Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RIBEIRO E SANTOS DROGARIA E PERFUMARIA LTDA
- Advogado
- ADEMIR GOMES DE SOUZA (OAB 32519/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1070473-37.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RIBEIRO E SANTOS DROGARIA E PERFUMARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR GOMES DE SOUZA - GO32519 POLO PASSIVO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros
SENTENÇA
A Parte Impetrante quer poder aderir a parcelamento, embora tenha sido inadimplente em parcelamento anterior, com rescisão e impedimento de novas celebrações por dois anos. De fato, o art. 4º, §4º da LEI Nº 13.988/2020, prevê que “§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” O ato apontado coator - indeferimento de novo parcelamento - decorre da letra direta da lei.
Uma vez que o Mandado de Segurança tutela direito líquido e certo, já aí há inadeqüação da via eleita, pois não há direito líquido e certo contra o texto de lei expressa. Não fosse isso, há ainda a decadência, que impede que a Parte Impetrante se sirva do rito do Mandado de Segurança para forçar a celebração da transação. A inicial não alega ausência de notificação sobre a rescisão do parcelamento passado, rescisão que implica o efeito previsto na lei: dois anos sem poder formalizar “nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” Ora, foi nesse momento (da rescisão do prévio parcelamento) que a atuação da Administração teve efeito; foi nesse momento em que aplicado o impedimento de celebração de novo parcelamento.
A nova negativa de parcelamento apenas reaviva a questão, mas não configura fato novo a ponto de justificar a impetração de Mandado de Segurança, pois o rito de Mandado de Segurança prevê a decadência. O art. 23 da Lei 12.016/2009 preceitua que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. Por sua vez, o dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
