Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069822-48.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACY LEOBINO DE JESUS - BA64144 e NIVIA JUNQUEIRA LEONE - RJ211653 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 e MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 Destinatários: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567) JOSE FERREIRA DA PAIXAO JACY LEOBINO DE JESUS - (OAB: BA64144) NIVIA JUNQUEIRA LEONE - (OAB: RJ211653) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MATEUS PEREIRA SOARES - (OAB: RS60491) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2260799265 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069822-48.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACY LEOBINO DE JESUS - BA64144 e NIVIA JUNQUEIRA LEONE - RJ211653 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 e MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ FERREIRA DA PAIXÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., objetivando restituição de valores, indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de alegada retenção indevida de saldo do FGTS. A parte autora afirma que contratou, em agosto de 2023, operação de antecipação de saque-aniversário do FGTS junto ao Banco Mercantil, no valor de R$ 13.047,44, sustentando que, após sua aposentadoria em fevereiro de 2024, a Caixa Econômica Federal teria repassado ao banco requerido valores muito superiores ao efetivamente devido para quitação antecipada da operação.
Requereu restituição de valores e indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal sustentou que atuou exclusivamente na condição de agente operador do FGTS, observando integralmente as disposições da Lei nº 8.036/90 e da Resolução CCFGTS nº 958/2020. Alegou que o autor aderiu voluntariamente à modalidade saque-aniversário e autorizou a cessão fiduciária dos direitos relativos ao FGTS em favor da instituição financeira credora.
Defendeu que, em razão da aposentadoria do trabalhador, houve execução antecipada da garantia fiduciária mediante lançamentos identificados pelo código “60F”, correspondentes ao repasse direto dos valores ao agente financeiro credor. O Banco Mercantil do Brasil S.A., por sua vez, sustentou a regularidade da contratação e afirmou que o valor efetivamente recebido para quitação antecipada da operação foi de R$ 15.047,38.
Alegou que a antecipação da liquidação gerou redução proporcional dos encargos futuros, afirmando que, caso o contrato permanecesse ativo até o vencimento final em dezembro de 2032, o valor total da operação corresponderia a R$ 27.362,43, mas que, diante da quitação antecipada decorrente da aposentadoria do autor, houve abatimento expressivo do custo total da dívida.
Decido. Inicialmente, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, nos termos da Súmula 297 do STJ. No mérito, observa-se que não há controvérsia acerca da efetiva contratação da operação de antecipação do saque-aniversário do FGTS junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., tampouco acerca da legalidade, em tese, da cessão fiduciária dos direitos relativos ao FGTS para garantia da operação.
Também não se discute que, em razão da aposentadoria do autor, houve hipótese legal autorizadora da movimentação integral da conta vinculada do FGTS, circunstância que permitiu a execução antecipada da garantia fiduciária, nos termos da Resolução CCFGTS nº 958/2020. A própria Caixa Econômica Federal esclarece em sua contestação que os valores lançados sob o código “60F” correspondem justamente aos débitos realizados na conta vinculada do FGTS para repasse direto ao agente financeiro credor, em razão da execução antecipada da garantia fiduciária.
A controvérsia reside, portanto, na verificação do montante efetivamente devido para quitação do saldo devedor do contrato em questão, a fim de averiguar se houve cobrança indevida. O Banco Mercantil sustenta expressamente que houve quitação do empréstimo no valor total de R$ 15.047,38, em decorrência da liquidação integral antecipada do contrato nº 505948976, afirmando que esse montante já refletiria a redução proporcional dos encargos futuros decorrente da antecipação da quitação.
Todavia, o extrato do FGTS juntado aos autos revela quadro diverso. Com efeito, constam no extrato os seguintes lançamentos identificados como “SAQUE DEP – COD 60F” e “SAQUE JAM – COD 60F”, em fevereiro de 2024: A soma desses lançamentos alcança o montante de R$ 20.044,26. Assim, verifica-se manifesta divergência entre o valor efetivamente debitado da conta vinculada do FGTS mediante lançamentos “60F” e o valor utilizado para quitação da operação.
Embora a instituição financeira sustente que houve redução proporcional dos encargos em razão da liquidação antecipada, não apresentou memória detalhada de cálculo, evolução do saldo devedor ou discriminação contábil apta a justificar a diferença de R$ 4.996,88. Assim, considerando a própria narrativa defensiva do banco, a ausência de memória técnica apta a justificar os débitos superiores constantes do extrato do FGTS e os lançamentos efetivamente realizados sob código “60F”, entendo que a diferença entre o total efetivamente debitado da conta vinculada do FGTS do autor sob código “60F” (R$ 20.044,26) e o valor apontado pelo próprio banco como saldo quitado da operação (R$ 15.047,38) deve ser restituída à parte autora, o que corresponde a R$ 4.996,88.
Ademais, tal devolução deve ser feita de forma dobrada, ante o determinado no art. 42, parágrafo único do CDC, pois caracterizada a cobrança indevida. Assim, o valor da condenação atinge R$ 9.993,76. Por outro lado, não vislumbro configuração de dano moral indenizável. A controvérsia decorre de divergência contratual e contábil acerca da forma de liquidação antecipada da operação financeira, não havendo demonstração de circunstância excepcional apta a caracterizar efetiva lesão extrapatrimonial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus ao pagamento em favor do autor do valor de R$ 9.993,76, metade para cada acionado. O valor da condenação deve ser atualizado e sofrer incidência de juros de mora desde a data do ilícito (07/02/2024), conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA