PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069872-74.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAILTON CONCEICAO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO PEIXOTO DOS SANTOS - BA45874 e GISELE MADUREIRA SANTOS - BA78987 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por ADAILTON CONCEIÇÃO SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual se busca a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do requerimento administrativo. O autor alega que, na Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 15/07/2024, possuía 36 anos, 6 meses e 4 dias de tempo de contribuição e 62 anos de idade, preenchendo os requisitos para a aposentadoria.
Sustenta que a autarquia ré, ao analisar o pedido administrativo, deixou de computar integralmente períodos laborados, notadamente no que tange às datas de término de vínculos empregatícios com as empresas "SISTEMA DE ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA" e "SABORE CIA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA", o que resultou no indeferimento indevido do benefício. Fundamenta sua pretensão na presunção de veracidade das anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a qual é corroborada por vasta prova documental, como Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e extrato analítico do FGTS.
Requer, ao final, a procedência do pedido com a concessão do benefício desde a DER e a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata. Em sua contestação, o INSS pugnou pela improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que o tempo de contribuição apurado administrativamente, de 34 anos, 0 meses e 5 dias, é insuficiente para a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autarquia defende que a presunção de veracidade das anotações em CTPS é relativa e não pode prevalecer de forma isolada sobre os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), cabendo ao segurado o ônus de comprovar, por meio de um conjunto probatório robusto, a integralidade do período laborado. Fundamentação Não havendo preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito.
Mérito A controvérsia central dos autos reside na apuração do tempo de contribuição da parte autora e na validade probatória dos documentos apresentados para comprovar vínculos empregatícios que, segundo o INSS, não se encontram devidamente registrados em seus sistemas. O ponto nevrálgico da questão é o clássico conflito entre as anotações constantes na CTPS do segurado e as informações (ou a ausência delas) no CNIS.
É cediço que o CNIS, por força do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, goza de presunção de veracidade. Contudo, tal presunção é relativa, podendo ser ilidida por outros meios de prova, especialmente quando se trata de proteger o direito do segurado hipossuficiente, sobre quem não pode recair o ônus pela inércia ou falha do empregador em realizar os devidos recolhimentos e prestar as informações corretas.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização, estabelece que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
No caso em tela, a parte autora apresentou suas carteiras de trabalho, as quais não possuem rasuras, emendas ou qualquer outro vício formal que possa macular sua força probatória. A defesa do INSS, por sua vez, limitou-se a argumentar de forma genérica, sem apontar qualquer defeito intrínseco nos documentos que pudesse, objetivamente, gerar suspeita de fraude. Ademais, a pretensão autoral não se ampara exclusivamente nas anotações da CTPS.
O autor foi diligente ao construir um conjunto probatório coeso e robusto, juntando aos autos documentos contemporâneos aos fatos, como o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e o extrato analítico do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal. Tais documentos, produzidos por terceiros (empregador e órgão gestor do fundo), corroboram de maneira inequívoca as datas de término dos vínculos controversos, conferindo a necessária materialidade à prova e afastando a aplicação do Tema 240 da TNU, invocado pela autarquia, uma vez que as anotações da CTPS não se encontram isoladas nos autos.
De particular relevância é a situação envolvendo o vínculo com a empregadora "SABORE CIA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA". A parte autora comprovou ter sido intimada pela Delegacia de Repressão a Crimes Previdenciários da Polícia Federal no âmbito de um inquérito que apura a prática de sonegação de contribuições previdenciárias por parte da referida empresa. Este fato é um elemento de convicção de grande peso, pois oferece uma justificativa plausível e concreta para a eventual ausência de informações no CNIS.
Fica evidente que a lacuna nos registros oficiais muito provavelmente decorre de um ilícito perpetrado pelo empregador, e não de uma tentativa de fraude por parte do empregado. Seria uma grave injustiça e uma inversão inaceitável do ônus probatório penalizar o trabalhador, que prestou seu serviço e teve seus salários descontados, pela conduta ilícita de seu empregador.
Diante do exposto, acolho o conjunto probatório apresentado pela parte autora como suficiente para comprovar a integralidade dos períodos laborados e as datas de término dos vínculos, conforme alegado na inicial. Concluo, portanto, que o tempo de contribuição do autor na DER (15/07/2024) totaliza 36 anos, 6 meses e 4 dias. Com este tempo, somado à sua idade na mesma data (62 anos, 8 meses e 21 dias), o autor preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme demonstrativo anexado.
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Sublinho que deve ser desconsiderada a RMI informada no demonstrativo juntado, porquanto não calculada com base nos salários-de-benefício da autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) reconhecer e averbar as datas de saída dos vínculos nas empresas Sistema de Alimentação Industrial Ltda. em 31/01/1987 e Sabore Cia. Comércio e Serviços de Alimentos Ltda. em 25/12/2020, totalizando o tempo de contribuição da parte autora em 36 anos, 6 meses e 4 dias na DER (15/07/2024); b) conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) na DER (15/07/2024). c) pagar as parcelas vencidas desde a DIB, sobre as quais devem incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando a natureza alimentar do benefício e a robustez da prova produzida, concedo a tutela de urgência e determino ao INSS que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 17 da EC 103/2019, em favor da parte autora, conforme dispositivo, no prazo de 30 (trinta) dias, com Data de Início de Pagamento (DIP) fixada em 01/10/2025. Os juros e a correção monetária incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 dias, na forma da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10 de dezembro de 2020. Após, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Não havendo impugnação, a(s) requisição(ões) será(ão) migrada(s) para o Eg. TRF1. Neste caso, o(s) credor(es) deve(m) promover o saque após o transcurso de 60 (sessenta) dias da data da migração.
A RPV pode ser consultada na página da internet do TRF1ª Região, Link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm. Efetuado o(s) o(s) depósito(s), anexado o Ofício do TRF, intime-se a parte autora. Após o saque, remetam-se os autos ao arquivo. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Registrada automaticamente.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL