Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALMIR DE FREITAS LIMA
- Advogado
- JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS (OAB 9086/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069759-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALMIR DE FREITAS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS - DF09086 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Trata-se de ação movida por VALMIR DE FREITAS LIMA , objetivando a concessão de “Pensão Por Morte c/c Pedido De Tutela De Urgência.” (id. 2194247386). Ao receber o processo, tendo sido constatada a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, foi praticado o ato ordinário de id. 2202398932, determinando à parte autora emendar a inicial: “(
X ) juntar declaração de hipossuficiência com data recente; (
X ) renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01. Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF.” A parte autora, contudo, a parte autora não cumpriu a determinação.
, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no /c , parágrafo único, do CPC e 330, IV, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do da . Fica deferido o pedido de gratuidade judiciária. Anote-se.
