PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
DO TIPO A 1069885-73.2024.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE IMPETRANTE: SALF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA PARTE IMPETRADA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR e outros PARTE INTERESSADA: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos etc. SALF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, qualificada e representada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, com pedido de medida liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA visando afastar a aplicação do art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (antiga IN 1.717/2017) e da Solução de Consulta COSIT nº 239/2017, que limitam a utilização de créditos de PIS/COFINS reconhecidos judicialmente ao prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
Alega possuir créditos habilitados junto à Receita Federal e teme que, após transcorrido o quinquênio, seja impedido de utilizá-los integralmente, sofrendo prejuízos financeiros. Requer a segurança para que a autoridade coatora se abstenha de criar óbices à compensação até o esgotamento dos créditos Foi determinada a notificação da autoridade impetrada, a qual apresentou informações (id. 2162514462), impugnando o valor da causa e defendendo a legalidade da limitação temporal imposta pela Instrução Normativa.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança. A União Federal, por sua vez, requereu ingresso no feito (id. 2162966412). O pedido liminar foi deferido (id. 2205273196), determinando à autoridade coatora que se abstivesse de obstar a compensação dos créditos sob o fundamento do transcurso do prazo de cinco anos, medida que foi cumprida, conforme informação prestada nos autos (id.2213073060). Com manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF (Lei nº 12.016/09, art.
12) pela ausência de interesse público no feito.
É o relatório.
DECIDO A presente demanda mandamental visa permitir ao impetrante utilizar seus créditos tributários habilitados sem limitação temporal de cinco anos, até julgamento final da demanda. A questão relativa à impugnação do valor da causa restou superada, uma vez que já foi examinada por ocasião da apreciação da medida liminar, ocasião em que se reconheceu a adequação do valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), em consonância com o art. 291 do CPC, por se tratar de obrigação de fazer consistente na abstenção de ato administrativo.
No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de a Receita Federal do Brasil impor limitação temporal de cinco anos para a utilização de créditos tributários de PIS/COFINS reconhecidos judicialmente e devidamente habilitados. O impetrante demonstrou, por prova pré-constituída, que possui créditos líquidos e certos, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, já devidamente habilitados administrativamente.
Os nosso tribunais superiores federais vêm firmando entendimento de que o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN refere-se ao direito de pleitear a compensação, não abrangendo a sua realização integral, senão vejamos, verbis: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. EFEITOS SUBJETIVOS. PRESCRIÇÃO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A eficácia subjetiva da sentença em mandado de segurança coletivo impetrado por associação atinge todos os associados, independentemente da data de filiação, autorização ou relação nominal, desde que observados os limites da atuação territorial da autoridade coatora.
2. A limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva, definida no Tema 499 do STF (RE n. 612.043), diz respeito apenas às ações coletivas de rito ordinário, não abrangendo o mandado de segurança coletivo.
3. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que tenha reconhecido o direito, conforme o art. 168, II, do CTN.
4. A habilitação administrativa do crédito perante a Receita Federal, realizada dentro do prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito tributário, interrompe o prazo de prescrição para o aproveitamento desse crédito.
5. Uma vez iniciada a compensação, não há determinação legal que estabeleça um prazo máximo para sua conclusão, podendo ser realizada normalmente enquanto houver crédito disponível". (PROCESSO nº 5005525-20.2024.4.04.7005/TRF4; ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária UF PR; DATA DO JULGAMENTO: 13/08/2025; DATA DA PUBLICAÇÃO: 14/08/2025; RELATORA: DES. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH). Verifica-se a plausibilidade do direito alegado, pois a limitação temporal de cinco anos prevista em instrução normativa não encontra respaldo em lei complementar, havendo robusta jurisprudência no sentido de que, iniciado o processo de compensação dentro do quinquênio, não há prazo máximo para seu esgotamento.
A manutenção da limitação temporal impugnada resultaria em indevida restrição a crédito tributário reconhecido judicialmente, configurando violação a direito líquido e certo da impetrante de utilizá-lo até o seu esgotamento. Diante disso, a segurança deve ser concedida em caráter definitivo, ratificando-se os fundamentos da medida liminar anteriormente deferida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de indeferir ou obstar compensações de créditos tributários habilitados pela impetrante, sob fundamento de transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021 e na Solução de Consulta COSIT nº 239/2017, assegurando a utilização integral dos créditos até o seu esgotamento.
Custas ex lege. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 512 do STF). DÊ-se ciência à digna autoridade coatora, mediante ofício instruído com cópia desta sentença.
Intime-se o órgão interessado, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), para ciência do inteiro teor desta decisão. Considerando que o objeto do mandado de segurança foi integralmente apreciado e que a presente decisão se limita a reconhecer direito cuja eficácia já foi assegurada por meio de prova pré-constituída e medida liminar plenamente cumprida, além de mostrar-se inútil, ociosa e dispendiosa a remessa, que só teria o condão de onerar, desnecessariamente, o TRF1, servindo, apenas, para cumprir mero formalismo processual, abstenho-me de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Desnecessária a intimação do Ministério Público Federal, por inexistir risco à ordem jurídica ou interesse público primário a justificar a sua atuação ministerial, máxime diante da postura reiterada do próprio Parquet Federal em ações desta natureza, no sentido de inexistir interesse institucional que justifique sua atuação, por se tratar de matéria de cunho individual, sem repercussão coletiva ou social relevante.
Ademais, havendo demonstração de que o pedido administrativo objeto da impetração foi decidido, resta superada a pretensão mandamental, tornando ainda mais desnecessária a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a lide já se encontra resolvida. Findo o prazo recursal em branco, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador (BA), 6 de novembro de 2025.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia ♦ 13ª Vara Cível SJBA