Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- R. B. F.
- Advogado
- ELMADAN DIAS OLIVEIRA (OAB 28374/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069777-08.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: R. B. F. REPRESENTANTE: REGINA RODRIGUES BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: ELMADAN DIAS OLIVEIRA - MA28374, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo
C - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. O artigo 129-A na Lei 8.213/91 estabelece requisitos de ordem processual para admissão da petição inicial nas ações para concessão de benefícios por incapacidade, o que pode ser estendido para qualquer benefício que requeira perícia. À míngua do cumprimento de tais requisitos, temos uma petição inepta.
O autor foi intimado para declinar as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial, contudo limitou-se a mencionar apenas a renúncia dos valores excedentes. Contudo, o despacho também requeria manifestação expressa acerca do laudo médico pericial administrativo. Logo, não atendeu integralmente à determinação. A perícia médica é ato administrativo que goza das presunções de legalidade, veracidade e legitimidade.
Sem a indicação da causa de pedir, isto é, sem indicação das possíveis inconsistências da perícia discutida, o Judiciário seria inundado de demandas com a pretensão de auditoria genérica da atividade administrativa, ou uma mera instância recursal ordinária da perícia médica do INSS. Nesse sentido: (...) A demanda em que se pede a concessão de benefício por incapacidade não pode ser usada como pescaria probatória de doença ou check-up da saúde do segurado destinada a “descobrir” alguma doença supostamente incapacitante e muitas vezes diversa daquela analisada pela perícia oficial.
