Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DOMINGAS ALMEIDA NASCIMENTO
- Advogado
- JOAO LIMA NUNES NETO (OAB 19425/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
PROCESSO Nº 1069894-28.2026.4.01.3700
AUTOR: MARIA DOMINGAS ALMEIDA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
A certidão de prevenção juntada aos autos aponta a existência de ação anterior ajuizada pela parte autora, circunstância que, nos termos dos arts. 55, 59 e 286, II, do CPC, exige esclarecimento prévio à parte, sob pena de comprometimento da regularidade da distribuição e da própria prestação jurisdicional. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação fundamentada e específica sobre o(s) processo(s) indicado(s) na certidão de prevenção, esclarecendo: a) quem figura no polo passivo da ação anterior; b) qual o seu objeto e se há identidade, total ou parcial, com o pedido ora formulado; c) se a presente demanda se funda no mesmo fato gerador, pedido administrativo ou causa de pedir da ação anterior; d) qual a sua situação processual atual - se em tramitação ou já extinta, e, nesse caso, se com ou sem resolução do mérito; e) o juízo em que tramitou ou tramita o feito anterior: não tendo havido tramitação nesta Vara, deverá a parte requerer desde logo a redistribuição ao juízo prevento; tendo tramitado nesta Vara e havendo extinção anterior sem resolução do mérito, deverá demonstrar a correção do vício que a determinou, nos termos do art. 486, §1º, do CPC, sob pena de nova extinção; f) a inexistência de litispendência ou coisa julgada entre os feitos, de forma fundamentada.
A petição e os documentos que a instruem deverão ser apresentados em formato de texto pesquisável - arquivo nato-digital ou digitalização com reconhecimento óptico de caracteres (OCR) - , vedada a juntada de imagem escaneada sem camada de texto, de modo a viabilizar o efetivo exame de seu conteúdo por este Juízo (Resolução CNJ n. 185/2013, art. 14, §1º, e art. 17, parágrafo único). O prazo ora fixado é considerado suficiente para o cumprimento integral da diligência, razão pela qual eventual pedido de dilação não será apreciado favoravelmente.
