Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069798-52.2022.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 EXECUTADO: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida.
II – FUNDAMENTAÇÃO /
DISPOSITIVO
De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito. In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pelo exequente. Isto posto, tendo em vista a petição da exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios INDEVIDOS.
Sem custas (Art. 90, §3º do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais. Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal
