PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071343-53.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITACOATIARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proposta pelo MUNICÍPIO DE ITACOATIARA/AM em desfavor da UNIÃO FEDERAL, no montante de R$ 72.246.053,68 (setenta e dois milhões, duzentos e quarenta e seis mil, cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos) atualizado até julho/2023, referente ao título executivo judicial da Ação Civil Pública nº 1996.61.00.050616-0 da 19ª Vara Federal de São Paulo/SP no que toca a verba do FUNDEF, período compreendido de janeiro de 1999 a dezembro de 2006 e janeiro e fevereiro de 2007(id1723957487).
Pedido de habilitação de assistente litisconsorcial do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTEAM (id 1890844654). Impugnação da UNIÃO FEDERAL (id 1968523661), alegando indícios de irregularidade na representação; incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal; ilegitimidade ativa; prejudicial de prescrição; excesso de execução e impossibilidade de destaque de honorários contratuais.
Réplica (id 2125752548). Por meio do despacho (id 2193602780) os autos foram encaminhados à SECAJ para se manifestar sobre o excesso de execução. Parecer da SECAJ (id 2206096526), no qual solicita as seguintes informações:
I) os VMAA’s devem ser computados com base na Previsão de Receita – Nota Técnica 7/2018, conforme requer a União, ou Receita Realizada – Tabela Original (item ‘a’); ii) a correção monetária deve ser aplicada apenas a partir da data dos respectivos ajustes do FUNDEF, nos termos defendidos pela União, ou mensalmente, de acordo com a metodologia do exequente (item ‘b’); iii) deve ser realizado o encontro de contas e descontados os eventuais repasses realizados a maior, ou desconsiderados os anos em questão (item ‘c’). iv) devem ou não ser excluídos os valores de janeiro e fevereiro/2007 (item ‘d’).
Vieram os autos conclusos.
Decido. PRELIMINARES (i) Irregularidade na representação Consta dos autos procuração (id 1723957480) assinado pelo Prefeito e o Diploma de Preito Eleito e Termo de Posse para o município exequente (id 1723957483) e demais documentos. Desse modo, não se vislumbra irregularidade. Rejeito a preliminar. (ii) Incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal Trata-se de questão superada, conforme vários precedentes do Tribunal no âmbito do Agravo de Instrumento, bem como em Conflito de Competência decididos no Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito a preliminar. (iii) Ilegitimidade ativa A jurisprudência do Tribunal é no sentido da legitimidade ativa do município para o cumprimento de sentença, veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEVER DE SUPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS. TEMA N. 416/STF. ENTES SUBNACIONAIS. EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo município autor e pela União em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de cumprimento de sentença proposta pela municipalidade, objetivando a execução do título judicial transitado em julgado nos autos da Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100, proposta pelo Ministério Público Federal, que condenou a União ao pagamento de diferenças de complementação de recursos do FUNDEF, em razão do cálculo a menor do valor mínimo anual por aluno.
2. Na sentença recorrida, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: a) se o município possui legitimidade ativa para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100; e b) se é cabível a anulação da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, para o regular prosseguimento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na origem, o município pede o cumprimento da sentença proferida pela 19ª Vara Federal da 1ª Seção Judiciária de São Paulo SP, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100, movida pelo Ministério Público Federal, para condenar a União ao ressarcimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme critério do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.424/1996 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.347/DF, em sede de Repercussão Geral, Tema n. 416, fixou a tese de que "a complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos" (Plenário. RE 635.347/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/07/2023).
Com isso, o STF estabeleceu o dever da União de suplementar os recursos financeiros destinados ao FUNDEF, fixados incorretamente abaixo do valor mínimo definido nacionalmente.
6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a legitimidade do Ministério Público Federal para requerer ou mesmo prosseguir na execução da sentença coletiva proferida em ação civil pública não tem o condão de excluir a legitimidade dos estados e municípios para satisfação do crédito assegurado no título judicial, não havendo falar, portanto, em legitimidade exclusiva do MPF para a execução do julgado da ACP n. 199.61.00.050616-0 (STP ns. 656 AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021; 88 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020; e 300, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 31/08/2020, Tribunal Pleno e Rcl 62260, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2023).
7. O direito reconhecido na ação civil pública é uma forma legítima de garantir a igualdade de oportunidades educacionais, um padrão mínimo de qualidade de ensino e a redução na desigualdade de repartição de verbas para a educação, devendo-se assegurar o efetivo recebimento das verbas complementares do FUNDEF pelos entes subnacionais (estados e municípios), destinatários da verba, cujos valores são de sua própria titularidade, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica, à coisa julgada material e ao quanto decidido, de forma exaustiva, pelo Supremo Tribunal Federal.
8. O reconhecimento da legitimidade ativa concorrente do Município de Muquém do São Francisco - BA para promover o cumprimento de sentença impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para regular processamento da execução.
IV.
DISPOSITIVO
9. Apelação do município provida; sentença anulada. Apelação da União prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 205 e 211; Lei n. 9.424/1996, arts. 4º e 6º, § 1º; CPC, art. 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, STP n. 637 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 22/03/2021; STF, STP n. 300, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 31/08/2020; STF, Rcl n. 62.260, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 06/05/2022; TRF1, AC n. 0010368-92.2017.4.01.3400, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, 8ª Turma, j. 04/07/2022. (Processo 1067237-57.2023.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, data publicação: 09/10/2025) Assim, rejeito a preliminar. (iv) Prejudicial de prescrição A sentença na Ação Civil Pública nº 1996.61.00.050616-0 da 19ª Vara Federal de São Paulo/SP transitou em julgado em 01/07/2015, veja-se: A súmula 150 do Supremo Tribunal Federal prevê: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso o legitimado extraordinário, o Ministério Público Federal, teria até 01/07/2021, para ingressar com o cumprimento de sentença. Todavia, tal entendimento não se aplica a pretensão de execução individual do título executivo judicial em questão, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1253, veja-se: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." Consta do julgado RECURSO ESPECIAL Nº 2078485 – PE: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROPOSTO POR SINDICATO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PELO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual do título executivo formado no processo n. 002677-03.1993.4.05.8300. Na fase de conhecimento, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social - SINDSPREV, o grupo substituído se beneficiou de sentença coletiva que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei 8.112/1990, para o fim de recebimento de anuênios.
2. O SINDSPREV propôs o cumprimento de sentença na qualidade de substituto processual. A execução coletiva foi extinta sem exame do mérito, ante a decretação da prescrição intercorrente.
3. A Fazenda Pública, então, impugnou o cumprimento de sentença individual, alegando a existência de coisa julgada desfavorável aos substituídos.
4. A questão federal a ser dirimida no presente Recurso Especial, portanto, diz respeito ao alcance dos efeitos da decretação da prescrição intercorrente na execução coletiva, isto é, se a decisão desfavorável ao Sindicato atinge os membros do grupo. A RACIONALIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA
5. O núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do processo coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes "apenas no caso de procedência do pedido." A previsão é complementada pelo § 2º, segundo o qual, "em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual."
6. O CDC inaugurou o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum litis. Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório. A essa regra existe apenas uma exceção: na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte (§ 2º do art. 103 e 94).
7. Portanto, a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto processual na condução da execução coletiva. Ademais, não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo.
8. No exato sentido do exposto, cito precedentes que tratam do mesmo título executivo: AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2024; AgInt no REsp n. 2.093.101/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.4.2022). AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL
9. A tese de prescrição da pretensão executória também não merece guarida. O ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual. Na doutrina de Teori Zavascki, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda.
Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo". (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
10. No ponto, a União defende que o título executivo transitou em julgado em 2006, e o cumprimento individual de sentença foi proposto após cinco anos dessa data. Todavia, à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual.
Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023.
TESE REPETITIVA
11. Propõe-se a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
12. Quanto ao mérito, cumpre registrar, ainda, que o caso se amolda à tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos: "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". Contudo, apreciando os Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão, utilizando, como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia, o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Ou seja, para as decisões transitadas em julgado até 30.6.2017, que estejam dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas financeiras – tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação –, o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º.7.2017.
13. A União sustenta que todos os documentos necessários ao cumprimento de sentença já estavam disponíveis para os servidores. Entretanto, essa premissa fática não se encontra no aresto impugnado, de modo que, para acolhê-la, seria indispensável o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO
14. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. Desse modo, o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual teve início em 02/07/2021, tendo sido ajuizado a presente ação em 21/07/2023, razão pela não transcorreram cinco anos após a prescrição para o MPF. Rejeito a prejudicial de prescrição. (v) Excesso de execução O Município ingressou com cumprimento de sentença no montante de R$ 72.246.053,68 (setenta e dois milhões, duzentos e quarenta e seis mil, cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos) atualizado até julho/2023.
A União Federal alega um excesso de execução de R$ 55.189.432,26 (cinquenta e cinco milhões, cento e oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), sendo que o valor que entende como devido neste processo é o montante de R$ 17.056.621,42 (dezessete milhões, cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), atualizado até julho/2023. No Parecer (id1968523662) consta: 4.4) Janeiro e Fevereiro/2007: Informamos que, o período correto de cálculo dos repasses do FUNDEF é janeiro/1998 a dezembro/2006.
Não tendo, portanto, o que se falar de cálculo de VMAA após este período. Explica-se: A LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007 extinguiu o FUNDEF e o substituiu pelo FUNDEB, alterando sua sistemática. A lei informa, em seu artigo 43, que em janeiro e fevereiro de 2007 o repasse foi feito mediante utilização da sistemática prevista na Lei n° 9.424/96 (lei do FUNDEF). Entretanto, no artigo 45 a lei também informa que as diferenças dessa distribuição, realizada no primeiro trimestre de 2007, resultante da mudança da sistemática FUNDEF e FUNDEB, foram ajustadas em abril de 2007, retroativamente ao primeiro trimestre de 2007.
Resta claro assim que, a partir de janeiro de 2007 os valores já foram distribuídos conforme a sistemática do FUNDEB, sendo a sistemática do FUNDEF utilizada temporariamente e transitoriamente nos meses de janeiro e fevereiro, posteriormente reajustados retroativamente. Art.
43. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, fica mantida a sistemática de repartição de recursos prevista na Lei n o 9.424, de 24 de dezembro de 1996 , mediante a utilização dos coeficientes de participação do Distrito Federal, de cada Estado e dos Municípios, referentes ao exercício de 2006, sem o pagamento de complementação da União. (...) Art.
45. O ajuste da distribuição dos recursos referentes ao primeiro trimestre de 2007 será realizado no mês de abril de 2007, conforme a sistemática estabelecida nesta Lei. Parágrafo único. O ajuste referente à diferença entre o total dos recursos da alínea a do inciso I e da alínea a do inciso II do § 1 o do art. 31 desta Lei e os aportes referentes a janeiro e fevereiro de 2007, realizados na forma do disposto neste artigo, será pago no mês de abril de 2007.
Art.
46. Ficam revogados, a partir de 1 o de janeiro de 2007, os arts. 1º a 8º e 13 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 , e o art. 12 da Lei n o 10.880, de 9 de junho de 2004 , e o § 3º do art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004. Conforme explicado, os valores das diferenças referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2007 já foram pagos em abril/2007.
5. CONCLUSÃO Com base nos autos e no entendimento dessa procuradoria, sugere-se que seja impugnado o cálculo apresentado pelo autor no valor de R$ 72.246.053,68 atualizado até 07/2023, pois contém um excesso de execução de R$ 55.189.432,26, em razão das inconsistências apresentadas no item 4 deste parecer. O valor apurado para essa execução é de R$ 17.056.621,42, atualizado até 07/2023, conforme QUADRO V do anexo.
Ante as informações da União Federal, observa-se que não há valor a ser executado, no que toca ao período de janeiro e fevereiro de 2007, por meio do título executivo judicial formado Ação Civil Pública nº 1996.61.00.050616-0 da 19ª Vara Federal de São Paulo/SP, pois o FUNDEF encerrou-se em dezembro de 2006, passando a vigorar as regras do FUNDEB a partir de janeiro de 2007 e, conforme previsto no art. 45 da Lei n. 11.494, de 2007, “os aportes referentes a janeiro e fevereiro de 2007, realizados na forma do disposto neste artigo, será pago no mês de abril de 2007”.
Portanto, o presente cumprimento deve ser extinto, no que toca ao período de janeiro e fevereiro de 2007, pois as parcelas do FUNDEB referentes a esses meses foram pagos em abril de 2007. Por tratar-se de questão controvertida, os autos devem ser encaminhados para SECAJ apurar o valor devido, tendo por parâmetros os cálculos já apresentados em outros autos. (vi) Impossibilidade de destaque de honorários contratuais Ao julgar o RE 1428399, Tema 1256, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese:
1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais.” Portanto, o percentual dos honorários contratuais só pode incidir sobre a rubrica “juros de mora”, não podendo incidir sobre o valor principal e sua correção. Enfim, para fins de destaque de honorários contratuais o advogado deve apresentar contrato compatível com essa tese do STF, ou seja, um percentual sobre a rubrica “juros de mora”.
A jurisprudência tem aceitado contratos de honorários contratuais com percentual de até 30% (trinta por cento). (vii) Habilitação de assistente litisconsorcial À respeito do citado pedido de inclusão como assistente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo” (Aglnt na PET no AREsp 1382501/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). No caso em questão, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTEAM tem mero interesse econômico, razão pela qual a pretensão não merece acolhida. (viii) NOTA TÉCNICA N.º 7/2018/CONJUR-MEC - COMPATIBILIDADE COM O TEMA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A União Federal alega que a Nota Técnica do MEC/SE nº 7/2018 é compatível com a tese vinculante fixada no Tema 322 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Tese: "Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional". A Lei n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996, previa: Art. 6º A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. § 1º O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incisos I e
I. (...) O referido dispositivo legal preconiza que o VMAA deve ter como base as receitas previstas, quais sejam aquelas divulgadas por ocasião da Elaboração da Lei Orçamentária Anual. JÁ na Ação Cível Originária 648, julgado no Supremo Tribunal Federal ficou definido: AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS. ESTADO DA BAHIA. DIREITO FINANCEIRO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF.
EMENDA CONSTITUCIONAL 14/1996. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. FUNÇÃO SUPLETIVA. VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO. FIXAÇÃO. LEI 9.424/1996. DECRETO 2.264/1997. FORMA DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. VINCULAÇÃO À FINALIDADE CONSTITUCIONAL DE ENSINO. DANO MORAL COLETIVO.
1. O valor da complementação da União ao FUNDEF deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional. RE-RG 636.978, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno do STF. REsp 1.101.015, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, 1ª Seção do STJ. Acórdão do Pleno TCU 871/2002.
2. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
3. É ilegal o Decreto 2.264/1997 na medida em que extravasou da delegação legal oriunda do §1º do art. 6º da Lei 9.424/1996 e das margens de discricionariedade conferidas à Presidência da República para fixar, em termos nacionais, o Valor Mínimo Nacional por Aluno.
4. HÁ um único método de cálculo do Valor Mínimo Nacional por Aluno nunca inferior à razão entre a previsão da receita total para o fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, tudo em âmbito nacional.
5. A adoção de parâmetros nacionais não descaracteriza o caráter regional dos fundos de natureza contábil, gerenciados pelos Estados federados, com vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental. Art. 60 do ADCT.
6. Eventual frustração de repasse de verbas é unicamente interesse público secundário da Fazenda Pública, inconfundível, pois, com suposta ofensa aos direitos de personalidade da população de determinado ente federativo para efeitos de responsabilização de danos morais coletivos.
7. Deu-se a perda superveniente do objeto da demanda com o advento da EC 53/2006, instituidora do FUNDEB, porquanto se torna inviável a imposição de obrigações de fato positivo e negativo no que diz respeito ao FUNDEF.
8. O adimplemento das condenações pecuniárias por parte da União e respectiva disponibilidade financeira aos Autores vinculam-se à finalidade constitucional de promoção do direito à educação, única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas.
9. Ação cível originária parcialmente conhecida e, na parte conhecida, a que se dá parcial procedência. (ACO 648, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-09-2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018) Pois bem, a Nota Técnica MEC/SE nº 07/2018 – utilizada pela União – é a baliza vigente, expedida pelo Ministério da Educação, órgão que detém a expertise referencial em relação ao objeto em análise (VMAA – Valor Mínimo Anual por Aluno). Desse modo, deve ser o parâmetro para os cálculos de liquidação. (ix) Questionamentos da SECAJ: i) os VMAA’s devem ser computados com base na Previsão de Receita – Nota Técnica 7/2018, conforme requer a União, ou Receita Realizada – Tabela Original (item ‘a’); Devem ser devem ser computados com base na Previsão de Receita – Nota Técnica 7/2018, conforme consta do item anterior. ii) a correção monetária deve ser aplicada apenas a partir da data dos respectivos ajustes do FUNDEF, nos termos defendidos pela União, ou mensalmente, de acordo com a metodologia do exequente (item ‘b’); A correção monetária deve ser aplicada mensalmente, pois sua finalidade é manter o valor real da moeda. iii) deve ser realizado o encontro de contas e descontados os eventuais repasses realizados a maior, ou desconsiderados os anos em questão (item ‘c’).
Deve ser feito o encontro de contas para que não haja repasse em duplicidade. iv) devem ou não ser excluídos os valores de janeiro e fevereiro/2007 (item ‘d’). Sim, conforme consta do dispositivo abaixo.
Isso posto, REJEITO, em parte, a impugnação da UNIÃO FEDERAL no que toca às preliminares nos termos dos fundamentos acima. ENCAMINHAR os autos a SECAJ para apurar o valor devido no período de janeiro de 1999 a dezembro de 2006, tendo por parâmetros os cálculos os fundamentos acima. DECLARO extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC no que toca ao período de janeiro e fevereiro de 2007.
INDEFIRO o pedido de ingresso do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS – SINTEAM como assistente litisconsorcial. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2026. ALAÔR PIACINI Juiz Federal