao acordo firmado e viola a Lei 9.784/1999 e o princípio da duração razoável do processo.
6. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG)
7. Apelações e remessa oficial desprovidas. (AMS 1011952-53.2022.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/08/2023) Existência de prova pré-constituída da abusiva ou ilícita mora administrativa, já superada por ato do juízo antecedente. O entendimento uniforme do TRF1 é no sentido de tornar sem efeito eventual multa cominatória fixada antes de demonstrado o efetivo descumprimento da ordem judicial pela administração, conforme transcrição adiante (original sem destaque): PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCLUSÃO DE MULTA. ART. 537, § 1º, II, DO CPC. ATRASO NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A apelante pleiteia em seu recurso de apelação a manutenção de aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública em caso de possível descumprimento de ordem judicial, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que entendo não haver ocorrido no caso.
3. O INSS foi intimado em março/2016 para que implantasse o benefício previdenciário, tendo referida determinação sido cumprida, conforme se infere do documento juntado aos autos.
4. Ao afastar a incidência de multa pelo eventual atraso no cumprimento da decisão judicial, o magistrado nada mais fez do que aplicar o disposto no art., 537, § 1º, inciso II, do CPC.
5. Somado a essa previsão legal, a parte autora receberá as parcelas vencidas, não havendo nenhum prejuízo quanto aos proventos mensais entre a data da intimação da autarquia previdenciária da decisão e o seu efetivo cumprimento.
6. Apelação desprovida. (AC 0006487-39.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/08/2022). Em todo caso, deve ser ressalvada a possibilidade de exclusão ou redução da multa cominada na fase de execução, na forma do § 1º do art. 537 do CPC/2015, da Tese 706 do STJ e do entendimento jurisprudencial uniforme do TRF1 (original sem destaque): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida.
2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.
3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular. (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, nos termos do art. 29, XVII, do RI-TRF1 c/c inciso VIII do art. 932 do CPC/2015. Ressalvo a possibilidade de discussão superveniente, perante o juízo originário e, em fase recursal, perante o TRF1, da exigibilidade e do valor da multa eventualmente cominada em incidente de execução da sentença recorrida ou sob remessa, nos termos do §1º do art. 537 do CPC/2015 c/c Tese 706 do STJ, que estabelece o seguinte: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
Publique-se. Após a preclusão dos meios impugnatórios, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma