Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SUNLY ALVAREZ CORREDERA
- Advogado
- GRAZIELLE SOUZA DE LIMA (OAB 34947/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1071682-75.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SUNLY ALVAREZ CORREDERA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO: A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por SUNLY ALVAREZ CORREDORA em face da UNIÃO, em que pretende provimento judicial para impugnar o resultado do chamamento público nº 4/2024 do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB). Informou que se inscreveu no referido certame, mas obteve nota 0 (zero) na classificação inicial. Após interpor recurso administrativo, este foi deferido, passando a constar com pontuação e classificação (3ª para Solânea/PB e 7ª para Guarabira/PB).
Sustentou que, apesar da classificação, sua situação final foi informada como “não atendida”. Alegou que não houve transparência no processo e que possuía maior pontuação nos critérios de desempate em relação a outros candidatos. Pleiteou, ao final, sua “aprovação no chamamento”, com a consequente alocação. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Por despacho de ID 2153695723, o Juízo da 14ª Vara Federal/SJDF determinou a emenda à inicial para esclarecimento do pedido e da causa de pedir, o que foi cumprido pela autora (ID 2159736612).
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (ID 2167518294). Regularmente citada, a União apresentou contestação (ID 2177293580). Arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade e a lisura do certame, afirmando que a seleção obedeceu rigorosamente aos critérios do Edital SAPS/MS nº 4/2024, inclusive quanto aos critérios de classificação e desempate (item 6.2.4), e que a autora não foi preterida, mas superada por outros candidatos com pontuação igual ou superior.
Por meio da decisão de ID 2209128344, o Juízo da 14ª Vara Federal Cível da SJDF declinou da competência para uma das Varas Especializadas em Educação, com base na Resolução Presi nº 17/2022, reconhecendo que o PMMB se insere no tema, sendo o feito redistribuído a este Juízo da 3ª Vara Federal. É o que importava a relatar.
