PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1071683-17.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JERONIMA CONCEICAO DO NASCIMENTO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DIONIZIO VIEIRA - GO32444 e ANA CAROLLINA RIBEIRO BARBOSA ALENCAR - GO29021 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em foco demanda que tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade rural. O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). De início, verifica-se que o INSS arguiu a ausência de renúncia ao valor excedente à alçada e prescrição. A renúncia foi formulada na petição inicial, por procuradora habilitada para tanto (id 2223114856), de forma que não prospera a preliminar suscitada. Por outro lado, é caso de reconhecer a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda (14/11/2020), conforme preconizam o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ.
Isso porque os requerimentos administrativos foram protocolados em 16/08/2016 e 15/07/2019 (id 2223325279), e a ação ajuizada em 14/11/2025. Passo à análise do mérito. A concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, de mulher; e b) efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
O requisito etário (55 anos, pessoa do sexo feminino) foi alcançado em 02/03/1985. Assim, de acordo com a Súmula 54 da TNU, impõe-se a demonstração do exercício de atividade rural, de forma efetiva, nos 180 meses (ou 15 anos) imediatamente anteriores ao alcance da idade mínima (02/03/1985) ou à Data de Entrada dos Requerimentos Administrativos (2016 ou 2019), o que compreende os intervalos de 1970 a 1985, 2001 a 2016 ou 2004 a 2019.
Em paralelo, o acervo documental deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar (Súmula 34 da TNU). Nesse sentido, embora não seja necessário que o início de prova material corresponda a todo o período de carência do benefício, o acervo probatório deve ao menos contemplar minimamente partes do interregno temporal (início, meio e fim). É indispensável que os documentos sejam idôneos para servirem de ponto de partida válido a ser conjugado com a prova testemunhal.
Não se pretende que a parte produza prova material completa do labor campesino ao longo do tempo, relativa a cada ano que se busca provar, pois isso inviabilizaria o reconhecimento do direito invocado, mas se espera que o pretenso segurado apresente alguns documentos que permitam inferir o efetivo exercício de atividade rurícola no(s) período(s) alegado(s). Ademais, precedente jurisprudencial do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assenta a necessidade de o segurado especial “estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício” (REsp 1.354.908, rel.
CAMPBELL MARQUES, p. em 10/02/2016 – Tema 642). O arcabouço probatório enseja o reconhecimento da atuação da parte autora como rurícola durante a carência mínima exigida (180 meses ou 15 anos). HÁ em relação a ela documentação contemporânea a esse espaço de tempo. Embora a condição de segurado especial do cônjuge (Antenor Rodrigues de Souza) e do filho (José Antônio do Nascimento) não se transmita automaticamente à autora, ante a exigência legal de prova inequívoca do labor campesino direto e habitual (art. 11, VII, § 6º, da Lei 8.213/91), sobressai o fato de a demandante ser proprietária de pequena gleba rural (6,13 ha) desde agosto de 2012 (id 2223117024).
Nesse cenário, o robusto histórico de labor rural do marido, amplamente documentado (certidão de casamento, contratos de arrendamento rural etc.), no caso concreto, projeta seus efeitos sobre a acionante (Jerônima Conceição do Nascimento Souza), que já é, inclusive, titular de pensão por morte de trabalhador rural. A prova oral, por sua vez, conferiu lastro à documentação trazida aos autos. Os depoimentos, coesos e harmônicos, ratificaram o engajamento perene da postulante nas lides rurais, atividade exercida por décadas como fonte precípua de subsistência.
Esse o quadro, julgo procedente a pretensão deduzida, resolvendo assim o mérito do processo para determinar ao INSS (CPC, art. 487, I): a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em prol da parte autora, com termo inicial recaindo na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (16/08/2016); b) o cumprimento de obrigação de dar, consistente no pagamento da somatória das parcelas vencidas, a contar da data da DIB (16/08/2016), pela via adequada ao montante apurado (RPV se inferior a 60 salários mínimos ou precatório se acima desse patamar pecuniário), observada a prescrição quinquenal (14/11/2020), consoante os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 até a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório (conforme o caso), exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora; (iii) após a expedição do requisitório, pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, limitada à Taxa SELIC acumulada no período; e (iv) durante o prazo previsto no § 5º do art. 100 da CF, apenas pela correção monetária pelo IPCA, sem juros moratórios.
Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692). Fica reservado ao INSS promover desconto sobre tais parcelas de qualquer verba inacumulável em período concomitante às parcelas atrasadas. Defiro a gratuidade judiciária.
Não há falar no pagamento de custas e tampouco honorários advocatícios na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Transitado em julgado e tudo feito, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO