Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILDA FRANCISCA BARBOSA
- Advogado
- LETICIA BLUMCK BATISTA DE MORAES (OAB 58619/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" Processo nº 1069875-74.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARILDA FRANCISCA BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: LETICIA BLUMCK BATISTA DE MORAES - GO58619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteia concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (temporária ou permanente). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir. São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), além da qualidade de segurado e da carência, a incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação (art. 42, "caput" e parágrafos, da Lei n. 8.213/1991).
JÁ para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), além da qualidade de segurado e da carência, deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias (art. 59, "caput" e parágrafos, da Lei n. 8.213/91). No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de atividade laboral (Num. 2236050936).
Com efeito, o juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95). Todavia, uma vez que as respostas da perícia foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora bem como foram analisados todos os documentos apresentados naquele momento, não é razoável que um documento produzido unilateralmente se sobreponha às conclusões do perito judicial e do perito do INSS.
