Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ESTADO DE GOIAS
- Advogado
- HELENA TELINO MONTEIRO (OAB 65125/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071305-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BNDES POLO PASSIVO: ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELENA TELINO MONTEIRO - GO65125
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES em face da decisão de saneamento que, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, indeferiu a produção de prova oral e testemunhal, ao entendimento de que a controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente documental. Sustenta o embargante a existência de contradição no decisum, ao argumento de que a utilização da expressão “por ora” ao indeferir a prova requerida revelaria caráter condicional ou provisório da conclusão adotada, o que poderia ensejar futura preclusão quanto à produção probatória.
Afirma, em síntese, que a prova oral postulada seria imprescindível para o esclarecimento de fatos relacionados ao processo administrativo cuja anulação se busca na presente demanda. As contrarrazões apresentadas pelo Estado de Goiás defendem o não conhecimento dos embargos, sob o fundamento de que inexiste qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a insurgência revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão.
É o breve relatório.
Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reforma do julgado fora das hipóteses legalmente previstas. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal mencionado.
A decisão embargada, ao indeferir a produção de prova oral, fundamentou-se expressamente na natureza documental da controvérsia e no poder-dever do magistrado de indeferir diligências desnecessárias, conforme autoriza o do Código de Processo Civil. A utilização da expressão “por ora” não traduz contradição interna do julgado, tampouco revela incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão.
