ANDERSON PINHEIRO DA COSTA (OAB 28987/DF), FELLIPE FERNANDES DUARTE (OAB 74550/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069894-26.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BEN HUR DE OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELLIPE FERNANDES DUARTE - DF74550 e ANDERSON PINHEIRO DA COSTA - DF28987 POLO PASSIVO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) VALOR DA CAUSA: 10.000,00
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com a finalidade de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito ao recebimento de tratamento fisioterapêutico e reativação do plano de saúde até agosto de 2025, em sede urgente. Narra que é beneficiário do plano de saúde vinculado a ré, tendo acesso à cobertura até agosto de 2025, conforme previsto na carteirinha. Informa que iniciou tratamento ortopédico e por seguinte iniciou tratamento fisioterapêutico, em dezembro/2023, em razão de lesão no ombro.
Entretanto, em fevereiro/2024, foi informado pela clínica que o plano de saúde não estava autorizando as guias. Em razão disso, entrou em contato com o plano e, na ocasião, foi informado do cancelamento, porquanto teria completado 28 anos. Argumenta que não foi informado previamente acerca do cancelamento, bem como que necessita continuar o tratamento já iniciado. Inicial instruída com procuração e documentos.
DECIDO. Preliminarmente, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, eis que inexistente relação de consumo em face de contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Inexistindo nos autos pedido ou necessidade de produção de outras provas de qualquer natureza, considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos já constante dos autos, encontra-se autorizado o julgamento conforme o estado do processo, e, bem assim, não havendo arguição de matérias preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, ao apreciar o pedido urgente, este juízo proferiu decisão liminar, cujos fundamentos encontram-se fixados nos lindes a seguir transcrita: Ocorre que, no caso, a documentação acostada aos autos não permite o deferimento do pedido antecipatório neste momento. Primeiro, porque os autos não contemplam, formalmente, os motivos do cancelamento do Plano de Saúde da parte autora e, assim, não há como se aferir a ilicitude aventada.
Em segundo lugar, verifica-se que não é aplicável ao caso o Tema 1082 do STJ, que assim dispõe: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”, porquanto não se trata de usuário internado ou em tratamento capaz de garantir a sobrevivência ou incolumidade física.
Ao contrário, sequer está demonstrada qualquer urgência quanto ao tratamento da lesão de ombro. Repare-se que o encaminhamento apresentado consta a indicação de 10 sessões de fisioterapia (id 2146315399). Iniciado o tratamento em dezembro/2023, é possível presumir que já encerrada as sessões requeridas pelo médico assistente ou, no mínimo, faz-se necessário aferir se o tratamento ainda é viável após o transcurso de quase seis meses, desde fevereiro/2024 até agora.
Não bastasse isso, os documentos apresentados indicam que o plano de saúde foi cancelado em fevereiro de 2024. Entretanto, somente agora, em setembro de 2024, o autor moveu a respectiva ação, o que infirma as alegações quanto à urgência. Dessa forma, pelo menos dos documentos anexados aos autos, não há qualquer prova de risco para a vida do autor em caso de aguardo do mínimo de contraditório. Inexiste, ainda, risco à irreversibilidade da medida, uma vez que, caso haja o deferimento da tutela após as informações da parte ré, é possível que a parte autora retome as sessões de fisioterapia, mediante indicação atualizada do médico assistente.
Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. A decisão liminar é de ser confirmada. A pretensão autoral não merece prosperar. No caso, quanto à exclusão do Plano, o Regulamento do Grupo II do PAS/SERPRO (doc.
04) estabelece: Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Empregados do SERPRO – PAS/SERPRO Grupo
II – Empregados Inativos/Agregados (…)
V – ALTERAÇÕES CADASTRAIS: Compete ao Beneficiário Titular comunicar de imediato ao OLGP de sua Regional/Sede qualquer alteração, atualização ou correção de dados cadastrais próprios, de seus dependentes/agregados, bem como ocorrências que determinem a perda da condição de dependente, sob as penas da lei. (…)
VII – BENEFICIÁRIOS DO PAS/SERPRO: GRUPO II (…)
3. AGREGADOS:
1. Os filhos, tutelados, menores sob guarda e enteados, solteiros, sem renda própria, maiores de 21 anos completos, que não se enquadrem na condição de dependência prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser inscritos exclusivamente no PAS/SERPRO, desde que assumam o custo total da mensalidade prevista para o Grupo.
II – Inativos/Agregados e respeitados os seguintes limites: a) Filhos solteiros até 28 anos completos (…)
VIII – CANCELAMENTO/EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO: (…)
2. PERDA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO TITULAR E/OU DEPENDENTE: Perderá a condição de Beneficiário Titular e/ou dependente e/ou agregado do PAS/SERPRO - GRUPO II: (…) c) quando atingir a idade limite (grifos nossos)” De acordo com a documentação juntada aos autos, o autor completou a idade de 28 anos em 15/11/2023, de modo que, a partir desse momento, deixou de ser considerado “Agregado” por ter completado o prazo máximo definido pelo regulamento do plano.
A autor foi excluído em 30/11/2023, quando já havia completado 28 anos. Portanto, a exclusão foi feita em conformidade com os regulamentos do plano, uma vez que ele não se enquadrava mais nos critérios de condição de agregado. Ainda, em conformidade com o e-mail enviado em 06/11/2023, o titular do plano de saúde, pai do autor, foi, expressamente, cientificado da exclusão. Portanto, não se verifica ilegalidade no procedimento de exclusão.
Quanto ao pedido condenatório à obrigação de reparar, decorrente de alegação de acarretamento de danos morais. Não se pode presumir a ocorrência de danos morais com base no indeferimento, por si só, do pedido administrativo. Nesse sentido, o TRF1: “Os autores não fizeram prova de terem sido afetados psicologicamente em decorrência do descumprimento da cláusula contratual pelo Plano de Assistência à Saúde.
Não caracterizada lesão aos direitos de personalidade, indevida a indenização pelos danos morais. Prejudicada a análise do recurso adesivo no qual se pleiteava a majoração da dita indenização, deferida pelo Juízo a quo”. (REO 0033610-90.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/07/2021). Por outra volta, a recusa, por parte de plano de saúde, ainda que indevida, na prestação de tratamento médico, por si só, não fundamenta a compensação material, posto que a condenação em tal obrigação depende de prova da efetividade de ato ilícito acarretado ao patrimônio moral da parte autora, consistente no agravamento das condições de saúde do paciente, física ou psíquica, o que não foi produzido nos autos pela parte autora.
No caso, não se trataria, na hipótese, de dano moral in re ipsa, mesmo que se cuide de paciente portador de moléstia grave. Nesse sentido, é remansosa a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "Discute-se nos autos acerca da caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento a paciente diagnosticado com transtorno de espectro autista.
2. Não configurados os danos morais in re ipsa, sendo fundamental que a indenização esteja lastreada no sério agravamento no quadro clínico do paciente ocasionado pela recusa, com risco à sua incolumidade física.
3. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 2.165.667/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Outros julgados no mesmo sentido: AgInt no REsp 2.160.823/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; AgInt no REsp 2.061.198/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no REsp 2.001.059/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgInt no REsp 2.130.358/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp 2.433.593/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.
O pedido é de ser julgado improcedente. Dessa forma, após regular instrução do feito, verifica-se que os fundamentos da decisão proferida initio litis permanecem inalterados, apreciativa dos fundamentos da tutela de urgência, os quais incorporo à presente sentença. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelece o § 8º do artigo 85 do CPC: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Na hipótese, é evidente que para fins de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, se fosse calculado com base nos ditames previstos no § 2º do artigo 85, CPC, e no valor atribuído à causa, a remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo causídico constituído pela parte demandada, vencedora na lide, resultaria em proveito econômico ínfimo, inestimável ou irrisório, o que é vedado pela ordem jurídica (§ 8º do artigo 85 do CPC), já que os referidos gozam de natureza alimentar.
Nesse sentido o STJ: “o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo” (REsp 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).
Dessa forma, os honorários advocatícios da parte vencedora devem ser dimensionados mediante apreciação equitativa. E, havendo sido suficientemente decidida toda a matéria deduzidas em Juízo, nada restando a ser dirimido nestes autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por apreciação equitativa, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade, à vista da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Interposta apelação, intime-se. Decorrido o prazo, remetam-se ao TRF1. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se definitivamente. Registro, publicação, intimações, via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BEN HUR DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados
ANDERSON PINHEIRO DA COSTA (OAB 28987/DF), FELLIPE FERNANDES DUARTE (OAB 74550/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069894-26.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BEN HUR DE OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELLIPE FERNANDES DUARTE - DF74550 e ANDERSON PINHEIRO DA COSTA - DF28987 POLO PASSIVO:SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Destinatários: BEN HUR DE OLIVEIRA SOUZAANDERSON PINHEIRO DA COSTA - (OAB: DF28987) FELLIPE FERNANDES DUARTE - (OAB: DF74550) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF