Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069765-50.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALLE TRANSPORTE TURISTICO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT e outros Destinatários: VALLE TRANSPORTE TURISTICO LTDA - ME HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - (OAB: SP183565) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2268476887 Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1069765-50.2026.4.01.3400 CLASSE: (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) IMPETRANTE: VALLE TRANSPORTE TURISTICO LTDA - ME IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
A impetrante possui autorização para prestar o serviço de fretamento turístico (TAF) e aduz que a Súmula ANTT nº 11, de 2 de dezembro de 2021, não autoriza a aplicação de medidas da citada Resolução para empresas com alguma autorização válida e regular, além do fato de que a impetrante estava autorizada pela própria Agência Reguladora mediante a respectiva Licença de Viagem regularmente expedida. No caso do serviço prestado pela impetrante (fretamento), a Súmula nº 11/2021 limitou o conceito de transporte clandestino de passageiros apenas ao serviço realizado por pessoa física ou jurídica sem qualquer autorização da ANTT, assim entendida a ausência e emissão válida e regular de Termo de Autorização de Fretamento - TAF.
Nesse contexto, sustenta a inicial que a empresa de fretamento flagrada fora do itinerário autorizado na licença de viagem poderá sofrer sanções, mas não a apreensão de veículos prevista na Resolução nº 4.287/2014, afastada pela Súmula nº 11/2022, cabendo tão somente a multa de que trata o art. 1º da Resolução nº 233/2003. Entretanto, alega a inicial que a Portaria SUFIS nº 27/2022, em total desacordo com a referida súmula, voltou a classificar como transporte clandestino o serviço meramente irregular prestado por empresa portadora de TAF e de Licença de Viagem (LV), nos seguintes termos: Art. 3º A empresa prestadora de serviço eventual sob regime de fretamento, que possui apenas Termo de Autorização (TAF) e respectiva Licença de Viagem (LV) válidas, no momento da fiscalização, que prestar serviço semelhante a serviço regular, sem TAR e respectiva LOP válidas, terá o serviço de transporte, se fiscalizado, flagrado como clandestino, será submetida ao procedimento previsto na Resolução nº 4.287, de 13 de março de 2014 e aplicadas as penalidades previstas na Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003 e Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015.
Art. 4º Na hipótese de operação com características de serviço regular, em circuito aberto, por empresa operadora de serviços eventuais sob regime de fretamento, será adotado o procedimento previsto na Resolução nº 4.287, de 13 de março de 2014, além do previsto na Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015. De acordo com a inicial, esse ato normativo afronta o princípio da hierarquia, pois a Súmula nº 11/2021 foi editada pela Diretoria Colegiada, ao passo que a Portaria nº 27/2022 foi expedida pela Superintendência de Fiscalização, subordinada ao órgão máximo da ANTT e a quem deve estrita obediência regulamentar.
Não vislumbro vício de competência na edição da Portaria SUFIS nº 27/2022, pois a autoridade administrativa apenas conferiu interpretação quanto ao alcance da Súmula nº 11/2021, sem extrapolar os limites do seu conteúdo normativo. Com efeito, a Súmula nº 11/2021 deixa claro que a modalidade regular de transporte coletivo de passageiros (circuito aberto) só pode ser praticada por pessoa jurídica que tenha autorização específica para esse tipo de serviço, expressa em Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR e na correspondente Licença Operacional – LOP.
O mesmo critério é adotado para a modalidade fretamento de transporte coletivo de passageiros (circuito fechado), cuja atividade somente pode ser exercida por pessoa jurídica com autorização própria para esse tipo de serviço, manifestada em Termo de Autorização de Fretamento – TAF e na correspondente Licença de Viagem de Fretamento –
LV. De acordo com a Súmula nº 11/2021, se a empresa possui autorização para um dos tipos de serviço de transporte coletivo de passageiros e comete qualquer desconformidade em relação à respectiva autorização, sua atitude será considerada apenas uma irregularidade, e não um transporte clandestino. Como se nota, para que seja qualificada como mera irregularidade, a infração cometida pelo transportador deve guardar relação direta com o mesmo tipo de serviço de transporte para o qual tem autorização.
Explico: se a empresa presta serviço regular e comete uma desconformidade relativa ao próprio serviço regular, esse fato não será punido sob a ótica da Resolução nº 4.287/2014. No mesmo sentido, se a empresa é de fretamento e desrespeita alguma regra do serviço de fretamento, também estará isenta da Resolução nº 4.287/2014. Por outro lado, se a natureza da infração não tem pertinência com o tipo de serviço executado, é evidente que a Súmula não afasta a aplicação da Resolução nº 4.287/2014.
Em outras palavras, se a empresa atua no serviço regular, mesmo que detentora de TAR, e invade a atividade do fretamento, para a qual não possui TAF, e vice-versa, é evidente que esse transporte é clandestino, pois o executor não possui autorização específica para essa modalidade de serviço de transporte coletivo de passageiros e, por consequência, a atividade não pode ser considerada uma simples irregularidade, mas sim uma infração grave, tipificada como transporte clandestino e punível com as sanções previstas na Resolução nº 4.287/2014.
Em resumo: quem possui TAR e presta serviço em desconformidade com as regras do TAR ou quem possui TAF e descumpre o regramento especial do TAF será punido com a multa descrita no art. 1º da Resolução nº 233/2003, mas se o transportador realiza o transporte coletivo de passageiros em uma modalidade (regular ou fretamento) para a qual não possui emissão válida e regular de autorização, ainda que portadora de autorização para o outro tipo (regular ou fretamento), será qualificado como transporte clandestino, sujeito às sanções da Resolução nº 4.287/2014.
É exatamente essa distinção decorrente das duas modalidades de transporte coletivo de passageiros (serviço regular – TAR e serviço de fretamento – TAF), no exercício das quais não pode haver sobreposição, é que a Portaria SUFIS nº 27/2022 procura desenvolver no texto dos artigos 3º e 4º. Esses dispositivos são meramente explicativos acerca do que já está contido na Súmula nº 11/2021 e apenas a tornam mais compreensível.
O ato do Superintendente de Fiscalização em nada ofende a Súmula emitida pela Diretoria Colegiada da ANTT e são absolutamente compatíveis e harmônicos entre si. Considero ainda impertinente o pedido relacionado à abstenção de realizar apreensões e transbordo, pois ofende a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado (Hely Lopes Meirelles, 2009), ou seja, o poder de polícia, engessando, desse modo, o exercício da atividade fiscalizatória da agência reguladora.
A competência para apreensão de bens ou produtos decorre expressamente da Lei nº 10.871/2004, de forma que não há qualquer ilegalidade no agir dos agentes da ANTT. Não é demasiado alertar que cada ato fiscalizatório perpetrado pelos fiscais da ANTT é passível de impugnação específica ainda no âmbito administrativo, com apresentação de defesa prévia e recurso, oportunizando-se ao autuado os mais elementares direitos de defesa e contraditório, com fases impugnáveis até o trânsito em julgado na esfera administrativa, ocasião em que ainda restará ao administrado acionar o Poder Judiciário para, então, corrigir eventuais ilegalidades.
Por óbvio que a ANTT já se encontra proibida de realizar apreensões e transbordos indevidos, sendo completamente inócuo o deferimento judicial de ordem nesse sentido. A proibição decorre expressamente das normas jurídicas às quais a administração pública se encontra submetida. Caso haja excesso de poderes ou a ocorrência de ilegalidades nas apreensões e transbordos realizados pelo órgão regulador, as empresas submetidas à regulação possuem os meios administrativos e judiciais para impugnar o ato ilegal, mas tal irresignação deve ser feita caso a caso e não genérica e abstratamente.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 510 DO STJ. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE NOVAS APREENSÕES GENÉRICO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado pela Coopertai Transportes Ltda, determinando a liberação de veículo apreendido sem a cobrança de multas e despesas de transbordo, custas do pátio e remoção.
2. A controvérsia envolve a legalidade da exigência de pagamento de multas e despesas administrativas para a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros, bem como a adequação do pedido de abstenção de novas apreensões pela ANTT.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a liberação de veículos apreendidos por transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multas ou despesas administrativas, conforme dispõe a Súmula 510 e o REsp 1.144.810/MG.
4. A Resolução ANTT nº 233/2003 e nº 4.287/2014, ao condicionarem a liberação de veículos ao pagamento de despesas de transbordo, extrapolam o poder regulamentar da agência, já que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elenca apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.702 (Tema 546 de Repercussão Geral), firmou entendimento pela inconstitucionalidade do condicionamento de liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos.
6. O pedido de abstenção de novas apreensões formulado pela impetrante é genérico e inadequado, não sendo cabível seu acolhimento para impor cerceamento ao legítimo exercício do poder de polícia administrativo pela ANTT.
7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada apenas para afastar o pedido de abstenção de novas apreensões, mantendo-se, no mais, a liberação do veículo sem a exigência de pagamento de multas e despesas administrativas.
8. São incabíveis na espécie os honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09. (TRF-1 - (AMS): 10103172520214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/12/2024). No caso "sub examine", entendo que o mandado de segurança não é a via adequada para impedir o regular exercício do poder de polícia afeto aos fiscais da ANTT por força do cargo público que ocupam, nos termos da Lei nº 10.871/2004.
Por fim, em relação à liberação do veículo condicionada à liberação de taxas e despesas, verifico, do Termo de Apreensão/Remoção/Transbordo juntado no ID 2267563677, que o impetrante foi autuado por executar serviços de transporte rodoviário interestadual remunerado de passageiros sem prévia autorização. Tal infração também está prevista na Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nos arts. 231, VIII, respectivamente, sendo-lhe aplicada a medida administrativa de remoção do veículo.
Logo, aplicável à espécie o disposto no art. 271, § 1º, do mesmo diploma legal, que condiciona a restituição do bem ao pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, hipótese que se verifica quando a medida administrativa prevista constitua na remoção do bem. Dessa forma, as Resoluções ANTT nº 4.287 e 233/2003 podem condicionar a liberação do bem apreendido ao pagamento das despesas de transbordo no caso da penalidade já se encontrar prevista no CTB como passível de remoção, como no caso dos autos.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar em recurso repetitivo o RESP 1144810/MG em 10/3/2010 e firmar o entendimento de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, assim o fez porque a Lei nº 9.503/1997, para o caso do art. 231, VIII, à época do julgado, apenas previa a medida administrativa de retenção, de modo que não poderia a resolução, norma hierarquicamente inferior, dispor de modo diverso.
Entretanto, o inciso VIII do art. 231 foi alterado pela Lei nº 13.855/2019, que agora impõe a medida administrativa de remoção do veículo, de modo que o julgado já não guarda relação com a norma ora vigente. Por sua vez, o entendimento manifestado no RE 661.702 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 546 de repercussão geral) se deu com base na análise ao art. 28, § 7º, a Lei Distrital 239/1992, não sendo este o caso dos autos.
Ainda, em vista da necessidade de apresentação de prova pré-constituída no âmbito do mandado de segurança, cabia à impetrante comprovar que lhe estaria sendo exigido o pagamento de qualquer valor para liberação do veículo, o que não ocorreu. Sem a prova acima mencionada, ou a ocorrência efetiva de atos ilegais, as alegações suscitadas pelo impetrante tornam-se puramente hipotéticas, o que impede o pronunciamento judicial, uma vez que o mandado de segurança não se presta para garantir "salvo conduto" eterno para a prática de atividades ilícitas como a que original o termo de infração.
Como ensina o seguinte trecho proferido no voto condutor do REsp nº 1.111.167/BA, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25/05/2009: (...) a função jurisdicional não se destina a resolver questões fundadas sobre hipóteses teóricas, ou sobre preceitos normativos em tese. Ela se desenvolve sobre situações concretas. É por isso que a norma processual exige como requisito de toda e qualquer petição inicial a indicação dos fatos da causa (CPC, art. 282, III), bem como ela venha acompanhada dos correspondentes “documentos indispensáveis” (CPC, art. 283).
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se. Após as informações, ao MPF. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF