Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1069834-53.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: DAIANE DA SILVA COSTA e outros (9) POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AQUICULTURA NO ESTADO DO MARANHÃO e outros
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DAIANE DA SILVA COSTA e outros, em face do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AQUICULTURA DO MARANHÃO. Em sede de requerimento de liminar, pretendem compelir a autoridade impetrada a analisar os requerimentos administrativos referentes ao Registro Geral de Pesca (RGP), protocolados em datas diversas pelos impetrantes, no prazo de 24 horas ou outro adequado.
Os impetrantes alegam que os requerimentos administrativos foram protocolados, mas até a impetração do mandamus não foram concluídos. As datas dos requerimentos são as seguintes, conforme a tabela apresentada na inicial: Os impetrantes defendem que a mora administrativa na análise dos requerimentos viola, entre outros, os princípios da eficiência (art. 37 da CF/88) e da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
A omissão administrativa, segundo os impetrantes, impede o exercício regular da profissão de pescador e o acesso a benefícios previdenciários, como o seguro-defeso, em prejuízo de sua subsistência. Foi declinada da competência para uma das varas da Seção Judiciária de São Luís/MA, sede funcional da autoridade impetrada e do domicílio dos impetrantes. Em julgamento de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão foi declarada a competência desta 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
É o relatório.
Decido. O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 autoriza o juiz a conceder a medida liminar quando houver fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso deferida ao final. O mandado de segurança, sendo uma ação de rito especialíssimo, além da indispensabilidade da prova pré-constituída, exige a demonstração do direito individual, insuscetível de contestação, dito como líquido e certo. É essencial que o impetrante tenha direito subjetivo próprio e não simples interesse a defender em Juízo, porque a via escolhida se trata de garantia constitucional destinada a salvaguardar direitos do indivíduo, quando lesados ou ameaçados de lesão por ato ou omissão de autoridade.
Nessa linha de intelecção, não identifico, por ora, o atendimento dos requisitos necessários à concessão da liminar requerida, mais especificamente do requisito da probabilidade do direito. No caso em análise, os impetrantes não trouxeram aos autos elementos probatórios suficientes para comprovar que a demora na conclusão de seus processos administrativos ultrapassa os limites da razoabilidade, configurando mora injustificada.
Apesar de haver alegação de que os pedidos foram protocolados há meses, não há nos autos prova pré-constituída que demonstre que a Administração Pública agiu com inércia ou desídia, em desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Ademais, embora se reconheça o dever da Administração Pública de proceder à análise e decisão dos pedidos administrativos apresentados pelos administrados, tal dever deve ser exercido dentro do âmbito da legalidade e observando as demandas e as condições operacionais dos órgãos públicos.
No caso em apreço, ainda resta controvertido se de fato de fato há mora administrativa injustificada, apta a ensejar a concessão da liminar. É certo que a mora administrativa, por si só, não configura ilegalidade, devendo ser diferenciada da mora injustificada. A primeira decorre do próprio fluxo procedimental de análise de documentações e de aspectos técnicos, necessários à decisão administrativa, os quais, muitas vezes, demandam tempo para a adequada instrução do processo.
JÁ a mora injustificada caracteriza-se pela ausência de qualquer motivo razoável que justifique a inércia da Administração em decidir, configurando violação ao direito fundamental à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. É preciso, ainda, considerar a elevada demanda enfrentada pelos entes e órgãos públicos, especialmente em áreas de intensa atividade administrativa, como é o caso do registro de pescadores artesanais.
Dessa forma, não vislumbro, neste momento, a probabilidade do direito alegado pelos impetrantes, tampouco o risco de perecimento de direito ou de ineficácia da decisão final. Ausente a comprovação de mora administrativa injustificada, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, conforme exige o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de liminar. Defiro o pedido de assistência gratuita formulado. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações de praxe no decêndio legal. Cientifique-se o órgão de representação, nos termos do art.7º, II, da LMS. Com as informações, intime-se o Ministério Público (MPF). Após o parecer, registre-se o feito em conclusão para sentença. Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH