Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIEZER MOURA BELLO
- Advogado
- DENIS AMADORI LOLLOBRIGIDA (OAB 399738/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069780-19.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIEZER MOURA BELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS AMADORI LOLLOBRIGIDA - SP399738 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ELIEZER MOURA BELLO DENIS AMADORI LOLLOBRIGIDA - (OAB: SP399738) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2268151209 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069780-19.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIEZER MOURA BELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS AMADORI LOLLOBRIGIDA - SP399738 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário cumulada com pedido declaratório, ajuizada por ELIEZER MOURA BELLO em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de evidência, provimento jurisdicional para determinar a imediata adequação da retenção de Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, sustentando, em síntese, a aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1174 da Repercussão Geral.
Requer, ainda, o reconhecimento da prioridade de tramitação em razão da idade. A parte autora também requereu a gratuidade da justiça. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, em primeiro grau de jurisdição, não há recolhimento inicial de custas nem, em regra, condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do da .
