Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- GILBERTO SILVA DE JESUS FILHO
- Advogados
- EDDIE PARISH SILVA (OAB 23186/BA), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB 27022/BA)
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1069798-20.2024.4.01.3300 EXEQUENTE: GILBERTO SILVA DE JESUS FILHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, efetuar a correta implantação, com o devido ajuste da RMI, cadastrando o valor de R$ 1.842,83, conforme cálculo da SECAJ abaixo transcrito, e efetuando a validação de complemento positivo das diferenças devidas desde a DIP da revisão (01/02/2025). Concomitantemente, REMETAM-SE OS AUTOS À SECAJ para retificar o cálculo das parcelas vencidas, nos seguintes termos: a) os cálculos devem abarcar apenas as competências entre a DIB: 14/08/2020 e a DIP DA REVISÃO: 01/02/2025; b) constar na coluna "Benefício Recebido" os valores efetivamente pagos no período em questão (14/08/2020 a 31/01/2025), conforme HISCRE de id. 2237738132.
Retornados os autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. Decorrido sem novos requerimentos, expeça-se o requisitório de acordo com os cálculos elaborados, com destaque de verba contratual, se requerido e juntado o contrato de honorários/cláusula em procuração, cientificando-se o credor de que a requisição estará disponível para saque no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em qualquer agência da CEF ou Banco do Brasil, arquivando-se, em seguida, o feito.
Salvador, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal (assinado digitalmente)
