PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069759-53.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE FLAVIO GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSE FLAVIO GARCIA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando seja reconhecido o seu direito de isenção do recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica na fonte, abstendo-se a ré de efetuar os descontos sobre os seus proventos e determine a redução da base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Requer, ainda, a repetição dos indébitos tributários decorrentes dos recolhimentos feitos desde 2012.
Para tanto, aduz que: a) é servidor público aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. b) é portador de cardiopatia grave que exigiu a sua submissão a um cateterismo e procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana, com implante de stent farmacológico. c) apesar do seu quadro nosológico, tido como cardiopatia grave, continua a recolher o Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre proventos de aposentadoria.
Inicial instruída com documentos. No Id. 441427887 foi proferida sentença de indeferimento da inicial, por ausência de interesse processual do autor (art. 330, III, do CPC). Contra essa decisão, houve a interposição de apelação (id. 484977374) e, após análise, a sentença restou anulada pelo TRF/1ª Região (id. 1719837975). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id. 2109927189). Contestação apresentada (Id. 2069917152).
Foi deferida a produção de prova pericial médica, que foi realizada via carta precatória e resultou no laudo de Id. 2188816450. É o que importa relatar.
DECIDO.
2. Fundamentação. 2.2. Mérito. De forma direta, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento. O mandamento insculpido no art. 111 do CTN determina que se faça a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa de cumprimento de obrigação acessória. Nessa esteira, destaco que a Lei nº 7.713/1988, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe, no art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve haver incidência do Imposto de Renda, com a alteração trazida pela Lei nº 11.052/2004.
In verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Constata-se que a intenção do legislador ao conceder a referida isenção foi assegurar aos portadores daquelas moléstias enumeradas em rol taxativo uma maior remuneração para que possam arcar com os custos do tratamento dispendioso, proporcionando às pessoas acometidas daqueles males uma melhor qualidade de vida, que deverá ser mantida ainda que venha a ser curado, pois, é cediço que essas doenças geram um grande desgaste físico e mental, assim como exigem constante acompanhamento médico, dada a potencialidade de seu reaparecimento.
Aos inativos acometidos pelas enfermidades especificadas em lei, o direito de isenção vem sendo garantido pela jurisprudência do STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1799621 2019.00.62110-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 07/06/2019), inclusive em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. Confira-se a tese firmada (Tema 250/STJ): "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas" O art. 30 da Lei nº 9.250/95 determina que, para o recebimento do benefício pretendido, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, porém, “a norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes” (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005).
In casu, é importante salientar que, para a concessão da isenção tributária pretendida, não basta que o contribuinte sofra de cardiopatias. Faz-se necessário, pois, que a doença esteja classificada como “cardiopatia grave”, assim considerada nos termos técnicos mais amplamente aceitos pela medicina. De fato, existem diversas espécies de cardiopatias. No entanto, somente as classificadas como graves darão direito à isenção do Imposto de Renda.
Porém, a cardiopatia grave é um gênero que abrange diversas doenças. Em suma, conceitua-se como cardiopatia grave no sistema médico-pericial do sistema público federal toda aquela que, em caráter permanente, reduza a capacidade funcional do coração e conseqüentemente as capacidades físicas e profissionais do servidor, a ponto de acarretar alto risco de morte prematura ou impedi-lo de exercer definitivamente suas funções, não obstante haja tratamento médico e/ou cirúrgico em curso.
Para apuração do nível de gravidade de cardiopatias, um dos parâmetros mais utilizados é a tabela elaborada pela New York Heart Association – NYHA, que está definida em quatro classes. Vejamos: Classificação das Cardiopatias de acordo com a capacidade funcional do coração - NYHA 4 Classe I Pacientes com doença cardíaca, porém sem limitação da atividade física. A atividade física ordinária não provoca fadiga acentuada, palpitação, dispnéia nem angina de peito.
Classe II Pacientes portadores de doença cardíaca que acarreta leve limitação à atividade física. Esses pacientes sentem-se bem em repouso, mas a atividade física comum provoca fadiga, palpitação, dispnéia ou angina de peito. Classe III Pacientes portadores de doença cardíaca que acarreta acentuada limitação da atividade física. Esses se sentem bem em repouso, porém, pequenos esforços provocam fadiga, palpitação, dispnéia ou angina de peito.
Classe IV Paciente com doença cardíaca que acarreta incapacidade para exercer qualquer atividade física. Os sintomas de fadiga, palpitação, dispnéia ou angina de peito existem mesmo em repouso e se acentuam com qualquer atividade. A NYHA também enfoca a condição funcional e classifica o cardiopata em classes funcionais, que vai de classe I até a classe V, como mostrado a seguir (KNOBEL, 2006, p.248): Classe I: Pacientes com cardiopatia, mas sem limitações resultantes da atividade física.
A atividade física comum não causa fadiga anormal, palpitações ou dor anginosa. Classe II: Pacientes com cardiopatia levando a leve limitação da atividade física. Assintomáticos em repouso. A atividade física comum resulta em fadiga, palpitação, dispneia ou dor anginosa. Classe III: Pacientes com cardiopatia resultando em marcada limitação de atividade física. Assintomáticos em repouso. Mínimo esforço físico, menos que a atividade física comum, causa fadiga, palpitação, dispneia ou dor anginosa.
Classe IV: Pacientes com cardiopatia incapazes de executar qualquer atividade física sem desconforto. Os sintomas de IC ou de Síndrome Anginosa podem estar presentes mesmo em repouso. A qualquer esforço físico empreendido, o desconforto aumenta. Classe V: Severas limitações com sintomas presentes mesmo em repouso. Não tolera a ergonometria. In casu, compulsando o laudo médico pericial produzido nos autos (Id. 2188816450), verifica-se que: “Não foram evidenciados elementos que enquadrem o autor nos critérios de cardiopatia grave.” O laudo pericial é digno de credibilidade, porque se baseia em dados constantes em exames e relatórios médicos atualizados, bem como em literatura médica especializada, e, juntamente com os demais documentos constantes dos autos, apresenta os elementos necessários às conclusões aqui expressadas.
Na prática, do acervo que instrui os autos, não é possível aferir, de forma inequívoca, uma definição médica sobre a classificação da condição de saúde do autor como “cardiopatia grave”, à luz da classificação oficial do Ministério da Saúde e da Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave. Sobretudo porque o relatório emitido pelo médico a narrativa trazida na inicial são genéricos, já que mencionam o termo técnico cardiopatia grave, sem demonstrar a extensão da doença, nem justifica a conclusão de forma científica, ao contrário da perícia médica produzida bilateralmente.
Ocorre que o mandamento insculpido no art. 111 do CTN determina que se faça a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa de cumprimento de obrigação acessória. Assim sendo, não enquadrada a condição de saúde do postulante em qualquer das moléstias graves trazidas pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, tendo em vista a fundamentação, outro não pode ser o entendimento senão julgar improcedentes os pedidos da inicial.
3. Dispositivo. Pelo exposto, pronuncio a prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e de horários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §6º, do CPC. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se.
Intime-se. Brasília, data da assinatura digital.