Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CHARLES GOMES COSTA
- Advogado
- DALYLA COSTA AMUY MENEZES (OAB 60407/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069771-82.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHARLES GOMES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALYLA COSTA AMUY MENEZES - GO60407 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Cuida-se de ação por meio da qual Charles Gomes Costa postula a concessão de auxílio-acidente. Consoante disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91). No caso, depreende-se do laudo médico que o autor sofreu fratura de quinto dedo em mão direita em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 18/2/2016. Concluiu o expert, porém, que não houve redução da capacidade laborativa, podendo o requerente continuar a exercer a profissão habitual informada nos autos sem incremento de esforço após a lesão.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial ou a exigir suplementação probatória de qualquer espécie. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte requerente (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da ). Dispensada a análise do pedido de gratuidade da justiça, por não haver condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do da . Havendo recurso, a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
