Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB 36592/BA)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069743-06.2023.4.01.3300
AUTOR: ROMICIO DE JESUS PIMENTEL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
VISTOS EM INSPEÇÃO 02 A 06/06/2025 Pleiteia a parte autora a exclusão do seu nome do SISBACEN/SCR, especificamente dos dados referentes à dívida prescrita registrada como “Vencido/ Risco Total”, qual seja, “dívida registrada desde 01/06/2018, no valor de R$ 1.986,03 (Um Mil Novecentos e Oitenta e Seis Reais e Três centavos)”, bem como a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais.
Em abono de sua pretensão, afirma que “Em julho de 2023, a parte Autora tentou fazer um crediário em uma loja de roupas, entretanto sua solicitação não foi aprovada”, em razão de dívida perante a CEF que se encontra prescrita há mais de cinco anos. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida sob o argumento de que “a pesquisa cadastral recente mostra que não há restrições no CPF da autora”, uma vez que a insurgência do consumidor é contra a inclusão de dívida supostamente prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR.
Compulsando os elementos coligidos ao feito, verifica-se que, em sede de contestação, a ré afirma que o débito em questão decorreu do contrato de financiamento imobiliário id. 1909032191, cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", parcelado em 360 meses, com vencimento do primeiro encargo mensal 03/08/2015 e a última em 03/08/2045. Ocorre que, da análise do mencionado contrato id. 1909032191, verifica-se que veio desacompanhado da página principal, a página 2, na qual se verificariam os termos do ajuste (valor e quantidade de parcelas).
Ademais, não trouxe a ré a Planilha de Evolução do Débito, que evidenciaria a inadimplência do autor. Desse modo, a fim de aproximar o deslinde do feito da verdade real, converto o julgamento em diligência, determinando que a CEF traga ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a página 2 do contrato id. 1909032191, com a respectiva Planilha de Evolução do Débito. Empós, em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte autora, retornando conclusos em seguida.
