PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069890-93.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANAYSE ARAUJO SOTERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAABE DAYSE SILVA MAGALHAES - MA13520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. Trata-se de demanda ajuizada por Anayse Araujo Sotero em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge do falecido Luís Augusto Sotero Martins, falecido em 05/06/2022. Alega que o de cujus manteve vínculo empregatício com a empresa Escola Horas Alegres Ltda. nos dois anos anteriores ao óbito, vínculo este reconhecido judicialmente em reclamação trabalhista ajuizada após o falecimento, mediante sentença homologatória de acordo.
Sustenta que foram recolhidas contribuições retroativas decorrentes do referido acordo judicial, aptas a restabelecer a qualidade de segurado do instituidor da pensão. A controvérsia nos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido à data do óbito. O requisito da dependência econômica está demonstrado por meio de certidão de casamento, sendo, ademais, presumida nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, é firme a exigência legal de início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência é pacífica ao afastar a utilização exclusiva de prova testemunhal ou atos judiciais homologatórios desacompanhados de elementos materiais contemporâneos. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese do Tema 1.188, segundo a qual a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária.
No presente caso, a parte autora apresentou a sentença homologatória proferida pela Justiça do Trabalho, além da anotação de vínculo na CTPS. Todavia, não foram juntados quaisquer documentos contemporâneos ao período alegado de vínculo - como comprovantes de pagamento de salário ou qualquer outro elemento material pré-existente à propositura da ação trabalhista - que amparem, de forma independente, o reconhecimento do labor.
Ademais, o vínculo reconhecido consta do CNIS com o indicador PEXT (pendência/extemporaneidade), o que, por si, já sinaliza a ausência de regularidade do registro e afasta sua aptidão para comprovação autônoma do tempo de contribuição. O próprio documento de simulação do INSS registra que não houve cômputo do período correspondente ao vínculo com a Escola Horas Alegres Ltda., exatamente pela pendência da regularização.
Portanto, ausente o necessário início de prova material contemporânea, e considerando que a sentença trabalhista homologatória decorreu de acordo, sem formação de contraditório pleno ou produção probatória prévia, não se pode reconhecer, para fins previdenciários, a existência de vínculo que restabeleça a qualidade de segurado do falecido. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.
SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SEM PROVAS CONTEMPORÂNEAS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por DENAIR DIAS DE SOUZA contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em face do INSS, por ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.
2. A parte autora alega ser dependente do falecido, comprovado por certidão de casamento, e sustenta que houve vínculo empregatício reconhecido em reclamação trabalhista, com recolhimentos extemporâneos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) se a sentença trabalhista homologatória de acordo, sem instrução probatória, constitui início válido de prova material para fins de comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício; e (ii) se há, nos autos, elementos contemporâneos e idôneos suficientes para reconhecer o vínculo previdenciário necessário à concessão da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, o benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falecer, sendo dispensada a carência (art. 26, I, da mesma Lei).
5. O óbito ocorreu em 11/04/2007, devendo incidir a legislação vigente à época (Súmula 340/STJ). A condição de dependente da parte autora foi comprovada por certidão de casamento.
6. A sentença trabalhista homologatória juntada aos autos, todavia, não foi acompanhada de elementos contemporâneos que comprovem a atividade laboral do instituidor. Também não houve produção de prova testemunhal ou apresentação de outros documentos que atestem o efetivo exercício da atividade alegada.
7. Conforme jurisprudência do STJ (Temas 1188 e 1108), a sentença trabalhista homologatória de acordo somente é considerada início de prova material quando acompanhada de elementos que comprovem, de forma idônea e contemporânea, o período e a natureza do vínculo laboral.
8. Diante da ausência de provas materiais contemporâneas e da inexistência de instrução probatória na Justiça do Trabalho, não é possível reconhecer a qualidade de segurado do falecido, requisito indispensável à concessão da pensão por morte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Majorado os honorários de sucumbência da parte autora em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, porém suspenso o pagamento dos mesmos em razão da concessão à aludida parte do benefício da Assistência Judiciária Gratuita na sentença. Tese de julgamento: "1. A sentença trabalhista homologatória de acordo não constitui início de prova material válida se desacompanhada de elementos probatórios contemporâneos.
2. A ausência de instrução probatória na Justiça do Trabalho impede a utilização da sentença como meio de prova da qualidade de segurado.
3. A comprovação da qualidade de segurado é condição essencial para a concessão de pensão por morte." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, I, 55, § 3º e 74; Súmula 340/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 432.092/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 12/03/2015; STJ, Tema 1188 (REsp 1.938.265/MG); TRF1, AC 1007747-57.2021.4.01.9999, Rel.
Des. Fed. Antonio Oswaldo Scarpa, j. 11/12/2024; TRF1, AC 1002838-57.2022.4.01.4301, Rel. Des. Fed. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, j. 01/03/2025; TRF1, AC 1009032-17.2023.4.01.9999, Rel. Juiz Fed. Rafael Lima da Costa, j. 24/02/2025. (AC 0021361-63.2017.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2025 PAG.) Consequentemente, não comprovado requisito essencial para a concessão do benefício, impõe-se a improcedência do pedido.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhida. A atuação administrativa do INSS deu-se dentro dos limites legais, pautada em critérios técnicos e em entendimento jurisprudencial consolidado. O simples indeferimento de benefício previdenciário, por si só, não configura ato ilícito passível de indenização.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Anayse Araujo Sotero. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01.