PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069805-57.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELIO JOSE DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CUNHA RABELO - GO43884 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à a quitação integral do contrato de financiamento habitacional, com fundamento na invalidez permanente do autor, evento coberto pelo Seguro Habitacional vinculado ao FGHab. Citada, a CEF apresentou contestação, arguindo, dentre outras questões, a falta de interesse processual da parte autora, bem como a legalidade da conduta da CAIXA.
É o relatório, no essencial. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual impõe a demonstração de necessidade e utilidade da intervenção jurisdicional, o que exige a existência de resistência administrativa à pretensão deduzida. Na hipótese, a parte autora ingressou diretamente em juízo sem demonstrar a formulação de qualquer requerimento prévio junto à Administração Pública, tampouco há notícia de omissão administrativa ou indeferimento anterior.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, assentou a validade da exigência de requerimento administrativo prévio em determinadas hipóteses, sem que isso viole o princípio da inafastabilidade da jurisdição. É fato que, em decisões mais recentes, o Supremo Tribunal Federal flexibilizou a exigência de provocação administrativa em casos específicos, a exemplo do julgamento do RE 1.525.407 (Tema 1373), no qual se firmou entendimento vinculante dispensando o requerimento prévio para demandas que buscam a isenção de imposto de renda por moléstia grave e a consequente repetição do indébito.
No entanto, esse precedente não se aplica ao presente caso, que não versa sobre isenção relacionada a doença grave. Além disso, o prévio requerimento administrativo não apenas caracteriza a pretensão resistida, como também desempenha papel essencial na delimitação objetiva da controvérsia, tanto sob o aspecto do an debeatur quanto do quantum debeatur. A provocação inicial da Administração permite a especificação do conteúdo da pretensão, com indicação concreta dos valores questionados, datas, documentos comprobatórios e fundamentos jurídicos, elementos estes que promovem a racionalidade da demanda e, não raro, viabilizam a solução pela via consensual ou administrativa.
A ausência de provocação anterior à propositura da ação prejudica essa delimitação e transfere para o Poder Judiciário a função originária de análise técnica do pedido, comprometendo a própria finalidade do processo judicial como instrumento de composição de conflitos reais e resistidos, para além de subverter a lógica constitucional de separação dos Poderes. No caso ora analisado, a parte autora, intimada a juntar o comprovante de protocolo administrativo de requerimento relativo à cobertura securitária, anterior ao ajuizamento da demanda, anexou aos autos um e-mail enviado à CAIXA.
Contudo, este documento não é válido para fins de comprovação de requerimento administrativo, uma vez que a instituição financeira informou ao cliente que este deveria comparecer à agência para solicitar o seguro requerido.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. GOIÂNIA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal