PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069787-36.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO SANTOS CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLA ARAUJO ALMEIDA - GO61666 e FERNANDA PATRICIA ARAUJO DE ALMEIDA - GO79357 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em análise ação objetivando a concessão de auxílio-acidente. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Em matéria pertinente a benefício da seguridade social o que prescreve são as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (art. 103 e parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula
85 - STJ). No caso, inexistem parcelas fulminadas pela prescrição. Passo ao mérito da controvérsia. De acordo com o “caput” do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não há exigência de carência para a sua concessão. Importante mencionar que somente poderão beneficiar-se desse auxílio indenizatório os segurados obrigatórios empregado (a), empregado (a) doméstico (a), trabalhador (a) avulso (a) e segurado (a) especial, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991. Na espécie, verifica-se que o acidente sofrido pela parte autora foi devidamente comprovado mediante documentação acostada aos autos.
No exame físico do demandante, o perito consignou que o autor teve fratura de cotovelo esquerdo, passou por cirurgia e atualmente limitação da amplitude de movimentos de cotovelo esquerdo, com bloqueio da flexão, extensão e supinação completas. Indicou, ainda, que o autor está apto a exercer sua habitual atividade, contudo as consolidações das lesões decorrentes do acidente em comento resultaram na redução da capacidade laboral.
Acrescente-se que o exame pericial foi produzido por médico habilitado a realizar perícias judiciais, sem qualquer vínculo com as partes, e nenhum impedimento foi suscitado em momento contemporâneo ao da designação do profissional. Ademais, seu conteúdo não foi questionado por parecer específico, subscrito por assistente técnico que as partes tinham a faculdade de indicar para acompanhar presencialmente a perícia judicial.
Não há, portanto, fundamento apto a afastar a conclusão do perito oficial. O requisito da qualidade de segurado também está preenchido, uma vez que, à época da redução da capacidade (08/2013), a parte autora possuía vínculo laboral ativo como “empregado”, conforme consta do CNIS. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 600.060.300-6 , ou seja, em 31/08/2013.
Pelo exposto, ACOLHO o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para determinar ao INSS: a) que implante o benefício de auxílio-acidente com data de início do benefício (DIB) fixada em 31/08/2013 e DIP em 01/08/2026; b) que pague as parcelas vencidas por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), com termo inicial a partir da DIB, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se os seguintes consectários legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 a 31/08/2025, exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora (ressalvada a incidência exclusiva do INPC até a data da citação, caso esta tenha ocorrido após 09/12/2021); (iii) a partir de 01/09/2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal (SELIC com dedução do INPC); e (iv) após a expedição do requisitório (RPV ou precatório) e durante o seu respectivo prazo constitucional ou legal de pagamento, a atualização e a suspensão de juros moratórios observarão estritamente as diretrizes da fase de requisições de pagamento vigentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam, devendo a compensação ser efetuada mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não se apurando valor mensal ou final negativo ao beneficiário (Tema 1.207/STJ).
Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Não há falar no pagamento de custas e tampouco honorários advocatícios na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Transitado em julgado, requisite-se o pagamento.
Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL