PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069802-19.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RULIO IGLESSIA RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120
SENTENÇA
Trata-se de ação cível ajuizada por RULIO IGLESSIA RODRIGUES DA COSTA em face de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e UNIÃO FEDERAL, na qual objetiva “declarar a nulidade da cláusula 11.1 do Edital nº
1 – para que, em cada uma das fases e etapas do Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle não sejam computados, para efeito de preenchimento do percentual de 20% das vagas reservadas a candidatos negros nos termos da Lei nº 12.990/2014, os candidatos negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, devendo o Autor, todavia, constar da lista dos aprovados para as vagas destinadas à ampla concorrência e da lista dos aprovados para as vagas reservadas a candidatos negros em todas as etapas do concurso”.
Na petição inicial (fls. 3/12 - Id 1367211774), narra o autor que a lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas a cotistas não atingirá os 20% previstos no art. 3°, §1°, da Lei n° 12.990/2014, haja vista que o referido percentual não está sendo respeitado em cada uma das etapas que compreendem o certame. Alega que “foram eliminados dezenove candidatos cuja autodeclaração foi indeferida pela banca de heteroidentificação, e cujas provas discursivas foram corrigidas”.
Defende que “os próximos dezenove candidatos negros na lista deveriam ter suas avaliações discursivas analisadas, pois o número de candidatos negros aptos não alcança o previsto no edital, já que um número considerável destes foi eliminado”. Pede concessão de tutela provisória de urgência para “determinar que as requeridas procedam à correção da avaliação discursiva do autor e, que determinem a retificação do edital para que em cada uma das etapas do certame não sejam computados, para efeito de preenchimento do percentual de 20% das vagas reservadas a candidatos negros nos termos da Lei nº 12.990/2014, os candidatos negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, bem como para assegurar a continuidade de participação do Autor no certame, e sendo aprovado, participe das demais etapas do Concurso, sendo também assegurada, em caso de classificação dentro do número de vagas, a reserva da vaga, até ulterior deliberação deste juízo”.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Pede gratuidade de justiça. Juntam documentos (fls. 13/389). Distribuída a ação, o Juízo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência e deferiu a gratuidade de justiça (Id 1374216784). A FGV apresentou contestação (Id 1423585272). A parte autora ofereceu réplica (Id 1621562895). A UNIÃO apresentou contestação (Id 1923713658) e informou a interposição de agravo de instrumento (Id 1923766194).
A parte autora ofereceu réplica (Id 2123949204). A Quinta Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento (Id 2154201011). As partes não especificaram provas. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. A Lei nº 12.990/2014, que dispõe sobre a reserva de 20% das vagas em concursos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, e, na qual se ampara o edital em questão, estabelece o seguinte: Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
No julgamento da ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso, o STF declarou a constitucionalidade da norma, por ser compatível com os princípios da isonomia, do concurso público, da eficiência e da proporcionalidade. Além disso, o STF assentou que, “para garantir participação equivalente de negros em todas as fases do certame, é preciso manter a reserva de vagas em todas as etapas” (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).
Depreende-se dos autos, por outro lado, que a banca examinadora não tem seguido – ao menos neste certame – o entendimento sufragado pelo STF, deixando de aplicar a regra estabelecida no art. 3°, §1°, da Lei n° 12.990/2014, em cada uma das fases do certame, de forma que, ao final do certame, o referido percentual de 20% (vinte por cento) de candidatos autodeclarados negros e/ou pardos não restará plenamente observado.
Adota a mesma interpretação o voto do Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento interposto nos autos (Id 2154201011): Extrai-se dos autos que a comissão organizadora do concurso não tem adotado a interpretação firmada pelo STF, deixando igualmente de aplicar a norma prevista no artigo 3°, §1°, da Lei n° 12.990/2014, em todas as etapas do processo seletivo. Ao ser computado, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros nos termos da Lei n. 12.990/2014, os candidatos autodeclarados negros classificados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, durante cada fase e etapa do concurso público em andamento, estar-se-á a negar eficácia ao disposto no art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na mencionada Ação Declaratória de Constitucionalidade n.
41.
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar os réus a observarem a classificação da parte autora, após a redefinição da quantidade de vagas destinadas aos candidatos cotistas decorrente da exclusão daqueles que tiveram a sua autodeclaração como negro indeferida, assegurando-lhe, caso atinja a pontuação necessária, a participação nas demais fases do certame, e, em caso de aprovação, à nomeação, posse e exercício no referido cargo público.
Condeno as rés ao pagamento pro rata das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região, para reexame necessário. No caso de interposição de apelação, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.