Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RAQUEL ALVES BRANDAO
- Advogado
- OTANILSON FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 30007/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1069796-61.2026.4.01.3500
AUTOR: RAQUEL ALVES BRANDAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
No julgamento da ADC 80, em 03/09/2026, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em síntese, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, patamar correspondente ao previsto como ao limite para isenção na legislação do imposto de renda, determinando que suas posteriores atualizações sejam automaticamente refletidas nesse limite. Para aqueles que percebem remuneração superior, assentou que a concessão da gratuidade depende da demonstração, in concreto, da efetiva insuficiência de recursos, cabendo ao requerente o respectivo ônus probatório.
O Tribunal também estendeu essas diretrizes aos demais ramos do Poder Judiciário e modulou os efeitos da decisão para os processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito. A ata de julgamento da ADC 80 foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/09/2026, marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para a incidência prospectiva das diretrizes fixadas no julgamento.
Desse modo, tratando-se de processo ajuizado a partir dessa data, aplicam-se ao presente feito os parâmetros definidos pela Suprema Corte para a análise do pedido de gratuidade da justiça. No caso dos autos, verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado genericamente na petição inicial (ID 2289551125), sem a apresentação de declaração autônoma de hipossuficiência assinada pela requerente e sem que o instrumento de mandato acostado aos autos (ID 2289551385) contenha poderes específicos para firmar declaração de insuficiência econômica, em descumprimento ao que preceitua o art. 105, caput, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresente declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho ou procuração com poderes específicos para tal finalidade, nos termos do do CPC, instruindo o requerimento com os documentos comprobatórios de seus rendimentos para aferição do direito ao benefício ou comprove o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição ( do CPC).
