Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA
- Advogados
- RAYSNA FRAZAO GOMES (OAB 24058/MA), ANA KARINA CRUZ RIBEIRO (OAB 16294/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1073431-03.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSNA FRAZAO GOMES - MA24058 e ANA KARINA CRUZ RIBEIRO - MA16294 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA em face da UNIÃO, objetivando a anulação do ato de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar, sua reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, o pagamento das verbas remuneratórias retroativas, a contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora alega que ingressou no serviço público em 14/08/2009, exercendo o cargo por aproximadamente nove anos, sustentando que a penalidade de demissão foi aplicada em desacordo com a legislação e com os princípios que regem o processo administrativo disciplinar. Afirma, em síntese, que não houve demonstração do elemento subjetivo necessário à configuração da infração disciplinar, que a sanção aplicada foi desproporcional, que não foram consideradas circunstâncias atenuantes nem seu histórico funcional e que o processo administrativo apresentou vícios que justificariam a anulação do ato demissional.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (id 2167306650). Em contestação (Id. 2178344889), a União Federal suscita preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de juntada integral do processo administrativo disciplinar e, no mérito, defende a regularidade do PAD, a inexistência de nulidades, a limitação do controle jurisdicional ao exame da legalidade do procedimento, a independência das instâncias administrativa e de improbidade e a legalidade da penalidade aplicada, requerendo a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (Id. 2183288481), impugnando a preliminar e reiterando as alegações de nulidade do processo administrativo disciplinar, desproporcionalidade da penalidade e possibilidade de controle jurisdicional do ato administrativo. Posteriormente, intimadas para especificação de provas, a autora manifestou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 2223640656).
