PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1072744-53.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ABRAAO OLIVEIRA TAVARES e outros RÉU : PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ABRAAO OLIVEIRA TAVARES em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e Outros (UNIÃO FEDERAL), em que pretende provimento jurisdicional, inclusive liminar, para reconhecer seu direito à bonificação adicional de 10% nas notas de processos seletivos de residência médica, incluindo o Exame Nacional de Residência Médica (ENARE) 2025/2026, e determinar a inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação ("Lista do Provab").
Informou que participou de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde (Programa Médicos pelo Brasil e Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo") e que, ao solicitar a bonificação para o ENARE 2024/2025, seu pedido foi indeferido administrativamente, sob o argumento de que o edital restringiria o bônus a outros programas. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Foi requerida a gratuidade de justiça.
Foi deferido o pedido liminar (ID 2151538281). A União Federal (ID 2157926448) e a EBSERH (ID 2158933590) requereram ingresso no feito e prestaram informações/defesa, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH e, no mérito, defendendo a legalidade do edital e a ausência de direito à bonificação para participantes de programas como o do impetrante . A EBSERH juntou documentos comprovando o cumprimento parcial da liminar quanto à inclusão do nome na lista (ID 2157721067).
A FGV prestou informações (ID 2167914222). O impetrante peticionou (ID 2158896061) informando o cumprimento parcial da liminar e posteriormente (ID 2205250388) alegou o descumprimento da decisão quanto à efetiva aplicação da bonificação de 10% na sua nota no ENARE 2025/2026, apontando o indeferimento no resultado preliminar publicado (ID 2205490044) . Consta parecer do Ministério Público Federal nos autos (ID 2163477637).
É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares a) Ilegitimidade passiva da EBSERH De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela EBSERH, uma vez que a insurgência da impetrante é, justamente, em face do Edital do ENARE 2024/2025 (ID 2158933742), do qual a parte impetrada é a co-organizadora e executora, respondendo pelos termos nele consignados, tal como a ausência de previsão da pontuação da bonificação questionada pela impetrante. b) Extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH No que tange à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento consolidado de que tal extensão deve ser feita de forma restrita, apenas para isenção de custas e execução pelo regime de precatórios, excluindo a contagem em dobro dos prazos processuais, a saber: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. ENARE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. BONIFICAÇÃO DE 10% . PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI Nº 12.871/2013. PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2013 . ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS. RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA . REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Esta Corte tem entendimento de que "é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009 .4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH" . Precedentes.
2. O art. 22, § 2º, da Lei nº 12 .871/2013, dispõe que será concedido ao candidato, em processo de seleção pública de residência médica, a bonificação de 10% sobre a nota de todas as fases do certame, caso tenha participado de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS.
3. Mostra-se verossímil o enquadramento do Programa Mais Médicos como ação de aperfeiçoamento nos termos do art. 22 da Lei nº 12 .871/2013, possibilitando a concessão da bonificação prevista no § 2º do mesmo artigo, consoante entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte.
4. A "Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51 .2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG .).
5. Caso comprovada: (i) a participação do candidato no Programa Mais Médicos, (ii) por período igual ou superior a 01 (um) ano; (iii) atuando em regiões prioritárias para o SUS; e (iv) em área de Atenção Básica em saúde, é possível o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota, de todas as fases ou da fase única, do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
6 . No caso dos autos, o município no qual o Agravado possui mais de 01 (um) ano de atuação, como médico em serviço vinculado ao SUS, não está inserido no Anexo I da Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013.
7. Possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, de forma restrita. Reconhecimento dessas prerrogativas apenas para isenção de custas e execução pelo regime de precatórios, excluindo a contagem em dobro dos prazos processuais . Precedentes.
8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF-1 - (AC): 10155448620224013100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 02/09/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024 PAG)
Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar suscitada, apenas para isentar a EBSERH do pagamento de custas processuais, em caso de condenação. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. Mérito Não se alterou o entendimento firmado por este Juízo na decisão que deferiu o pedido de liminar (ID 2151538281). A residência médica no país é objeto da Lei nº 6.932/1981, sendo que a admissão em curso de residência médica está condicionada à seleção pelo programa aprovado pela CNRM: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. Grifei Com efeito, o art. 7º do Decreto nº 7.562/2011 estabelece que incumbe à Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, dentre outros, cadastrar as instituições que oferecem cursos de residência médica e aprovar o respectivo programa, incluindo o processo de seleção a ser observado para fins de admissão em qualquer curso de residência médica.
Por sua vez, o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), editado com fundamento no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, foi instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.087/2011, tendo como objetivo, nos termos de seu art. 1º estimular e valorizar o profissional de saúde que atue em equipes multiprofissionais no âmbito da Atenção Básica e da Estratégia de Saúde da Família.
O art. 10 da supramencionada portaria prevê a concessão de bônus na pontuação obtida em qualquer programa de residência médica aos profissionais médicos aprovados no PROVAB, in verbis: Art.
10. O profissional médico, após ser avaliado e desde que aprovado no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica e que pretender o ingresso em qualquer Programa de Residência Médica, fará jus a um bônus em sua pontuação no referido certame nos termos do disposto em Resolução da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Grifei. Assim, como forma de viabilizar o cumprimento da aludida portaria interministerial, foi editada a Resolução CNRM nº 3/2011, cujo art. 8º transcrevo a seguir: Art. 8º O candidato que tiver participado e cumprido integralmente o estabelecido no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, receberá pontuação adicional na nota total obtida nas fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se o seguinte critério: a) 10% (dez por cento) da nota total para quem concluir 1 (um) ano de participação no programa; b) 20% (vinte por cento) da nota total para quem concluir 2 (dois) anos de participação no programa.
Parágrafo único. A pontuação adicional de que trata este artigo não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista pelo edital do processo seletivo. Grifei Por fim, a Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, não faz qualquer distinção entre os programas de residência médica de acesso direto e os de especialidades que possuem pré-requisitos, cuja bonificação pleiteada nos autos possui previsão expressa na lei: Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei.
Grifei HÁ, conforme se observa, estreita relação de identidade entre os Programas, essencialmente consistente na valorização dos profissionais médicos que se dedicam ao exercício profissional em municípios situados em áreas remotas e de difícil acesso deste país, em benefício da população mais vulnerável e em fortalecimento à atenção básica em saúde. Consta dos autos que a parte impetrante participou do Programa Médicos pelo Brasil, conforme Declaração de Participação emitida pela Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS) (ID 2147665211), atuando em região prioritária para o SUS e cumprindo período superior a 1 (um) ano em ação de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde.
Nessa toada, ele cumpre os requisitos determinados em lei para obter acesso à bonificação no processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. Sobre o tema, o TRF-1 pacificou o entendimento nesse sentido: PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BÔNUS DE 10% PARA PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB). LEI 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLA E COMUNIDADE. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA, ALICERÇADA EM
DECISÃO
JUDICIAL.
1. Na sentença, foi deferida segurança para inclusão do nome do impetrante na listagem dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica.
2. Considerou-se: a) o art.22 da Lei 12.871/2013 bonifica os médicos participantes das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, concedendo-lhes uma pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases do processo de seleção pública para os Programas de Residência Médica; b) o impetrante não só comprovou sua participação no Programa Mais Médicos, por um período superior ao exigido na norma (fl. 34), como também demonstrou ser especialista em Medicina de Família e Comunidade (fls. 36/39); c) o impetrante cumpriu a exigência legal que, em nenhum momento alude a participação no PROVAB, como quer a autoridade coatora.
Nesse ponto, não resta dúvida de que o impetrante faz jus ao adicional de 10% na pontuação para o processo de seleção pública para Residência Médica.
3. Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica. Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.).
Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, a impetrante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluído o curso de especialização em Saúde da Família e Comunidade, que compõe a rede da Universidade Aberta do SUS - UNASUS, ofertado pela Universidade Federal do Piauí UFPI (TRF1, REOMS 1012634-32.2022.4.01.3700, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 22/09/2022).
4. Além disso, a liminar foi deferida em 27/09/2021, confirmada pela sentença. Deve ser preservada a situação de fato consolidada, alicerçada em decisão judicial.
5. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (AMS 1067524-79.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.). Grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO ADICIONAL POR AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. LEI Nº 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
ESPECIALIZAÇÕES NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. SEGURANÇA CONDEDIDA.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
I - A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica. II Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.) III Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, os impetrantes fazem jus ao acréscimo, vez que restou demonstrado nos autos que participaram do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluíram diversas Especializações na área de Atenção Básica/Primária à Saúde, cumprindo os requisitos legais.
IV Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 1017975-66.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/09/2022 PAG.). Grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO ADICIONAL POR AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. LEI Nº 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLA E COMUNIDADE. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. SEGURANÇA CONDEDIDA. FATO CONSUMADO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
I - A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica.
II – “Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei.” (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
III – Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, a impetrante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluído o curso de especialização em Saúde da Família e Comunidade, que compõe a rede da Universidade Aberta do SUS - UNASUS, ofertado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI.
IV – Tendo sido assegurada ao impetrante a tutela jurisdicional postulada, por medida liminar de caráter satisfativo proferida em 21/03/2022, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável, sob pena de prejuízos irreparáveis ao impetrante
V – Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 1012634-32.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG.). Grifei Outrossim, consta nos autos petição (ID 2205250388) informando o descumprimento da medida liminar deferida (ID 2151538281), especificamente quanto à aplicação efetiva da bonificação de 10% na nota do impetrante no ENARE 2025/2026, conforme demonstrado pelo resultado preliminar de indeferimento do pedido de bonificação (ID 2205490044).
A EBSERH, como entidade co-organizadora do ENARE juntamente com a FGV, possui responsabilidade em assegurar o cumprimento das decisões judiciais relativas ao certame. A FGV, como executora do processo seletivo, também tem o dever de cumprir as determinações judiciais. Portanto, diante da controvérsia instalada e do descumprimento noticiado, a concessão da segurança é medida que se impõe, ratificando-se a liminar e determinando-se o seu integral cumprimento.
III -
DISPOSITIVO
Fortes em tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA e CONFIRMO A LIMINAR (ID 2151538281) para determinar à autoridade impetrada PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA que proceda à inclusão definitiva do nome da parte impetrante, ABRAAO OLIVEIRA TAVARES, na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica pela participação em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS (Programa Médicos pelo Brasil), e determinar às autoridades impetradas responsáveis pelo ENARE (PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA e PRESIDENTE DA EBSERH), bem como à entidade executora PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), que cumpram integralmente a decisão liminar, aplicando efetivamente a pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota do impetrante em todas as fases do ENARE 2025/2026, afastando quaisquer restrições editalícias em contrário e republicando os resultados necessários com a devida correção, caso já tenham sido divulgados sem a bonificação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Custas pela parte impetrante. Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, ante ao disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Intimem-se. Brasília (DF). Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF