Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO TERRA SOARES DA SILVA
- Advogado
- PEDRO TERRA SOARES DA SILVA (OAB 20708/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1071379-97.2025.4.01.3700 Assunto: [Anuidades OAB] AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO REU: PEDRO TERRA SOARES DA SILVA
SENTENÇA - TIPO C
1 – Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Maranhão - OAB/MA, buscando a satisfação de anuidades inadimplidas.
2 - Fundamentação A Lei nº 10.259/2001 dispõe, em seu art. 6º, que podem ser parte nos Juizados Especiais Federais: como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte; como rés, a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais. Nota-se que a legitimidade para integrar a lide no âmbito dos Juizados comporta limitação subjetiva, eis que observa o rol taxativo da lei especial.
Tal fato, por si só, afasta a possibilidade de autarquias corporativas, tais como a OAB, figurarem no polo ativo de processos dos Juizados Especiais. Além disso, cumpre relembrar que o Supremo Tribunal Federal – STF, ao analisar a constitucionalidade de dispositivos da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da OAB, no julgamento do RE 647.885, reconheceu a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais.
Como fruto de tal julgamento, foi fixada a seguinte tese para o Tema 732 de repercussão geral: Tema 732/STF: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária (RE 647.885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020).
Depreende-se de tal precedente que anuidades da OAB eventualmente inadimplidas ensejam o ajuizamento de execução fiscal, nos moldes da Lei n. 6.830/1980, ação de rito próprio, incompatível com o subsistema dos Juizados Especiais. Cumpre pontuar, ainda, que é exigido um débito mínimo de 4 anuidades para o ajuizamento de tal ação, conforme precedente firmado nos autos do REsp 1.783.533/RS. Assim, seja pela ausência de previsão no rol do da , seja pelo caráter tributário da verba, a atrair o rito próprio das execuções fiscais, a presente demanda não comporta prosseguimento perante esta 12ª Vara.
