PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069890-59.2024.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: RAIMUNDA MACEDO BATISTA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C
1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário ao segurado especial. Passo a decidir.
2 - Fundamentação A parte reitera ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito em virtude da ausência de início de prova material. É requisito essencial à concessão de benefício previdenciário ao segurado especial a demonstração do trabalho no campo por período correspondente à carência do benefício e em momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização - TNU).
Para a demonstração do trabalho rural, a Lei n. 8.213/91 exige, em seu art. 55, §3º, que haja início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende demonstrar. No caso dos segurados especiais, é certo que se dispensa que tais provas correspondam a todo o período que se busca ter reconhecido (Súmula 14 da TNU), mas, ainda assim, um mínimo de prova documental é necessário para que se proceda à instrução processual com a colheita de prova oral.
Conforme já definiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ, é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para demonstrar a qualidade de segurado especial. Nesse sentido: Súmula 149 – STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Destaca-se, ainda, que a ausência de conteúdo probatório mínimo a acompanhar a petição inicial é compreendida como carência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido, eis a tese fixada pelo STJ quando do julgamento de seu Tema Repetitivo 629: Tema 629 - STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Nesse contexto, a repropositura de ação, em âmbito previdenciário, exige que haja prova nova a demonstrar a situação fática que se pretende ver reconhecida judicialmente. Nesse contexto, é essencial, para a configuração do interesse de agir, que a parte não apenas indique expressamente, perante o Juízo, quais são os novos documentos a instruírem o feito, mas também que comprove sua prévia submissão ao INSS, nos moldes fixados pelo Supremo Tribunal Federal – STF em seu Tema 350 de Repercussão Geral.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSO ANTERIOR . PROVAS NOVAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
SENTENÇA
MODIFICADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de recurso de apelação em que autor se insurge contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício da pensão por morte dada a ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial de sua falecida esposa . Verifica-se que, em ação ajuizada anteriormente, o pedido de pensão por morte também foi rejeitado sob o mesmo fundamento, por decisão transitada em julgado.
2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito à parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.
3. Ocorre que, diferentemente do que foi compreendido pela parte autora, essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação da coisa julgada devem, evidentemente, ser submetidos à análise do INSS e, somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito, é que restará configurado o interesse de agir.
4. Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631 .240/MG, com repercussão geral, no sentido de que não há interesse de agir do autor que não requer administrativamente o benefício antes de recorrer ao Judiciário.
5. Na hipótese em exame, o autor postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, e o INSS, ao contestar esta ação, limitou-se a argüir a falta de interesse de agir e a ocorrência de coisa julgada, sem adentrar ao mérito, de modo que se impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do CPC .
6. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10025286320214019999, NONA TURMA, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 08/05/2024, Data de Publicação: PJe 08/05/2024) No presente caso, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de indicar a existência de documentos distintos daqueles já analisados por este Juízo.
Ao contrário, ajuizou nova demanda com base no mesmo Número de Benefício (NB) - 200.124.667-0, DER: 18/02/2022. Agindo assim, a requerente sequer deu a oportunidade ao INSS de analisar novamente o mérito da demanda, conduta que afasta seu interesse de agir, conforme tema 350 do STF. Desse modo, a extinção do processo é medida que se impõe.
3 - Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.