Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEIDILANE SOARES SILVA
- Advogado
- ANA KAROLLYNE DE PAULA SILVA (OAB 70837/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069887-88.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDILANE SOARES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KAROLLYNE DE PAULA SILVA - GO70837 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
1. Ação objetivando rever contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado em março de 2015, com aplicação de taxa de juros zero e redução substancial do saldo devedor (desconto de até 99%). Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
2. De início, afasto as preliminares suscitadas. A causa é compatível com a órbita de competência delimitada para deslinde em microssistema de JEF, pois não demanda produção de prova técnica complexa. A questão central é de cunho jurídico, consistindo em analisar se o arcabouço normativo confere suporte para revisão contratual – na hipótese afirmativa, a elaboração de um mero cálculo aritmético bastaria para viabilizar seu implemento.
A gestão do FIES recai sobre o Ministério da Educação (art. 2º da Portaria nº 08.2015), cabendo, portanto, à União formular a "política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies" e supervisionar o "cumprimento das normas do programa" (art. 3º, I, "a" e "b", da Lei nº 10.260/2001), o que desvela a legitimidade do ente federal para figurar no polo passivo da presente ação.
JÁ o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE responde na condição de agente operador do programa (art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2001) e o Banco do Brasil, por ser a entidade responsável pela gestão financeira do contrato (art. 3º, § 2º, da ). HÁ precedente: MAS 1000773-03.2018.4.01.3502, rel. ROBERTO CARLOS, pub. 24.11.2020. O interesse processual deflui da postura assumida pelo Banco do Brasil na contestação: ao ingressar no mérito, opôs-se ao intento da parte autora de obter revisão do contrato de FIES, deixando claro que na via administrativa um requerimento com esse propósito seria indeferido.
