PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069825-03.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMAR FONSECA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDGAR HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - BA26378 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora postula a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sendo a hipótese, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por sua vez, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que diz respeito ao auxílio-acidente, o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 aduz que será concedido ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS em sua contestação (ID 2199632738). A autarquia sustenta que a patologia identificada na perícia judicial (de ordem psiquiátrica) é diversa daquela que motivou o requerimento administrativo (de ordem ortopédica). Tal alegação não merece prosperar. O objeto da demanda previdenciária é o direito ao benefício por incapacidade, e não a uma patologia específica.
Havendo prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, resta caracterizado o interesse de agir, cabendo à instrução processual, notadamente à prova pericial, a elucidação do quadro clínico incapacitante. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à existência da incapacidade da parte autora para o trabalho, o laudo confeccionado pelo perito Dr. Carlos Tadeu da Silva Lima, psiquiatra (laudo registrado em 08/06/2025, ID 2191355571), concluiu, de forma categórica, pela incapacidade laboral.
O expert diagnosticou o autor como portador de Retardo Mental Leve (CID F70) agravado por episódios de psicose breve (CID F23), doenças que o incapacitam de forma total e permanente para a sua atividade habitual e outras afins. As conclusões do perito judicial, que goza da confiança deste Juízo, são corroboradas pela vasta documentação médica apresentada pelo autor, em especial os relatórios do CAPS que atestam acompanhamento psiquiátrico contínuo desde 2016 (IDs 2157847468, 2157847552, 2157847635, 2157847711 e 2157847769).
No laudo pericial, o perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 2015, ano em que se iniciaram os episódios psicóticos que agravaram a condição congênita de retardo mental, tornando o autor incapaz para o labor. Referente à data de cessação da incapacidade, o perito estimou que a incapacidade é permanente e total, sendo o autor insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Adicionalmente, o laudo atesta a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária. Por sua vez, a qualidade de segurado e a carência restaram devidamente comprovadas. O autor postula o benefício na qualidade de segurado especial (trabalhador rural). O conjunto probatório, incluindo a autodeclaração do sindicato, declaração de posse e notas de produtor (ID 2157835922), constitui início de prova material do labor rurícola, não havendo nos autos, notadamente no CNIS (ID 2158425465), qualquer elemento que descaracterize tal condição.
Tendo a incapacidade se iniciado em 2015, o autor detinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida pelo art. 39, I, da Lei 8.213/91. Nessa conjuntura, conclui-se que o requerente preenche todos os requisitos legais indispensáveis à concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, desde a data do requerimento administrativo, em 27/11/2018, observada a prescrição quinquenal, momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão e, mesmo diante da incapacidade já existente, indeferiu o pleito.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor da parte autora, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER (27/11/2018), observada a prescrição quinquenal, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, enquanto perdurar a necessidade de assistência permanente de terceiro.
O INSS deverá, ainda, efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, sobre as quais deverão incidir correção monetária, a partir de cada vencimento, e juros de mora, a contar da citação até a data do efetivo cumprimento do julgado. Sobre os atrasados devem incidir os índices que serão pacificados antes do pagamento, a título de juros e correção monetária que serão consolidados no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Aplica-se a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Nesta oportunidade, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, implante em favor do autor o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com o adicional de 25%, com data de início de pagamento administrativo fixada em 01/10/2025 (DIP). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). JUIZ(A) FEDERAL