Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- LUCIO JAIMES ACOSTA, FRANCISCA MARIA BORGES DE SOUSA HARDY, GUIDO JOSE ALVES DIAS, IVANEIDE MORAES DE SOUZA, JOSE MOACIR FAVETTI, TERESA CRISTINA DOS REIS SARDINHA
- Advogado
- RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB 22050/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 1070193-37.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTES: FRANCISCA MARIA BORGES DE SOUSA HARDY, GUIDO JOSÉ ALVES DIAS, IVANEIDE MORAES DE SOUZA, JOSÉ MOACIR FAVETTI, LÚCIO JAIMES ACOSTA E TERESA CRISTINA DOS REIS SARDINHA EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração (id 2240905434) opostos pela parte exequente, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que a sentença (id 2239037198) de extinção do cumprimento de sentença teria incorrido em omissão ao não se manifestar acerca da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva, especialmente à luz do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, e da modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada pelo Juízo. No caso concreto, inexiste a omissão apontada. Com efeito, a questão relativa aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença já foi expressamente enfrentada por este Juízo na decisão (id 2152533609), ocasião em que, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.029.636/SP (Tema 1.190), foi tornado sem efeito o ato anterior que havia fixado honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Na mesma oportunidade, consignou-se expressamente que, diante da ausência de impugnação da Fazenda Pública, não eram devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o crédito estivesse submetido ao regime de pagamento por RPV. Desse modo, não procede a alegação de que o Juízo deixou de apreciar a matéria. Ao contrário, o tema foi objeto de manifestação específica e fundamentada, inexistindo ponto pendente de apreciação a ser integrado por meio dos presentes aclaratórios.
