PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070540-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAILTON MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
SENTENÇA
TIPO “A” I Trata-se de ação de rito comum proposta por ADAILTON MARTINS DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), objetivando a revisão de contrato de Financiamento Estudantil (FIES), firmado sob o regime anterior à Lei n.º 13.530/2017. O autor pleiteia, em sede de mérito, a anulação de cláusulas contratuais tidas por abusivas, notadamente aquelas relativas à capitalização de juros em período inferior a um ano e à amortização da prestação trimestral de juros antes da atualização do saldo devedor.
Requer a substituição da Tabela Price pelo Sistema GAUSS ou SAC, ou outro sistema que utilize a capitalização simples de juros, e a nulidade da pena convencional de 10% sobre o valor total da dívida em caso de inadimplemento. Busca, ainda, a aplicação de descontos igualitários nas prestações, estendendo aos estudantes adimplentes os percentuais de 77% a 99% concedidos aos inadimplentes em programas de renegociação, bem como a aplicação da taxa de juros igual a zero sobre o saldo devedor, a partir da vigência da Lei n. 13.530/2017.
Adicionalmente, requer o recálculo do saldo devedor com a compensação dos valores pagos a maior, a restituição dos valores cobrados em excesso, e a condenação dos réus aos encargos de sucumbência. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pedido liminar indeferido (ID 2148292719). AJG deferida. Citados, os réus apresentaram suas defesas.
O Banco do Brasil S.A. (BB) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser mero operacionalizador do FIES, cujas providências de renegociação e abatimentos competem ao FNDE. O BB também impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade atribuída ao Banco (ID 2151964230). A União Federal apresentou contestação (ID 2155288600), também suscitando sua ilegitimidade passiva ao asseverar que sua competência se restringe à formulação da política pública, não possuindo ingerência sobre questões de manutenção e evolução do contrato de financiamento estudantil.
A União impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça, e, no mérito, defendeu a impossibilidade de aplicação da taxa de juros zero aos contratos anteriores ao Novo FIES, a legalidade dos critérios de renegociação diferenciados para adimplentes e inadimplentes, e a validade da Tabela Price. Em sede de saneamento do feito (ID 2161945655), este Juízo acolheu a impugnação ao valor da causa, rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária, e excluiu a União do polo passivo por ilegitimidade, mantendo o BB na lide e determinando a inclusão do FNDE como litisconsorte passivo necessário.
Determinou-se, ainda, a emenda da inicial, com a juntada do contrato de financiamento e planilha de cálculo que conferisse valor condizente ao benefício econômico buscado. A parte autora manifestou a impossibilidade de juntar o contrato, requerendo a intimação dos réus para exibição dos documentos (ID 2171340818), pedido que foi deferido por este Juízo. Em resposta, o FNDE juntou subsídios técnicos e o Banco do Brasil S.A. apresentou o contrato de financiamento (ID 2206871996) e extratos da operação (ID 2206872096), demonstrando a formalização em 21/02/2014, com valor financiado de R$ 33.202,84, e fiança FGEDUC.
O FNDE, em sua contestação (ID 2192587258) e subsídios, reiterou sua ilegitimidade passiva e defendeu a legalidade dos encargos, destacando que a taxa de juros contratada foi de 3,4% a.a., que a Tabela Price não configura anatocismo, e que o juro zero não se aplica retroativamente ao contrato do autor. Intimado acerca dos documentos e subsídios apresentados pelos réus, o autor reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil, para comprovação do anatocismo, aplicação da Tabela Price e demais abusividades, apresentando quesitos pertinentes (ID 2217438211).
É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas, notadamente pericial. Superadas as questões preliminares suscitadas pelos réus em suas defesas, especialmente a ilegitimidade passiva da União Federal (ID 2161945655), e sanado o feito com a correta composição do polo passivo, com a inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) como litisconsorte passivo necessário, passa-se à análise do mérito, que versa sobre a legalidade das cláusulas contratuais do Financiamento Estudantil (FIES) pactuado pelo autor.
É importante consignar, de início, que a matéria em discussão - a legalidade e a interpretação das cláusulas e normas que regem o FIES (Lei n.º 10.260/2001 e suas alterações) - é eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor (ID 2217438211). O próprio arcabouço normativo e a cópia do contrato de Financiamento Estudantil (ID 2206871996) e seus aditamentos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual indefiro a produção de prova pericial (ID 2217438211).
A pretensão autoral não merece acolhida, consoante será explicitado a seguir. A parte autora busca a revisão do contrato, requerendo, em essência, a anulação da capitalização mensal de juros, a substituição da Tabela Price por outro sistema de amortização, a aplicação retroativa da taxa de juros zero prevista para o Novo FIES e a extensão de descontos concedidos a devedores inadimplentes, além da anulação de cláusulas penais (ID 2146703720).
No que tange à capitalização mensal de juros e a alegada ilegalidade da Tabela Price, o contrato de financiamento estudantil do autor foi formalizado em 21/02/2014, sob a égide da Lei n.º 10.260/2001, em sua redação alterada pela Lei n.º 12.431/2011. A Lei nº 12.431/2011 modificou o art. 5º, inciso II, da Lei n.º 10.260/2001, passando a autorizar expressamente a cobrança de juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Assim, para contratos firmados a partir de 30/12/2010 (data da MP 517, convertida na Lei n.º 12.431/2011), a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, é permitida, afastando-se a vedação contida na Súmula n.º 121/STF, que se aplicava apenas aos contratos celebrados anteriormente à alteração legislativa. Na oportunidade, é mister citar o contrato (ID 2206871996): O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a capitalização de juros é permitida desde que haja autorização expressa por norma específica.
Tendo o contrato sido firmado em 2014, posteriormente à vigência da Lei n.º 12.431/2011, e havendo previsão expressa no contrato para tal capitalização, a cláusula é plenamente legal e se encontra em consonância com o ordenamento jurídico vigente à época da contratação. Vejamos o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). APLICAÇÃO RETROATIVA DE JUROS FIXADOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. § 10, ART . 5º DA LEI Nº 10.260/2001.
VEDAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . SÚMULA 211/STJ. CUMULAÇÃO DA PENA CONVENCIONAL COM MULTA MORATÓRIA. MATÉRIA CONTRATUAL QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ.
1 . Sobre os juros aplicáveis nos contratos de financiamento estudantil, o Acórdão recorrido foi bem ao afirmar que estaria vedada a capitalização de juros sobre juros até 31/12/2010, por ausência de previsão legal, o que somente veio a ocorrer com a publicação da Medida Provisória 517, de 31/12/2010, convertida na Lei 12.431/2011, que alterou o art. 5º da Lei 10.260/2001.
2. A matéria da possibilidade ou não da aplicação retroativa do percentual de 3,4% a título de juros, fixados posteriormente ao contrato pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução CMN 3.842/2010, não foi apreciada expressamente pelo Acórdão de origem, não obstante a posterior interposição de Embargos de Declaração, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ.
3 . Ademais, o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que "o art. 5º, II e § 10, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.202/2010, não estabelece que nova taxa de juros que venha a ser reduzida retroaja ao início do contrato, pois apenas determina a observância do novo patamar para correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior a entrada em vigor da norma.
Limita-se, portanto, o preceito legal em determinar a observância do novo patamar estabelecido nos futuros reajustes" (STJ, REsp 1.526.984/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015).
4. Não apreciação da matéria relacionada à impossibilidade da cumulação da pena convencional com multa moratória, por atrair a aplicação da Súmula 5/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido . (STJ - REsp: 1672486 SP 2017/0114123-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018 - destacou-se) Quanto à utilização da Tabela Price, a jurisprudência dominante reconhece sua legalidade como método de amortização do saldo devedor nos contratos de FIES, desde que pactuada. Confira-se: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO PROCESSO nº: 0808183-43.2015.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: MIRIAM PESSOA FARIAS e ALESSANDRA PESSOA FARIAS ADVOGADA: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): Juíza Federal convocada Liz Corrêa de Azevedo - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal IVAN LIRA DE CARVALHO
EMENTA: CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). TABELA PRICE. PREVISÃO CONTRATUAL PARA A FASE DE AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA.
1. Insurgência contra a incidência do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price) no Contrato de Financiamento Estudantil ( FIES).
2. Previsão contratual da incidência da Tabela Price, na 2ª fase de amortização. Juros separados em coluna à parte, sem incidência de novos juros ou correção monetária. Legalidade da utilização da Tabela Price no contrato FIES.
3. Apelação improvida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0808183-43.2015.4.05.8400, Relator: LIZ CORREA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª TURMA - destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO.
CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI 12.431/2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 10.260/2001. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do FIES, é parte legítima para compor o polo passivo de ação de revisão de contrato de financiamento estudantil (art. 6º da Lei 10.260/2001).
2. Entendimento consolidado no sentido de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies ( REsp 1.155.684/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado no regime dos recursos repetitivos).
3. Em se tratando de contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil, não tendo havido o esgotamento da dívida até o ano de 2010, deverá ser reduzida a taxa de juros, de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10.03.2010, consoante o estabelecido na Lei 12.202/2010, que alterou o disposto no art. 5º da Lei 10.260/2001 quanto à redução dos juros no saldo devedor estabelecidos na Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN.
4. A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, norma específica do FIES, de modo a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente.
5. Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei nº 12.431/2011 não se admite a capitalização mensal de juros, estando correta a sentença que afastou a cobrança do encargo, uma vez que o contrato foi firmado em período anterior à indispensável autorização legal.
6. A utilização da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida.
7. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá parcial provimento, para determinar que a redução dos juros incida apenas sobre o saldo devedor, a partir de 10/03/2010, data da publicação da Resolução nº 3.842 do CMN. (TRF-1 - AC: 00238229520104013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 09/05/2018 - destacou-se) O FNDE (ID 2205453663) argumenta que a mera aplicação da Tabela Price não implica, por si só, o vedado anatocismo, tampouco produz amortização negativa, uma vez que o valor da prestação abrange o abatimento do saldo devedor e dos juros, tornando o saldo devedor decrescente.
A aplicação da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização), além de atender estritamente à taxa efetiva de juros contratada, é uma opção de política pública que beneficia o estudante ao garantir prestações periódicas e constantes, auxiliando no planejamento financeiro do tomador de baixa renda. O contrato do autor expressamente prevê a utilização da Tabela Price na fase de amortização (ID 2206871996).
Destaco: No que se refere ao pedido de aplicação da taxa de juros real zero (0%) prevista na Lei n.º 13.530/2017 (Novo FIES), esta pretensão não encontra amparo legal. O art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, prescreve que a taxa de juros real igual a zero é aplicável apenas e unicamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
O contrato do autor, firmado em 2014, está submetido ao regime anterior, que previa a taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano. A aplicação da taxa zero de forma retroativa violaria o princípio da irretroatividade da lei e o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), desconsiderando que o Novo FIES estabeleceu uma nova estrutura contratual, com regramentos próprios de correção (IPCA) e amortização totalmente distintos do regime anterior.
O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para ampliar benefícios que dependem de lei e que impactam a sustentabilidade fiscal do Fundo. A pretensão de extensão dos descontos de 77% a 99%, concedidos pela Lei n.º 14.375/2022 aos estudantes inadimplentes, também não prospera. A legislação estabelece condições claras e específicas para a concessão desses descontos, focadas em estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 dias em 30 de junho de 2023 e, nos casos de maior desconto (até 99%), naqueles em situação de maior vulnerabilidade (CadÚnico ou beneficiários do Auxílio Emergencial 2021).
Tais critérios buscam a isonomia material, visando a recuperação de créditos de difícil retorno e a priorização de atendimento a pessoas em maior vulnerabilidade financeira. A ampliação dos descontos aos contratos adimplentes, conforme pretendido pelo autor, resultaria em um desequilíbrio na arrecadação do FIES e comprometeria a sustentabilidade do programa, contrariando as recomendações do Tribunal de Contas da União (TCU) (Acórdão n.º 3001/2016-Plenário).
Relativamente à amortização das prestações e juros trimestrais antes da correção do saldo devedor, o autor impugna a metodologia que causa a correção monetária antes da dedução da parcela paga. Embora o contrato preveja o pagamento trimestral de juros, e que o valor excedente a R$ 50,00 será incorporado ao saldo devedor (Cláusula Nona, Parágrafo Quarto) (ID 2206871996), essa sistemática está prevista em lei e representa um benefício ao estudante, permitindo a quitação dos juros não amortizados apenas na fase final de amortização.
Além disso, a Cláusula Nona do Contrato (ID 2206871996) expressamente dispõe que o saldo devedor será composto pelas parcelas liberadas, acrescidas dos juros e deduzidos os pagamentos efetuados. A metodologia adotada está em linha com a regulamentação do FIES, sendo uma opção de política pública que garante a função social do financiamento. Por fim, quanto à pena convencional e encargos por impontualidade, o contrato prevê multa de 2% sobre o valor da obrigação em atraso nas fases de utilização/carência ou amortização (Cláusula Décima Quinta, Parágrafos Primeiro e Segundo) e que, havendo ajuizamento de ação de cobrança, o financiado pagará as despesas judiciais e os honorários advocatícios.
A penalidade contratual de 2% por impontualidade está em consonância com a legislação civil e não se mostra abusiva. Embora o autor questione a cláusula que prevê o pagamento de despesas judiciais e honorários advocatícios em caso de cobrança judicial (ID 2146703720), o contrato não estipula o percentual de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa (como alegado pelo autor na inicial). O único percentual contratual encontrado se refere à multa de 2%.
Ademais, a cláusula que remete ao pagamento de despesas e honorários em caso de ajuizamento de ação é apenas um corolário do ônus da sucumbência, em caso de inadimplência. Vejamos: Portanto, as cláusulas contratuais impugnadas e a sistemática de cálculo do FIES (taxa de juros, capitalização mensal e Tabela Price) são plenamente válidas e legais, uma vez que o contrato foi firmado sob a égide de legislação que autorizava expressamente tais condições.
Além disso, as pretensões de aplicação retroativa de juro zero e extensão de descontos carecem de respaldo legal, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e à sustentabilidade do programa social. A ser assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III
Ante o exposto, rejeito os pedidos (CPC, art. 487 I). Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade, que preponderam sobre o regramento do art. 85 do CPC. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da assistência judiciária gratuita. Secretaria:
I. Oficie-se ao(à) Desembargador(a) Federal Relator(a) do agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 2153432383), encaminhando cópia da presente sentença.
II. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)