PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal adjunto 1071663-26.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
C. D. S.
C. REPRESENTANTE: K. D. R. S.
C. Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANA CUSTODIO DE CARVALHO - TO7498, IMPETRADO:
I. N. D. S. S. -. I., G. D. A. D. P. S. D. A.
DECISÃO
De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Segundo o juízo de verossimilhança e à vista do universo de elementos de convicção carreados aos autos, creio que a pretensão da parte impetrante não terá êxito ao final.
É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, ambos de latitude constitucional, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, nos limites de suas atribuições, em prazo razoável. Como acentua José dos Santos Carvalho Filho: [… ] Se a lei ou algum outro ato normativo impõe ao administrador o dever de agir, não pode ele quedar-se inerte diante da regra de competência.
Em outras palavras, se a lei impõe um facere, ao administrador é vedado atuar com omissão (non facere). A atuação comissiva exigida na lei não pode ser substituída por atuação omissiva. A omissão, nesse caso, estampa flagrante abuso de poder e, portanto, inegável ilegalidade, por contrariar a respectiva norma de competência.” Dispõe o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” É fato, também, que a Lei 9.784, de 1999, em seu artigo 49, estabelece que o prazo para a Administração Pública decidir é de trinta dias: “Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Entretanto, o prazo de 30 dias conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido. Além disso, no caso, o pedido foi aviado em 21/05/2025 (evento n. 2223101432), ou seja, há menos de 10 meses.
Sendo assim, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente. A norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade. O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados e beneficiários que aguardam o desfecho de seu pedido há mais tempo. Conforme informado pelos órgãos integrantes do Ministério da Previdência Social, o deferimento de medidas liminares como a postulada nesta ação ocasionou a criação de uma lista paralela no âmbito do INSS e do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), resultando em tratamento privilegiado àqueles que possuem condições financeiras de recorrer ao Poder Judiciário, em detrimento dos milhares de segurados e dependentes que aguardam pacientemente o desfecho de seus requerimentos.
Por isso, a intervenção do juiz deve ocorrer com muita parcimônia. Talvez aqui o ensinamento de Cícero, escrito em De Re Publica, Livro III, encontre sua máxima aplicação e pertinência: summum ius, summa iniuria (o extremo do direito é o extremo da injustiça). §
Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias. DÊ-se ciência à Procuradoria Federal. Colha-se a manifestação do MPF. Após, façam-se conclusos para sentença. Defiro à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça.
I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal