Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA
- Advogado
- LUCIANO JORGE POUBEL DE CASTRO (OAB 31750/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069841-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO JORGE POUBEL DE CASTRO - DF31750 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL pretendendo “a) Que seja deferida a tutela antecipada, inaudita altera parte, para que seja concedida a medida liminar para que o autor seja convocado para realizar o Teste de Aptidão do Condicionamento Físico (TACF); b) Que seja assegurado a inclusão do Autor nas próximas etapas supervenientes do certame, garantindo-lhe que, se aprovado e classificado dentro do número de vagas, seja admitido que inicie o período de Estágio de Adaptação culminando em sua formatura como Aspirante a Oficial da Força Aérea Brasileira”.
Custas recolhidas. A parte autora requereu a desistência da ação antes de ser apresentada a contestação (id. 2149239638).
É o relatório.
Decido. Considerando que o pedido de desistência foi protocolado antes da citação, afasta-se a necessidade de consentimento da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência desta ação, para que produza seus efeitos jurídicos, e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários, por ausência de formação da relação processual.
1.
Intime-se a parte autora para ciência desta sentença.
2. Havendo apelação, a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF.
