PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1072582-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL ANGELO SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA FERREIRA GODKE - SP182042
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível movida por DANIEL ANGELO SILVEIRA em face de UNIÃO FEDERAL E FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO - VUNESP, na qual objetiva a condenação das rés para garantir o direito da parte Autora de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras e pardas, mediante a anulação do ato que indeferiu sua autodeclaração como parda, com a garantia de quem tomará posse.
Na petição inicial (Id 2147890478), a parte autora narra que lhe foi indeferido o pedido de disputar as vagas separadas para os cotistas no concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do estado de Alagoas (AL). Alega que a banca agiu de forma ilegal, na medida em que indeferiu a participação do candidato na qualidade de cotista pardo, sem apresentar fundamentação, e que um dos membros da banca discordou da decisão adotada pela banca.
Defende que sua condição de pardo é inconteste, haja vista que possui pele cor morena moderada (fototipo IV), segundo relatório dermatológico Fitzpatrick, e laudo antropológico que atesta sua condição de pessoa parda. Afirma que o perigo da demora reside no fato de que “já foi veiculada, até mesmo no website oficial desse TJAL, a expectativa de celeridade na conclusão do respectivo concurso a fim de encerrar todas as etapas previstas no edital de abertura no mês de novembro do corrente ano”.
Pede tutela provisória de urgência. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Junta documentos. Custas iniciais recolhidas (Id 2147891003). Este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do ato que excluiu a parte autora da lista de candidatos às vagas reservadas para pardos/negros e determinar que as rés a reincluam nessa lista para que possa prosseguir nas demais etapas do concurso público, observada estritamente a ordem classificatória (Id 2149832185).
Na contestação (Id 2157520859), a FUNDAÇÃO VUNESP suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que sua atuação limitou-se à execução operacional do certame, ao passo que o procedimento de heteroidentificação foi conduzido por comissão instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Portaria nº 01/2024 e do edital do concurso. No mérito, sustenta a regularidade do procedimento administrativo e do ato que afastou o autor da lista de candidatos cotistas, afirmando que a aferição da condição racial observou os critérios normativos aplicáveis, especialmente a análise exclusivamente fenotípica prevista no edital.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e a extinção do processo em relação à VUNESP ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Junta documentos. Na contestação (Id 2158066310), a UNIÃO suscita preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, defende a legalidade do procedimento de heteroidentificação e do ato administrativo que não confirmou a autodeclaração racial do autor. Sustenta que a avaliação foi realizada por comissão regularmente constituída pelo Conselho Nacional de Justiça, composta por membros habilitados e observando as Resoluções CNJ nº 81/2009 e nº 541/2023, bem como o edital do certame.
Aduz que a análise pautou-se exclusivamente no critério fenotípico, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo a autodeclaração do autor sido rejeitada tanto pela comissão originária quanto pela comissão recursal. Argumenta, ainda, que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na reapreciação do mérito da avaliação, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade apta a justificar a intervenção judicial.
Junta documentos. O autor apresenta réplica (Id 2171505142). Junta documento que demonstra sua aptidão como cotista no concurso público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco (Id 2171505244). Este Juízo deferiu a produção de prova pericial antropológica requerida pelo autor (Id 2184026357), tendo posteriormente o autor requerido a realização da prova de forma telepresencial (Id 2257275901).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminares II.1.1. Da ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO VUNESP Embora a FUNDAÇÃO VUNESP sustente que não participou diretamente da avaliação realizada pela Comissão de Heteroidentificação instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, tal circunstância não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a VUNESP foi a entidade responsável pela organização e execução do concurso público objeto da controvérsia, atuando como banca examinadora do certame.
A pretensão deduzida pelo autor visa à anulação de ato praticado no âmbito do concurso e ao reconhecimento de seu direito de permanecer concorrendo às vagas reservadas aos candidatos negros, providências cujos efeitos repercutem diretamente sobre a condução do certame e sobre as atribuições exercidas pela própria fundação. Além disso, a jurisprudência é firme no sentido de que a banca organizadora possui legitimidade para responder às ações que discutem atos praticados durante a realização do concurso público, especialmente quando eventual procedência da demanda implicará a adoção de providências relacionadas à classificação, convocação ou permanência de candidatos no certame.
Dessa forma, considerando que a controvérsia envolve ato praticado no contexto de concurso público cuja execução foi confiada à FUNDAÇÃO VUNESP, mostra-se presente sua pertinência subjetiva com a relação jurídica discutida nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.2. Impugnação ao valor da causa Também não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa suscitada pela UNIÃO.
A controvérsia deduzida nos autos diz respeito à legalidade do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do autor e o excluiu da lista de candidatos beneficiários da política de cotas no concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do Estado de Alagoas. Diversamente do que sustenta a ré, não se trata de demanda voltada à nomeação para cargo ou emprego público com remuneração previamente definida.
Cuida-se de concurso destinado à outorga de delegação de serventia extrajudicial, atividade exercida em caráter privado por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. Assim, inexiste remuneração mensal previamente estipulada que permita a aferição objetiva do proveito econômico perseguido pelo autor ou a aplicação do critério previsto no art. 292, § 2º, do CPC. Eventual benefício econômico decorrente da procedência da demanda mostra-se incerto, futuro e dependente da superação das demais etapas do certame, da efetiva obtenção da delegação e da receita da serventia eventualmente escolhida.
Nessas circunstâncias, revela-se adequada a atribuição de valor estimativo à causa, sobretudo porque a pretensão imediata do autor consiste em permanecer concorrendo às vagas reservadas aos candidatos negros, sendo inviável mensurar, de forma objetiva, eventual proveito econômico futuro. Além disso, o valor atribuído à causa, correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra irrisório nem incompatível com o objeto da demanda.
Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. II.2. Mérito Em virtude da ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A Lei nº 12.990/2014, que dispõe sobre a reserva de 20% das vagas em concursos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, e, na qual se ampara o edital em questão, estabelece o seguinte: Art. 2º.
Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. O Supremo Tribunal Federal, em 08/06/2017, enfrentou o julgamento da ADC n° 41/DF, declarando a constitucionalidade da política afirmativa de reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos federais, estabelecida pela Lei n° 12.990/2014.
Asseverou a Corte Suprema que o referido diploma legislativo está em consonância com a CRFB, em especial, com os princípios da isonomia, do concurso público, da eficiência, e da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. Além disso, o STF declarou a legitimidade da utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, nos seguintes termos, litteris: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido.
1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014.
2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.
4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) (Grifou-se) Segundo o STF, o critério de autodeclaração é constitucional porque se deve respeitar as pessoas tal como elas se percebem. E, como se vê do referido julgado, o trabalho das comissões de heteroidentificação tem caráter subsidiário em relação à autodeclaração, servindo precipuamente para evitar fraudes pelos candidatos.
De todo modo, as comissões devem respeitar a dignidade da pessoa humana, assim como as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por isso, a atuação das comissões de heteroidentificação está sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem a competência para apreciar qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CRFB). Ademais, o fato de os fenótipos de alguns candidatos provocarem dúvidas sobre o seu direito à política afirmativa não é suficiente para a sua exclusão da concorrência às vagas reservadas, devendo ser dada prevalência à autodeclaração, que somente deve ser afastada nas situações de fraude.
Nesse sentido vem se posicionando a Décima Primeira Turma do e. TRF da 1ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1 .022 DO CPC. COTAS RACIAIS. PARECER DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA AUTODECLARAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), determinou a realização de nova entrevista de heteroidentificação, reformando parcialmente sentença que havia anulado o ato administrativo que negou a homologação da autodeclaração racial do embargante e determinado sua matrícula no curso de doutorado da Universidade de Brasília (UnB).
2. O embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, sustentando que a determinação de nova entrevista pela mesma comissão que anteriormente atuou de forma irregular seria contraditória e desnecessária. Afirma que a ilegalidade do primeiro procedimento foi reconhecida e que o Poder Judiciário pode reconhecer sua condição racial com base na perícia oficial realizada nos autos.
Argumenta, ainda, que a decisão embargada diverge da jurisprudência do TRF1, violando o princípio da uniformização da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O sistema de cotas raciais no Brasil tem fundamento constitucional e se destina à correção de desigualdades históricas que afetam a população negra e parda, garantindo o acesso a espaços de formação e decisão.
5. A autodeclaração do candidato é o ponto de partida para o acesso ao sistema de cotas, possuindo presunção de veracidade. No entanto, a fim de evitar que candidatos que não pertencem aos grupos beneficiários acessem indevidamente essas vagas, a legislação permitiu a criação de comissões de heteroidentificação para validar a declaração dos candidatos, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Essa previsão está expressa na Lei nº 12.990/2014 e tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como um mecanismo legítimo de controle.
6. A jurisprudência do STF, em especial nos julgamentos da ADPF nº 186, ADC nº 41 e RE nº 1 .200.051, reconhece a validade das comissões de heteroidentificação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa, bem como a necessidade de que a exclusão do candidato esteja devidamente fundamentada.
7. Neste ponto, ressalte-se a mudança de entendimento desta relatoria quanto à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos das comissões de heteroidentificação. Anteriormente, o posicionamento adotado era no sentido de que o Judiciário apenas poderia intervir quando houvesse ilegalidade manifesta, como ausência de motivação. No entanto, diante de uma análise mais aprofundada sobre a matéria e a jurisprudência, reconhece-se que o controle judicial deve abranger também a verificação da coerência dos critérios aplicados pela comissão com a finalidade constitucional das políticas afirmativas.
Dessa forma, a intervenção judicial não se limita a sanar ilegalidades formais, mas deve garantir que os procedimentos administrativos respeitem a essência das ações afirmativas, assegurando que a exclusão de candidatos não ocorra de forma arbitrária ou desproporcional.
8. A existência de subjetividade no processo de heteroidentificação não pode conduzir à adoção de decisões arbitrárias que prejudiquem candidatos que efetivamente se enquadram no grupo beneficiado pela política pública. A literatura sociológica aponta que, no Brasil, a discriminação racial ocorre predominantemente pelo critério do preconceito de marca, ou seja, pela percepção social da cor da pele e dos traços fenotípicos do indivíduo.
Assim, a exclusão de candidatos que se autodeclaram pardos sem que haja uma motivação clara e específica representa um risco à própria efetividade das ações afirmativas.
9. Ainda que as comissões de heteroidentificação sejam legítimas, sua atuação deve ser subsidiária à autodeclaração, servindo como um mecanismo de verificação para coibir fraudes e não como um instrumento de reinterpretação racial dos candidatos. O controle judicial sobre esses atos administrativos deve ser excepcional, mas pode ser exercido quando houver violação aos princípios da legalidade, da motivação e do contraditório.
10. No caso, o parecer da comissão, ao se restringir a uma afirmação genérica sem indicar quais critérios objetivos foram utilizados para afastar a autodeclaração, apresenta fragilidade jurídica e viola os princípios da motivação e da razoabilidade.
11. Havendo dúvida razoável sobre a classificação racial do candidato, sem que houvesse comprovação de falsidade ou fraude na sua autodeclaração, impõe-se a anulação do ato administrativo que impediu a candidata de concorrer às vagas destinadas ao sistema de cotas, conforme entendimento do STF na ADC nº
41. IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da UnB, mantendo a sentença em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A atuação das Comissões de Heteroidentificação deve ser complementar à autodeclaração, limitando-se a coibir fraudes e desvios de finalidade.
2. A decisão da Comissão de Heteroidentificação deve ser fundamentada de forma clara e objetiva, sob pena de nulidade.
3. Havendo dúvida razoável sobre a classificação racial do candidato, deve prevalecer a presunção em favor da autodeclaração." Legislação relevante citada: Lei nº 12 .711/2012, art. 3º; Decreto nº 7.824/2012, art. 2º; Lei nº 12 .288/2010, art. 1º, parágrafo único,
IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 186; STF, ADC nº 41; STF, RE nº 1.200 .051. (TRF-1 - (EDAC): 10360514120224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 10/04/2025, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/04/2025 PAG PJe 10/04/2025 PAG) Contudo, é possível que a Administração adote critérios subsidiários de heteroidentificação, sobretudo quando existirem fundadas razões para concluir que houve tentativa de fraude na autodeclaração.
Por outro lado, admitido o controle heterônomo, devem ser observadas algumas cautelas a fim de que não haja violação à dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a possibilidade de realização de processo de heteroidentificação fenotípica em concursos necessita de prévia previsão editalícia, que, estabelecendo as condições de ingresso na instituição, também preveja a adoção do referido critério de avaliação.
Além do que, a decisão proferida pela comissão de heteroidentificação que não confirma a autodeclaração prestada pelo candidato, deve estar pautada em motivação suficiente e idônea no sentido de que houve tentativa de fraude pelo candidato ao se declarar negro/pardo, assegurando-se ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal. In casu, o acervo probatório constante dos autos demonstra a ausência de qualquer indício de tentativa de fraude pelo candidato.
Ao contrário, o autor juntou comprovação de que já fora aprovado como cotista em outro concurso público (Id 2171505244), junta Laudo Antropológico (Id 2147890927), laudo dermatológico (Id 2147890891), além de juntar fotografias no corpo da inicial. Neste particular, conclui-se que o requerente foi submetido a um procedimento de verificação ilegal, por não haver nenhum indício de tentativa de fraude por parte do candidato que contrarie sua autodeclaração.
Desta forma, considerando que a questão jurídica principal em discussão foi devidamente debatida e decidida em toda a sua extensão e profundidade, os pedidos principais devem ser julgados procedentes.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) ratifico a tutela provisória de urgência que determinou às rés para suspender os efeitos do ato que excluiu a parte autora da lista de candidatos às vagas reservadas para pretos e pardos e determinar que as rés a reincluam nessa lista, e, assim, possibilite o seu prosseguimento nas demais fases do certame, observada estritamente a ordem classificatória (Id 2149832185); b) rejeito as preliminares suscitadas; e c) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para anular o ato que excluiu o autor do certame, por não considerá-lo pardo/negro, e determinar que o requerente seja incluído na listagem final de cotas, com direito a participação nas etapas seguintes àquelas que lograr aprovação, observada estritamente a ordem de classificação no certame.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno as rés, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § 2°, 3° e 8°, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sujeito a reexame necessário. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, datado e assinado digitalmente.