PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1072528-29.2023.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VINICIUS GUIMARAES PEREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de Execução ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL contra VINICIUS GUIMARAES PEREIRA, visando à cobrança de valores decorrentes de anuidades e/ou multas não pagas.
É o relatório. DECIDE-SE. A análise das regras relativas à propositura de ação judicial por parte dos Conselhos de Classe - incluída a Ordem dos Advogados do Brasil (AgInt no REsp n. 1.685.160/SP, julgado em 30/8/2021) – revela que a antiga redação do art. 8º da Lei 12.514/2011 previa que os Conselhos não poderiam executar judicialmente as dívidas relativas às anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente, nos seguintes termos: Art. 8º.
Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Com o advento da Lei 14.195/21, vigente a partir de 27.8.2021, o art. 8º da Lei 12.514/11 passou a ter a seguinte redação: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da , de 22 de setembro de 1980.
Lei nº 6.830
Prescrevem os artigos 4º e 6º da Lei 12.514/11, que não tiveram a sua redação alterada: Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial. Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão. (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); ........................................................................................................................................................................... § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. ...........................................................................................................................................................................
A aplicação da regra insculpida no caput do aludido art. 8º, com as mudanças supervenientes, demanda algumas considerações. Primeiramente, é necessário salientar que se trata de norma processual que estabelece novas condições para a propositura da ação de cobrança de créditos dos Conselhos de Classes. Assim, deve ser aplicada de imediato às ações ajuizadas a partir de 27.8.2021, quando passou a vigorar a Lei 14.195/21, que alterou o referido artigo.
A respeito, confira-se o entendimento do TRF1: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. VALOR INFERIOR A 5 VEZES O CONSTANTE DO INCISO I DO CAPUT DO ART. 6º DA LEI Nº 12.514/11. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2021, objetivando o recebimento de cinco anuidades devidas a Conselho Profissional, com valor total atualizado inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
2. Ao tempo do ajuizamento desta ação, estava em vigor o art. 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021.
3. Esse dispositivo legal já vedava o ajuizamento de execução fiscal por Conselhos Profissionais para cobrança anuidades cujo valor total fosse inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
4. Está correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
5. Apelação não provida. (AC 1005303-91.2021.4.01.4004, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/09/2022). Note-se que a nova redação do artigo 8º ampliou o seu alcance para abarcar as (i) multas por violação da ética, (ii) anuidades e (iii) outras obrigações definidas em lei especial (Lei 12.514/11, art. 4º), e não somente as anuidades, como anteriormente.
Por outro lado, o dispositivo também fixou um novo critério para aferir o limite financeiro, não importando mais o valor da anuidade cobrada por cada Conselho: deve-se observar o limite fixo de cinco vezes o valor previsto no inciso I do art. 6º acima transcrito (R$ 500,00) - R$ 2.500,00 -, que deverá ser atualizado de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE (Lei 12.514/11, art. 6º, § 1º).
Nesse ponto, convém ressaltar que, como foi mantida a redação original do art. 6º, os valores nele previstos deverão ser atualizados desde 31.10.2011, data do início da vigência da Lei 12.514. Desse modo, a fim de se apurar o piso mínimo para a propositura da ação, é necessário atualizar o valor de R$ 2.500,00, a partir de 31.10.2011 até a data em que o executivo foi ajuizado. Nesse sentido, decidiu recentemente o TRF4: (...) Não prospera a tese de que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal, ou prosseguimento daquelas já ajuizadas, seria de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades.
Isso porque o valor mínimo para a propositura/prosseguimento de execuções fiscais para cobrança de créditos de Conselhos Profissionais corresponde a 5 vezes o valor de R$ 500,00 corrigido desde 31/10/2011 (data de início da vigência da Lei 12.514/11) pelo INPC. Considerando, portanto, que firmado entendimento em sede de Incidente de Assunção de Competência, aplicável a disposição do art. 932, IV, "C" do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. (TRF4, AG 5048652-42.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 28/11/2022). Assim, restou superado o parâmetro anterior de piso mínimo variável segundo o valor da anuidade cobrada por cada Conselho. Nesse aspecto, são irrelevantes a forma, a data e o valor da anuidade estabelecida por cada Conselho, uma vez que o legislador optou por um valor fixo para estabelecer o teto mínimo, conforme interpretação literal do aludido dispositivo legal.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021.
1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original.
3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023). Não é preciso atualizar o valor da causa, uma vez que o dispositivo legal traz uma condição de procedibilidade para a propositura da ação, de sorte que deve ser considerado o valor da dívida na data do ajuizamento, a fim de se verificar se, naquele momento, o autor atendeu às condições da ação.
Em caso negativo, impõe-se a imediata extinção do processo sem julgamento do mérito. Por fim, não é aplicável ao caso o Tema Repetitivo 1193, uma vez que a questão submetida a julgamento no STJ diz respeito à aplicabilidade das alterações promovidas pela referida Lei 14.195/21, “no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por Conselhos Profissionais, antes de sua entrada em vigor”, ao passo que o caso concreto trata de ação proposta já durante a vigência da Lei 14.195/21.
A propósito da questão, confira-se o recente julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. CIRCUNSTÂNCIA OBSTATIVA DO AJUIZAMENTO (ART. 8º DA LEI 12.514/2011). VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021. POSSIBILIDADE (OU NÃO) DE APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.
1. Questão jurídica central: "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor".
2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.029.970/RS, REsp 2.029.972/RS, REsp 2.030.253/SC, REsp 2.031.023/RS e REsp 2.058.331/RS). (ProAfR no REsp n. 2.029.970/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Feitas essas considerações, cumpre chamar o feito à ordem, a fim de se verificar se a execução observou o limite mínimo do valor da causa, conforme estabelecido no caput do art. 8º da Lei 12.514/11, com as alterações trazidas pela Lei 14.195/21, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para tanto, é necessário cotejar os seguintes dados: a) data da propositura da ação, a fim de se verificar se o executivo foi ajuizado já na vigência da Lei 14.195, a partir de 27.8.2021; b) valor da causa na data da propositura da ação e c) valor do limite mínimo atualizado, pelo INPC-IBGE, até a data de propositura da ação. A fim de facilitar a análise, elaboramos uma planilha com atualização, mês a mês, a partir de agosto de 2021, do valor nominal de R$ 2.500,00, em 31.10.2011, data da entrada em vigor da Lei 12.514/11, correspondente ao teto mínimo fixado pelo legislador, quando sobrevieram as alterações do art. 8º, por meio da Lei 14.195/21.
Para a atualização do valor, observou-se a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, estabelecido pelo IBGE, tal como previsto no art. 6º, §1º, Lei 12.514/11, na forma que se segue: MÊS/ANO ÍNDICE – INPC/IBGE VALOR DE R$ 2.500,00 ATUALIZADO AGO/21 1,7493267638 R$ 4.373,3169 SET/21 1,7647208393 R$ 4.411,8021 OUT/21 1,7858974894 R$ 4.464,7437 NOV/21 1,8066139003 R$ 4.516,5348 DEZ/21 1,8217894571 R$ 4.554,4736 JAN/22 1,8350885201 R$ 4.587,7213 FEV/22 1,8473836132 R$ 4.618,4590 MAR/22 1,8658574493 R$ 4.664,6436 ABR/22 1,8977636117 R$ 4.744,4090 MAI/22 1,9175003533 R$ 4.793,7509 JUN/22 1,9261291049 R$ 4.815,3228 JUL/22 1,9380711054 R$ 4.845,1778 AGO/22 1,9264426788 R$ 4.816,1067 SET/22 1,9204707065 R$ 4.801,1768 OUT/22 1,9143252002 R$ 4.785,8130 NOV/22 1,9233225286 R$ 4.808,3063 DEZ/22 1,9306311542 R$ 4.826,5779 JAN/23 1,9439525092 R$ 4.859,8813 FEV/23 1,9528946907 R$ 4.882,2367 MAR/23 1,9679319798 R$ 4.919,8299 ABR/23 1,9805267445 R$ 4.951,3169 MAI/23 1,9910235362 R$ 4.977,5588 JUN/23 1,9981912209 R$ 4.995,4780 JUL/23 1,9961930297 R$ 4.990,4825 Para análise do caso concreto, verifica-se que a presente execução foi proposta já na vigência da Lei 14.195/21 e o valor do débito exequendo é de R$ 4.647,50, inferior, portanto, ao piso mínimo fixado pelo legislador, considerando a atualização do mês/ano do ajuizamento da ação, conforme indicado no quadro acima.
Impõe-se, pois, a extinção do feito, uma vez que o valor executado é inferior a cinco vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei 12.514/11.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/11, alterado pela Lei 14.195/21, e do art. 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Em razão das despesas operacionais e do princípio da economicidade, fica a Secretaria dispensada de empreender providências a cobrança das custas finais, tendo em vista ser ínfimo o valor apurado nos presentes autos, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem condenação ao pagamento de honorários, em razão da ausência de advogado constituído pela parte contrária.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brasília/DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF