JOSE HENRIQUE NAZARENO RODRIGUES (OAB 28505/DF), DOUGLAS ROMEIRO BARBOSA (OAB 74097/DF), PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO (OAB 51164/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069757-73.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS ROMEIRO BARBOSA - DF74097, JOSE HENRIQUE NAZARENO RODRIGUES - DF28505 e PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO - DF51164 POLO PASSIVO: Delegado da Receita Federal do Brasil em Rondônia e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de medida liminar, impetrado por Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Velho/RO e ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da 2ª Região Fiscal, por meio do qual se objetiva compelir a Administração Tributária a promover o imediato encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN dos débitos objeto do Processo Administrativo nº 10265.190410/2026-23, no valor consolidado de R$ 4.736.539,06.
A impetrante sustenta, em síntese, que celebrou com a PGFN, em outubro de 2024, Termo de Transação Individual destinado à regularização de passivo fiscal superior a R$ 1,5 bilhão, com concessão de descontos de 87% e parcelamento especial, assumindo, como condição de manutenção do ajuste, a obrigação de regularizar novos débitos fiscais exigíveis no prazo de 90 dias, sob pena de rescisão do acordo. Afirma que, posteriormente, surgiram débitos relativos às competências 01/2025 e 03/2026, consolidados no montante de R$ 4.736.539,06, razão pela qual protocolizou, em 13/05/2026, requerimento administrativo para que a Receita Federal do Brasil procedesse ao encaminhamento desses créditos à PGFN, a fim de viabilizar sua inscrição em dívida ativa e posterior inclusão na transação tributária vigente.
Aduz que, em 28/05/2026, foi proferido Despacho de Indeferimento Geral - Comunicado ECOB/DEVAT02VR, no âmbito do Processo Administrativo nº 10265.190410/2026-23, indeferindo o pedido de remessa imediata dos débitos à PGFN. Conforme consta da inicial, o ato administrativo consignou que os débitos estariam sujeitos ao procedimento ordinário de cobrança e inscrição em dívida ativa, segundo critérios de legislação aplicável, rotinas internas, prioridade e conveniência administrativa da Receita Federal.
A impetrante defende que a permanência dos débitos na esfera administrativa da Receita Federal por período superior ao prazo regulamentar de 90 dias violaria o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, bem como os princípios da legalidade, eficiência, razoável duração do processo, segurança jurídica e razoabilidade. Alega, ainda, que a ausência de remessa à PGFN impede a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN, inviabiliza a regularização fiscal perante a Fazenda Nacional e compromete a continuidade de sua atividade empresarial.
Sustenta, por fim, que a demora administrativa poderá ocasionar a rescisão do Termo de Transação Individual, a perda dos benefícios negociados, o restabelecimento da exigibilidade integral do passivo tributário superior a R$ 1,5 bilhão e a impossibilidade de liberação de subvenção econômica autorizada pelo Estado de Rondônia, no valor de R$ 14.962.421,49, destinada à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da companhia.
Requer, em sede liminar, que as autoridades impetradas sejam compelidas a adotar, no prazo máximo de 48 horas, todas as providências administrativas necessárias ao imediato encaminhamento à PGFN dos débitos objeto do Processo Administrativo nº 10265.190410/2026-23. Subsidiariamente, postula a adoção de providência diversa apta a viabilizar a regularização dos débitos perante a PGFN, com preservação dos efeitos do Termo de Transação Individual celebrado com a Fazenda Nacional.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos jurídicos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Trata-se, portanto, de tutela de natureza excepcional, condicionada à presença simultânea da probabilidade do direito líquido e certo afirmado e do perigo da demora.
No mandado de segurança, a cognição judicial encontra-se limitada à análise de direito líquido e certo comprovado de plano, mediante prova pré-constituída. Por essa razão, não basta a plausibilidade abstrata da tese jurídica deduzida; é indispensável que os fatos constitutivos do direito invocado estejam documentalmente demonstrados desde a impetração, de modo objetivo, suficiente e individualizado.
No caso em exame, embora a impetrante alegue a existência de créditos tributários federais vencidos, definitivamente constituídos e mantidos indevidamente na esfera administrativa da Receita Federal por prazo superior a 90 dias, os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não permitem concluir, com a segurança necessária à concessão da medida liminar, que estejam preenchidos todos os pressupostos jurídicos para a imediata remessa compulsória dos débitos à PGFN.
A disciplina normativa invocada pela própria impetrante estabelece que os débitos exigíveis devem ser encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em dívida ativa, observados os marcos temporais e procedimentais previstos na legislação de regência. A Portaria MF nº 447/2018, em seu art. 2º, dispõe sobre o prazo de 90 dias para encaminhamento dos débitos à PGFN, mas também disciplina hipóteses específicas de contagem do termo inicial, inclusive no caso de débitos anteriormente submetidos a parcelamento.
Com efeito, o § 2º do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelece que, tratando-se de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de 90 dias somente se inicia após a rescisão definitiva do parcelamento. A existência de parcelamento, de parcelas em atraso ou de eventual procedimento administrativo de rescisão constitui circunstância juridicamente relevante, pois interfere diretamente na exigibilidade plena do crédito, na recomposição do saldo devedor e no marco inicial do prazo para remessa à inscrição em dívida ativa.
Nesse contexto, a mera indicação das competências originárias dos débitos - 01/2025 e 03/2026 - ou de seus vencimentos originários não é suficiente, por si só, para demonstrar que o prazo nonagesimal de encaminhamento à PGFN já se encontra integralmente consumado. Caso os débitos tenham sido objeto de parcelamento, a contagem do prazo não se inicia necessariamente da competência ou do vencimento original da obrigação, mas do momento juridicamente relevante em que se consolida a rescisão definitiva do parcelamento e se recompõe o crédito exigível.
Ainda que a rescisão de parcelamento possa decorrer do inadimplemento de parcelas, seus efeitos administrativos não dispensam a formalização necessária à consolidação da situação fiscal do contribuinte, à apuração do saldo devedor, à identificação dos créditos exigíveis e à definição do exato momento a partir do qual se torna juridicamente possível a remessa para inscrição em dívida ativa. No caso concreto, os documentos indicados na inicial - requerimento administrativo de remessa protocolizado em 13/05/2026, certidão de juntada, despacho de triagem e extratos do SIEF extraídos em 28/05/2026 - são mencionados como aptos a comprovar a retenção dos débitos na esfera da Receita Federal.
Todavia, neste juízo de cognição sumária, não se evidencia, de forma inequívoca, a demonstração individualizada da natureza de cada débito, de seu regime de constituição, de sua exigibilidade definitiva, da eventual inexistência de causa suspensiva, da ausência ou rescisão definitiva de parcelamento e do termo inicial juridicamente adequado para a contagem do prazo de 90 dias. A inscrição em dívida ativa é etapa própria do procedimento de cobrança do crédito público e pressupõe a verificação, pela Administração, de requisitos formais e materiais relativos à certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
Embora se trate de atividade vinculada quanto à observância dos pressupostos legais, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Tributária na prática de atos técnicos e procedimentais sem que esteja comprovada, de plano, violação direta a direito líquido e certo. Não se afasta, em tese, a possibilidade de controle jurisdicional de eventual inércia administrativa injustificada, especialmente quando demonstrado o descumprimento de prazo normativamente estabelecido.
Contudo, essa intervenção exige prova pré-constituída robusta quanto à existência dos créditos, sua exigibilidade definitiva, a superação dos marcos procedimentais pertinentes e a mora administrativa efetivamente caracterizada. Esses elementos, no presente momento, não se mostram suficientemente evidenciados. A alegação de que a demora administrativa impede a emissão de CPEN, compromete a manutenção do Termo de Transação Individual e pode gerar prejuízos econômicos relevantes à impetrante revela situação potencialmente grave.
Todavia, o perigo da demora, isoladamente considerado, não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, sobretudo quando a providência requerida implica impor à Administração Tributária a antecipação de fase procedimental cuja realização depende da prévia verificação dos requisitos legais aplicáveis ao crédito. Também não se mostra possível, em sede liminar, determinar genericamente que a Receita Federal encaminhe imediatamente todos os débitos indicados à PGFN sem delimitação documental precisa acerca da situação jurídica de cada crédito.
A medida pleiteada pressupõe a confirmação de que os valores se encontram definitivamente constituídos, exigíveis, não suspensos e aptos à inscrição em dívida ativa, o que não pode ser presumido apenas a partir da narrativa da inicial ou da existência de requerimento administrativo indeferido. Nesse cenário, ausente demonstração suficiente, nesta fase processual, da probabilidade do direito líquido e certo invocado, não estão preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 para a concessão da medida liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, voltem conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta