PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
PROCESSO Nº 1069885-03.2025.4.01.3700
AUTOR: AGNALDO DAS NEVES SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo
C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade o segurado especial deverá comprovar, além do requisito etário reduzido em cinco anos, a sua qualidade de segurado especial durante um período de quinze anos, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento (artigos 25, II, 39, I, 48, § 1º, todos da Lei nº 8.213/91).
Em relação à prova da atividade rural, é importante salientar que, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Quanto à avaliação do início de prova material, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368), não passam de prova testemunhal documentada; d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais; g) as certidões eleitorais, dada a facilidade com que são obtidas ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada, e considerando que o próprio documento adverte a fragilidade probatória dos dados nele contidos.
Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são: a) Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAT entregue à RFB (em nome de membro do núcleo familiar ou de parente próximo (pais, tios, avós, sogros); b) Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório, sem relação com o ajuizamento do feito ou de pedido administrativo; c) Certidão de casamento ou de nascimento de filho original constando profissão de lavrador da parte ou do cônjuge; d) Certidão de domicílio eleitoral com data remota e local de votação em zona rural coincidente com o atual local de votação; e) DAP - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; CAR; seguro safra; contratos de financiamento rural contemporâneos ao período de prova; f) Documentos escolares em original EMITIDOS POR ESCOLA RURAL, assinados e datados por quem tiver atribuição de emissão; g) Fichas de saúde e documentos emitidos pelo SUS assinado por médico ou enfermeiro servidor público contemporâneo ao período de prova, sem rasura e preenchidos com a mesma letra indicando a profissão de lavrador ou local de residência em zona rural; h) Comprovantes de residência (faturas de serviços públicos) contemporâneos ao período de prova, com endereço rural; i) CTPS com vínculos rurais curtos. j) Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural; k) Bloco de notas do produtor rural; l) Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; m) Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; n) Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; o) Cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; p) Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118. q) Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; r) Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; A partir desse cenário, em resumo, tenho pessoalmente exigido pelo menos um documento deste último grupo, além dos documentos dos itens "C, D, F", o que já é suficiente para ser valorado juntamente com a prova oral e com eventual prova desfavorável produzida pelo INSS.
Importa observar o disposto na Orientação Judicial n.º 00012/2017/GEOR/PREV/DPCONT/PGF/AGU: "HÁ suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural". Assinala-se, ainda, o Enunciado n.º 18 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, que estabelece o seguinte: “A audiência de instrução e julgamento nas ações previdenciárias, incluindo benefícios que envolvam tempo rural, poderá ser dispensada quando as provas já valoradas nos autos forem consideradas suficientes para o julgamento”.
Nesse contexto, é essencial reconhecer que as provas trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento imediato, sem necessidade de audiência, conforme segue. Como início de prova material, foram apresentados documentos como: Autodeclaração do segurado especial de ID 2207345781; Certidão eleitoral registrando a ocupação declarada de pescador (ID 2207345414); Comprovante de associado à Colônia/Associação de Pescadores de ID 2207345628; Recibos de contribuição associativa de ID 2207345743; Carteira de Pescador Profissional de ID 2207345450.
Ocorre que a autodeclaração apresentada aponta o exercício de labor pesqueiro ininterrupto de 1986 a 2025, o que é expressamente contrariado pelas informações registradas no CNIS (ID 2235448368), que revelam vínculos empregatícios de natureza urbana nos períodos de 2001 e de 2005 a 2008. Ademais, a documentação de cunho pesqueiro é concentrada apenas no final do período de carência (a partir de 2023), não se mostrando contemporânea ao extenso lapso histórico pretendido.
Outrossim, as gravações em vídeo contendo o depoimento pessoal da parte autora e o relato da testemunha colhidos sob o fluxo de instrução concentrada não convenceram este juízo. Os relatos orais mostraram-se insuficientes e frágeis, não logrando esclarecer a contento a descaracterização da atividade em regime de subsistência face aos prolongados vínculos urbanos cadastrados no CNIS. Dessa forma, conclui-se que não foi possível comprovar a qualidade de segurado especial do autor pelo período necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
As provas apresentadas são frágeis e insuficientes para atestar de forma inequívoca o trabalho pesqueiro e rural em regime de economia familiar no período exigido por lei. No caso concreto, a parte autora não trouxe aos autos virtuais nenhum documento público relevante, assim entendido, repita-se, aquele que exige formalidade legal para sua alteração, sendo de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Dispositivo.
Ante o exposto, por ausência de pressuposto processual, declaro a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.