PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1069800-35.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: HELOISE DE SOUSA BARROZO DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por HELOISE DE SOUSA BARROZO DOS SANTOS em face do ESTADO DE GOIÁS e da UNIÃO, objetivando provimento de urgência que determine aos réus que forneçam os medicamentos Ustequinumabe 130mg/26ml e Ustequinumabe 90mg, na forma e nos quantitativos de acordo com relatório médico e prescrição. No mérito, requer a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela.
Alega que: a) foi diagnosticada com “Doença de Crohn (CID
10 - K50.1) em 2019”, encontrando-se em tratamento contínuo desde então, sem obter melhora com os medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS; b) a enfermidade é crônica, incurável, afeta o intestino delgado e possui causa desconhecida, com provável origem multifatorial - “combinação de fatores genéticos, ambiente e uma resposta anormal do sistema imunológico” - o que provoca inflamação crônica no trato gastrointestinal, resultando em sintomas e danos aos tecidos; c) o tratamento é direcionado ao controle dos sintomas e à prevenção de complicações, por meio de medicamentos como anti-inflamatórios, imunossupressores, corticosteroides e terapias biológicas; a autora utilizou inicialmente os medicamentos Infliximabe (do qual apresentou reação alérgica); Adalimumabe (para o qual desenvolveu anticorpos neutralizantes, mantendo a atividade da doença); e atualmente, encontra-se em uso de Vedolizumabe, porém continua apresentando “sinais clínicos de atividade da doença”, o que demonstra a persistência do quadro inflamatório e a gravidade da patologia; d) o histórico clínico demonstra “diversas internações em razão da doença” e tratamento psiquiátrico desde os 12 anos, com sintomas de “humor deprimido, anedonia, pensamentos de morte, insônia, dentre outros”; e) diante da refratariedade terapêutica, o médico responsável prescreveu o medicamento Ustequinumabe (130 mg/26 ml – 5 mg/ml), em regime de indução com três frascos de dose única, e posteriormente Ustequinumabe 90 mg (uma seringa a cada oito semanas), apontando que “não há terapia no SUS com aptidão para substituir a utilização deste medicamento”, demonstrando sua imprescindibilidade para o controle da doença e prevenção de agravamentos; f) estudos da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - USP indicam que “a Ustequinumabe associou-se à melhora clínica e bioquímica em pacientes com doença de Crohn refratária à terapia anti-TNF”; g) a Secretaria de Estado da Saúde negou o fornecimento do medicamento, justificando que, embora o Ustequinumabe conste no Centro Estadual de Medicação de Alto Custo Juarez Barbosa (CMAC – JB), sua dispensação não é possível porque “a patologia da requerente não se enquadra no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas incorporadas ao SUS”; tal negativa se deu em razão de o fármaco estar “incluído para CID diverso”, não obstante a comprovação médica da sua necessidade e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; h) estar desempregada e residindo com a mãe, cujo rendimento é destinado à subsistência familiar, não havendo meios de arcar com o custo do tratamento, que alcança valores expressivos: Ustequinumabe 130 mg/26 ml: por frasco (total para três frascos); Ustequinumabe 90 mg: por ampola (total anuais para seis unidades).
Inicial instruída com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 2221104313 - Pág. 92). Contestação apresentada pelo Estado de Goiás (ID 2221104372 - Pág. 39 e ss.). Parecer NATJUS-GO, de 13/08/2025, favorável ao uso do medicamento para o tratamento em questão (ID 2221104372 - Pág. 91 e ss.). Tutela deferida pelo Juízo Estadual em 14/08/2025 (ID 2221104404 - Pág. 8 e ss.). Decisão do Tribunal de Justiça de Goiás de 22/08/2025, no AI 5665170-23.2025.8.09.0051 interposto pelo Estado de Goiás (ID 2221104404 - Pág. 21 e ss.), indeferindo o efeito suspensivo recursal.
Petição da empresa A. T. SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA. (ID 2221104404 - Pág. 28 e ss.), requerendo seu ingresso no feito na condição de "amicus curae". Manifestação das partes (IDs 2221104404 - Pág. 50, 2221273577 - Pág. 50 e 2221273577 - Pág. 57/8), discordando do ingresso da referida empresa. Petição da parte autora de 16/09/2025 (ID 2221104404 - Pág. 52), informando o descumprimento da tutela e requerendo o bloqueio de valores e a aplicação de multa.
Decisão do Juízo Estadual de 07/10/2025 (ID 2221104404 - Pág. 83 e ss.), deferindo "o bloqueio de verbas nas contas do Fundo Estadual de Saúde, ou entidade similar, do Estado de Goiás, de até R$ 175.180,29 (...), como forma de viabilizar a aquisição dos medicamentos, na rede particular" e determinando que "efetivado o bloqueio, expeça-se alvará para a empresa Global Pharma Services (orçamento 78), mediante apresentação de nota fiscal e dados bancários.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas". Petição do Estado de Goiás de 13/10/2025 (ID 2221104404 - Pág. 90), requerendo a juntada de "informações do Setor Técnico" de que, "considerando que, na presente data, há estoque para a dose de manutenção (Ustequinumabe 45 mg), caso a paciente já tenha realizado a dose de indução (Ustequinumabe 130 mg), orienta se que a interessada Heloise Barrozo dos Santos entre em contato com este setor SATJ, por meio do número 62 3201 7319, para fins de agendamento".
Requer a intimação da parte autora para manifestação. Decisão do Tribunal de Justiça de Goiás de 14/10/2025, no AI 5665170-23.2025.8.09.0051 (ID 2221104404 - Pág. 96 e ss.), dando provimento ao agravo "para, em acolhimento à preliminar de incompetência absoluta, anular a decisão agravada e os demais atos decisórios proferidos na origem, e determinar a remessa dos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5430498 70.2025.8.09.0051 à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Goiás (TRF 1ª Região), a quem compete processar e julgar o feito".
Decisão do Juízo Estadual de 17/10/2025 (ID 2221273577 - Pág. 109 e ss.), reconhecendo "a incompetência absoluta deste juízo e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da presente demanda" e determinando "a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região". Decisão do Tribunal de Justiça de Goiás de 21/10/2025, no AI 5665170-23.2025.8.09.0051 (ID 2221273577 - Pág. 111 e ss.), acolhendo, "parcialmente, os embargos de declaração apenas para sanar a contradição apontada e integrar a decisão embargada, a fim de que passe a constar que, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, os efeitos da tutela de urgência deferida na origem serão mantidos até ulterior deliberação pelo juízo federal competente, mantendo-se, no mais, inalterado o resultado do julgamento".
Decisão do Juízo Estadual de 03/11/2025 (ID 2221278976 - Pág. 1 e ss.), acolhendo, "parcialmente os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada na decisão do evento nº 93", integrando "a referida decisão para que dela passe a constar o seguinte dispositivo complementar: 'Nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam expressamente mantidos os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou o fornecimento do medicamento Ustequinumabe à parte autora, até que outra decisão seja proferida pelo juízo federal competente, para o qual os autos serão remetidos.' No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada, inclusive a determinação de imediata remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária de Goiás".
Decido. A controvérsia acerca da competência para o fornecimento de medicamentos de alto custo, não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), encontra fundamento no julgamento do Tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No referido julgado, a Suprema Corte estabeleceu diretrizes específicas para a concessão de medicamentos não padronizados pelo SUS, com a finalidade de assegurar o direito à saúde de forma uniforme e evitar o desequilíbrio orçamentário entre os entes federados.
Consideram-se medicamentos não incorporados: a. aqueles que não constam na política pública no SUS; b. aqueles previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para outras finalidades; c. aqueles off label sem Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou que não integrem listas do componente básico. Nesse sentido, o STF decidiu que a competência primária para o fornecimento de medicamentos de alto custo, com registro na ANVISA, mas não incorporados às políticas públicas do SUS, é da União, quando o valor anual do tratamento, com base no PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) divulgado pela lista CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos [2024 (SM R$1.412,00): R$296.520,00; 2025 (SM R$1.518,00): R$ 318.780,00].
Essa determinação fundamenta-se nos seguintes pontos:
1. Responsabilidade da União pelo Planejamento e Incorporação de Tecnologias em Saúde: O STF destacou que a União, enquanto ente responsável pela formulação das políticas públicas de saúde, deve zelar pela inclusão e exclusão de tecnologias de saúde no SUS, e pelo financiamento adequado dos tratamentos que envolvem medicamentos de alto custo. A competência para a gestão e financiamento de medicamentos não padronizados pelo SUS é atribuída à União com o objetivo de centralizar o controle sobre os recursos federais e garantir que a assistência farmacêutica seja disponibilizada de maneira uniforme em todo o território nacional.
2. Uniformidade na Prestação do Direito à Saúde: A determinação de que a União é a responsável pelo fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados ao SUS visa a assegurar que todos os cidadãos brasileiros, independentemente do estado em que residem, tenham acesso a tratamentos de saúde adequados e essenciais. Dessa forma, busca-se evitar que a responsabilidade pelo custeio de tratamentos de alto valor recaia sobre os estados ou municípios, que poderiam enfrentar dificuldades para atender a essas demandas, ocasionando desigualdade na prestação do serviço de saúde.
3. Prevenção da Judicialização Contra Estados e Municípios: Ao centralizar na União a competência para o fornecimento de medicamentos de alto custo e não incorporados ao SUS, o STF também objetivou mitigar a sobrecarga do orçamento estadual e municipal com demandas judiciais. A centralização da responsabilidade na União possibilita que a distribuição e o financiamento dos medicamentos sigam diretrizes orçamentárias e políticas de saúde pública definidas no âmbito federal, de modo a não comprometer os orçamentos locais.
Assim, conforme estabelecido no Tema 1234 do STF, fica evidenciado que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA, mas não padronizados pelo SUS, recai sobre a União, quando o valor anual do tratamento, com base no PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo - situado na alíquota zero) divulgado pela lista CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos [2024 (SM R$1.412,00): R$296.520,00; 2025 (SM R$1.518,00): R$ 318.780,00].
Quanto aos medicamentos com registro na ANVISA e incorporados na política pública do SUS, de acordo com o Tema 1234 do STF, independentemente do valor anual de tratamento, deve-se observar em qual grupo esse fármaco se encontra, quais sejam: Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF - Grupo 1A, 1B, 2 e ou 3), Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF).
Veja: Assim, caso o medicamento esteja incorporado no CEAF - GRUPO 1A ou no CESAF, a competência é da Justiça Federal, sendo a responsabilidade de custeio total da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação. Ainda quanto à competência, o STF modulou os efeitos do Tema 1234 para aplicação às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgado de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19/09/2024).
Feitas essas considerações, passo ao caso concreto. Verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 02/06/2025 (ID 2221104313 - Pág. 1), ou seja, após 19/09/2024. Consta do parecer do NatJus Goiás de 13/08/2025 (ID 2221104372 - Pág. 94), cujas fundamentações adoto como razão de decidir, in verbis: "(...) (...) (...)." Assim, considerando que os medicamentos prescritos para o tratamento da parte autora (Ustequinumabe 130mg/26ml e Ustequinumabe 90mg) se enquadram nos requisitos definidos pelo STF (registro na ANVISA e incorporação ao Grupo 1 do CEAF), é a União quem deve ser compelida a custeá-lo e fornecê-lo, assegurando à paciente o acesso ao tratamento necessário para a sua saúde, bem como a competência para o processamento e o julgamento desta ação é da Justiça Federal.
Entretanto, esse fato não afasta a responsabilidade solidária dos demais entes no fornecimento do medicamento, razão pela qual reconheço a legitimidade passiva da União e do Estado de Goiás. Convalido os atos praticados na Justiça Estadual. Mantenho decisão de antecipação dos efeitos da tutela por seus próprios fundamentos (ID 2221104404 - Pág. 8 e ss.) Passo à análise do pedido da empresa A. T. SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA. de ingresso no feito na condição de "amicus curiae" (ID 2221104404 - Pág. 28 e ss.).
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que "o 'amicus curiae' é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal.
A presença de 'amicus curiae' no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado" (STF, Plenário, ADI 3.460 ED/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Fonte: DJe de 11/03/2015). Considerando que a referida empresa não apresenta potencial para contribuir para a entrega mais qualificada da prestação jurisdicional, bem como a discordância das partes com tal pedido, indefiro o ingresso de A.
T. SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA. no feito na condição de "amicus curiae". Lado outro, não há notícias, nos autos, de bloqueio de valores em contas do Estado de Goiás, razão pela qual torno sem efeito a decisão do Juízo Estadual de 07/10/2025 (ID 2221104404 - Pág. 83 e ss.), deferindo "o bloqueio de verbas nas contas do Fundo Estadual de Saúde, ou entidade similar, do Estado de Goiás, de até R$ 175.180,29".
Ante o exposto, determino à União que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o fornecimento à parte autora dos medicamentos Ustequinumabe 130mg/26ml e Ustequinumabe 90mg, conforme receita médica, enquanto mantida a necessidade, na forma prescrita por médico, sob pena de penhora do valor necessário ao cumprimento da obrigação, diretamente nas verbas públicas disponíveis, sob pena de penhora. Não sendo possível a efetivação da penhora, a obrigação recairá subsidiariamente sobre o ESTADO DE GOIÁS.
O prazo acima estipulado terá início após a juntada pela parte autora de receituário médico e orçamentos atualizados. Autorizo à União a dispensa de licitação, observada, porém, a economicidade do ato de compra (proibição de superfaturamento). A negociação do preço de compra do medicamento deve observar, se possível, os valores já praticados pelo SUS. O fornecimento dos medicamentos deve ser em quantidade suficiente para 3 (três) meses de tratamento, procedendo-se, antes do término desse período, à avaliação da resposta da parte autora ao medicamento.
A continuidade do tratamento (se necessário) ficará condicionada à evidência clara de resposta positiva da parte autora ao medicamento devidamente comprovada por relatório médico. A entrega do medicamento ao polo ativo se dará, na medida das doses que forem preceituadas pelo médico competente, conforme receituário próprio. Antes de completado o término dos 3 (três) meses de medicação, competirá à parte autora justificar a renovação da aquisição do(s) medicamento(s) com prescrição e relatório médicos idôneos e atualizados, levando em consideração a eficácia e a absoluta necessidade de manutenção do tratamento médico, bem apresentar o orçamento com base no PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo - situado na alíquota zero) divulgado pela lista CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos).
Em caso de não utilização do medicamento ou de interrupção do tratamento, a parte autora deverá proceder à devolução do fármaco não utilizado em local a ser especificado pela União. Com base no art. 536, § 1º do novo CPC, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia útil imediato ao término do prazo assinalado, em caso de descumprimento da obrigação. Intimem-se. Cite-se.
Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas). Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal