Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAIZA SOUZA LANDIM LIMA
Advogado
PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR (OAB 28412/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1073123-57.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : RAIZA SOUZA LANDIM LIMA e outros ADVOGADO(A) :PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
DECISÃO
Converto o julgamento do feito em diligência. Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAIZA SOUZA LANDIM LIMA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, na qual foi deferida a tutela de urgência (ID 2210414855), para determinar aos réus a suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato do FIES celebrado com a parte autora, enquanto perdurar a sua residência médica, devendo, ainda, a parte ré abster-se de suspender, interromper, cancelar ou modificar de qualquer modo os serviços de relacionamento bancário eventualmente contratados pelo autor, inclusive de promover protestos e qualquer anotação de restrição ao crédito (SCR, SERASA, CADIN, entre outros), relacionados à presente matéria.
Sobreveio a petição intercorrente de ID 2239103954, na qual a parte autora noticia o descumprimento da tutela deferida, informando que a CEF, de forma indevida, efetuou desconto indevido em conta corrente, conforme documento comprobatório de ID’s 2239104150, 2239104103 e 2239104064. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.417, conforme julgamento proferido no REsp nº 2.238.940/DF, para definir a seguinte questão controvertida: “Definir se é possível a prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual.” A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria ora afetada, entre os quais se insere a presente demanda.
Ocorre que a suspensão nacional decorrente da afetação do Tema nº 1.417/STJ tem por finalidade obstar o prosseguimento do processamento dos feitos até a fixação da tese repetitiva, não tendo o condão de cassar ou de suspender a eficácia das tutelas de urgência já deferidas. Entendimento diverso importaria em esvaziamento da proteção jurisdicional de urgência concedida antes da afetação do tema, em manifesta afronta à garantia da inafastabilidade da jurisdição (, da CF) e ao dever de efetividade das decisões judiciais.
Dessa forma, a tutela de urgência deferida no ID 2210414855 permanece plenamente vigente e eficaz, devendo ser observada pelos réus independentemente da suspensão do trâmite processual determinada pelo STJ, de modo que as notícias de descumprimento trazidas na petição de ID 2239103954, demandam a imediata verificação do efetivo cumprimento da ordem judicial antes de qualquer suspensão do feito.
Ante o exposto,
DECIDO:
I – DETERMINO a intimação da parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos autos e comprove, de forma efetiva e documental, o integral cumprimento da tutela de urgência deferida no ID 2210414855, notadamente quanto à regularização das cobranças e descontos realizados em desacordo com a decisão, sob pena de aplicação de multa e das demais medidas cabíveis à efetivação da tutela;
II – Comprovado nos autos o efetivo cumprimento da tutela de urgência, DETERMINO, desde já, a suspensão da tramitação destes autos até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.417 (REsp nº 2.238.940/DF), para fins de aplicação do art. 1.040, inciso III, do CPC. Intimem-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAIZA SOUZA LANDIM LIMA
Advogado
PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR (OAB 28412/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1073123-57.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 02/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte AUTORA para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou seu decurso do prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF. ILKA URBANO FERNANDES PIMENTA Servidor
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAIZA SOUZA LANDIM LIMA
Advogado
PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR (OAB 28412/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1073123-57.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : RAIZA SOUZA LANDIM LIMA e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
DECISÃO
Busca a parte autora suspender a cobrança dos valores referentes à amortização do contrato de FIES até a conclusão da residência médica na especialidade de Anestesiologia, no Hospital Vera Cruz de Campinas/SP, com início em 01.03.2024 e término previsto para 28.02.2027. Foi declinada a competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal, especializado no tema Educação (ID 2196072286). Pois bem.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[1], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessária se faz a distinção de ambos os institutos.
No âmbito do Juizado Especial Federal, de acordo com a Lei nº 10.259/01 poderá o juiz deferir cautelares para evitar dano de difícil reparação[2]. Nesse juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento da medida vindicada. Constata-se que a impetrante pretende a concessão de carência estendida a fim de cursar programa de residência médica. Nesse sentido, o §3º art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAIZA SOUZA LANDIM LIMA
Advogado
PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR (OAB 28412/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1073123-57.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : RAIZA SOUZA LANDIM LIMA e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISAO Busca a parte autora a suspensão da cobrança das prestações do financiamento do FIES, até a data de conclusão de seu programa de residência médica.
Requereu a gratuidade da justiça. É o que importava relatar.
DECIDO. A Resolução PRESI nº 17/2022 criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária, buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Assim, ela deixa claro que as Varas Especializadas em Educação e respectivos JEF’s adjuntos são competentes para a presente demanda.
Pois bem. Observo que a competência não é desta Vara Federal, mas sim do Juizado Especial Federal especializado no tema Educação. Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a soma de doze parcelas nas obrigações vincendas não poderá ultrapassar este valor.
Nesse caso, o JEF possui competência absoluta para julgar a demanda: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Grifei. Na espécie, atribuiu-se à causa o valor de R$ 86.759,28, ou seja, o proveito econômico pretendido pelo autor é inferior ao teto de 60 salários mínimos, enquadrando-se na competência absoluta do JEF. De lado outro, verifico, ainda, que a demanda não se encontra no rol de causas que excluem a competência do JEF previsto no ncisos I a IV, da , já que se trata de obrigação de fazer para determinar a suspensão da cobrança das prestações do financiamento do FIES, até a data de conclusão de seu Programa de Residência Médica, logo não há falar em anulação de ato administrativo: (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
Grifei. Dessarte, o art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
Na espécie, tendo a parte autora comprovado estar matriculado no Programa de Residência Médica em Anestesiologia junto ao Vera Cruz de Campinas/SP (ID 2195285691), cuja especialidade é considerada prioritária para fins de prorrogação do período de carência do FIES, conforme Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento celebrado com a CEF, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202/2010, acima transcrito: Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados acerca da matéria, in verbis: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito do estudante de medicina, que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
2. O § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 garante período de carência específico aos graduados em Medicina: "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".
3. O Ministério da Saúde publicou, em 19 de fevereiro de 2013, a Portaria Conjunta n. 03, estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil que optassem por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta n. 203/GM/MS, de 08 de fevereiro de 2013 teriam ampliação do prazo de carência do FIES.
4. As especialidades médicas são as seguintes:
1. Anestesiologia; 2.Cirurgia Geral;
3. Clínica Médica;
4. Cirurgia do Trauma;
5. Cancerologia Clínica;
6. Cancerologia Cirúrgica;
7. Cancerologia Pediátrica;
8. Ginecologia e Obstetrícia;
9. Pediatria;
10. Neonatologia;
11. Medicina de família e Comunidade;
12. Medicina Intensiva;
13. Medicina de Urgência;
14. Psiquiatria:
15. Nefrologia;
16. Neurocirurgia;
17. Ortopedia e traumatologia;
18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem;
19 . Radioterapia.
5. A Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedou a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento.
6. Embora a vedação estabelecida pelo art. 6º, § 1º da Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, esta Corte tem entendido que o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
7. Na espécie, a parte autora demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam: i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Clínica Médica). Assim, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica.
8. Apelação a que se nega provimento. (AC 1075389-85.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 20/03/2025 PAG.). Grifei MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental" (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1823484 2019.01.87117-7, relatora Ministra Regina Helena Costa, 1T, DJE DATA:20/11/2019).
2. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito do estudante de medicina, que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
3. O § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 garante período de carência específico aos graduados em Medicina: "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".
4. O Ministério da Saúde publicou, em 19 de fevereiro de 2013, a Portaria Conjunta n. 03, estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil que optassem por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta n. 203/GM/MS, de 08 de fevereiro de 2013 teriam ampliação do prazo de carência do FIES.
5. As especialidades médicas são as seguintes:
1. Anestesiologia;
2. Cirurgia Geral;
3. Clínica Médica;
4. Cirurgia do Trauma;
5. Cancerologia Clínica;
6. Cancerologia Cirúrgica;
7. Cancerologia Pediátrica;
8. Ginecologia e Obstetrícia;
9. Pediatria;
10. Neonatologia;
11. Medicina de família e Comunidade;
12. Medicina Intensiva;
13. Medicina de Urgência;
14. Psiquiatria:
15. Nefrologia;
16. Neurocirurgia;
17. Ortopedia e traumatologia;
18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem;
19 . Radioterapia.
6. A Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedou a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento.
7. Embora a vedação estabelecida pelo art. 6º, § 1º da Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, esta Corte tem entendido que o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
8. Na espécie, a impetrante demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam: i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (vinculada ao Programa de Residência Médica na especialidade de Cirurgia Geral, (id 427546416).
9. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 1011381-65.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. FNDE. RESIDÊNCIA MÉDICA. ÁREA PRIORITÁRIA. ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE. DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (ortopedia e traumatologia), não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato.
3. Apelação a que se dá provimento para conceder a segurança.
4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). (AMS 1045845-86.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.). Grifei Lado outro, verifico que a parte autora tentou requerer a extensão da carência do FIES, conforme informado na exordial, porém, não houve qualquer resposta emanada pela parte ré, até a presente data (ID 2195285493).
Contudo, como o indeferimento desse pedido no âmbito administrativo vem sendo corriqueiro, em razão de o contratante não estar mais na fase de carência, observo que a Lei regente em nenhum momento exige que o requerimento seja formulado antes do início da amortização. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI Nº 10.260/2001. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Controvérsia quanto ao direito à suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato de financiamento estudantil durante residência médica em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde.
2. Conforme estabelecido pela Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que opta por ingressar em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, tem direito à prorrogação do período de carência por todo o tempo da residência médica.
3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que "não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma, de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante" (TRF1, AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 22/08/2019).
4. Na hipótese, a especialidade de Cirurgia Geral, na qual a autora é residente, está enquadrada entre as áreas prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), conferindo-lhe o direito à prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil.
5. Apelação desprovida.
6. Majorados os honorários advocatícios. (AC 1006303-68.2020.4.01.3000, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI Nº 10.260/2001. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de gestor do FIES e operador do SisFIES, possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas relacionadas ao programa governamental. Precedentes. Precedente.
2. Conforme estabelecido pela Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que opta por ingressar em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, tem direito à prorrogação do período de carência por todo o tempo da residência médica.
3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma, de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante (TRF1, AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 22/08/2019).
4. Na hipótese, a especialidade de Cirúrgica Básica, integra a residência em Cirurgia Geral, na qual a impetrante é residente, está enquadrada entre as áreas prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), conferindo-lhe o direito à prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil.
5. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1051600-57.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.). Grifei Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato do FIES celebrado com a parte autora, enquanto perdurar a sua Residência Médica, devendo, ainda, a parte ré se abster de suspender, interromper, cancelar ou modificar de qualquer modo e por qualquer meio os serviços de relacionamento bancário eventualmente contratados pela parte autora, inclusive de promover protestos e qualquer anotação de restrição ao crédito (SCR, SERASA, CADIN, entre outros), tão somente relacionados a presente matéria.
INTIMEM-SE, com urgência, os Réus para imediato cumprimento e, no mesmo ato, proceda a sua CITAÇÃO, devendo especificar as provas que pretendem produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC. Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”. Após, estando o feito em ordem, façam os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Wambier, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 / 15ª Ed. - São Paulo, pág. 458. [2] Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
artigo 3º, § 1º, i
Lei 10.259/01
Art. 3º
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Grifei. É importante ressaltar que o caso em tela não se trata de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. No entanto, mesmo que fosse esse entendimento, a competência ainda sim seria do Juizado Especial Federal por não se tratar de um ato de caráter geral, mas de um ato individual e de efeito concreto, a qual a invalidação se dá apenas de forma reflexa.
Esse vem sendo o entendimento do TRF-1: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJMT em face do Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil FIES.
2. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
3. No caso presente, o valor atribuído à causa é de R$20.153,87 (total de juros cobrados durante a fase de amortização) e o valor global do financiamento estudantil é de R$ 64.787,85 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), valores que não ultrapassam o valor de alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual deve prevalecer a competência do JEF para processar e julgar o feito.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, ora suscitado. (CC 1019438-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/07/2024 PAG.). Grifei PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás, em desfavor do Juízo da 9ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação objetivando revisão das cláusulas do contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado junto a instituição ré, sob a alegação de que seriam abusivas.
2. Na hipótese dos autos, o deslinde da controvérsia objeto do presente conflito de competência, cujo valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, demanda a produção de prova pericial.
3. A produção de prova pericial nas ações em que se busca a revisão de contrato de financiamento estudantil, não se afigura incompatível com o procedimento célere do Juizado Especial Federal, a teor do que dispõe o art. 12 da Lei n. 10.259/2001, mormente nas hipóteses em que a referida prova se limitará à aplicação dos critérios de reajuste do valor contratual que a demandante entende como sendo os corretos, como no caso.
Precedentes.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás, o suscitante. (CC 1007604-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 24/05/2024 PAG.). Grifei PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSIDERADO O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, COMO ÓRGÃO DE SISTEMA PRÓPRIO, E JUÍZO FEDERAL COMUM.
REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). VALOR DA CAUSA ABAIXO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO INTEGRANTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis (Mato Grosso) em face da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso, considerada na hipótese como órgão jurisdicional de Sistema dos Juizados, ambos se declarando incompetentes para processamento e julgamento de ação em que se busca a revisão de cláusulas do contrato de financiamento estudantil, notadamente aquelas relacionadas à capitalização e de juros e composição do saldo devedor.
2. Verifica-se que a pretensão autoral é a obtenção de revisão contratual do contrato de financiamento estudantil, visando afastar cláusulas que entende abusivas. O pacto em discussão não se trata de contrato administrativo, consoante sustentado pela Turma Recursal, ao revés, trata-se de típico contrato de mútuo, no qual é possível a revisão de cláusulas contratuais pelo estudante sem as formalidades exigidas nos pactos administrativos.
3. Com efeito, considerando que o valor global do financiamento é de R$ 50.295,00 (cinquenta mil duzentos e noventa e cinco reais), prevalece a competência do órgão do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, considerando que a quantia não ultrapassa o teto estabelecido para aquele Juízo.
4. Conflito de competência conhecido, declarando competente a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso, como Órgão Jurisdicional Suscitado. (CC 1005817-57.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 07/11/2023 PAG.). Grifei Ademais, é oportuno salientar que não há nenhum potencial de repercussão que transcenda a esfera jurídica individual da parte autora, respeitando-se os princípios do JEF quanto à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.099/95.
Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC[1]. Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializadas no tema Educação.
Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art.
64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.