PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1073663-42.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:JULIANE FONTES ARAUJO SILVEIRA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A DESTINATÁRIO(S): JULIANE FONTES ARAUJO SILVEIRA GOMES ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - (OAB: PR99224-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457937332) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073663-42.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073663-42.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:JULIANE FONTES ARAUJO SILVEIRA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1073663-42.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a aplicação da taxa de juros igual a zero sobre o saldo devedor do contrato de FIES, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017.
Em suas razões recursais, o FNDE suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC aos contratos do FIES e defende a irretroatividade da Lei nº 13.530/2017. A CEF também suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega a indevida aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1073663-42.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. O FNDE, na qualidade de agente gestor do FIES e operador do SisFIES, bem como a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do programa, detêm legitimidade para figuraram no polo passivo da demanda. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL. PRAZO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental. Precedentes.
2. O Banco do Brasil figura como agente financeiro no contrato de financiamento estudantil possuindo, portanto, legitimidade passiva para as demandas que questionem a relação contratual.
3. A Lei nº 10.260/2001 estabelece que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
4. É assente a jurisprudência neste Tribunal no sentido de que não caracteriza empecilho à prorrogação do prazo de carência o fato de o requerimento não ter sido formulado logo ao início da residência médica ou de, eventualmente, já haver transcorrido o prazo de carência contratual e se iniciado o período de amortização do financiamento, uma vez que o espírito da norma privilegia o estímulo à especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
5. A especialidade, no caso dos autos, se encontra elencada entre as áreas prioritárias para o SUS, conferindo ao recorrente a possibilidade de prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil.
6. Apelações desprovidas (AC 1022997-71.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Ramos, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 23/04/2024 PAG.) (grifo nosso) Assim, rejeito as preliminares. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2011, incluída pela Lei nº 13.530/2017, aos contratos de financiamento estudantil firmados antes do primeiro semestre de 2018.
A Lei nº 13.530/2017 prevê a incidência de taxa de juros igual a zero para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018: Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...]
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; [...] § 8o Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. Portanto, o próprio legislador delimitou o alcance da benesse, vinculando-a unicamente aos novos contratos, o que obsta sua ampliação judicial a financiamentos celebrados sob o regime jurídico anterior.
Em relação aos contratos firmados antes da reforma legal, a disciplina aplicável é a do art. 5º, II, § 10, da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, que prevê apenas possibilidade de redução das taxas de juros estipuladas sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...]
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] §
10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Para regulamentar esse dispositivo, foi editada a Resolução CMN nº 4.974/2021 que definiu as taxas efetiva de juros para os contratos de financiamento do FIES celebrados até o segundo semestre de 2017: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Assim, o regime jurídico dos contratos anteriores não contempla a taxa zero, mas apenas a possibilidade de aplicação das taxas reduzidas definidas pelo Conselho Monetário Nacional. No caso concreto, o contrato foi celebrado no primeiro semestre de 2015, de modo que não se enquadra na disciplina do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001.
Inexiste, portanto, direito líquido e certo à aplicação da taxa zero, bem como à readequação das parcelas ou abatimento de valores pagos com base nessa alteração normativa. Acerca da matéria, colaciono entendimento deste Tribunal, que reafirma a inaplicabilidade da taxa zero a contratos anteriores a 2018: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PLEITO DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS.
APLICAÇÃO DO ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 2018. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à aplicação da taxa de juros real igual a zero a contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2015, com base na nova redação do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluída pela Lei nº 13.530/2017.
2. Sustenta a parte apelante que a norma superveniente autoriza a retroatividade mínima e assegura a incidência da nova regra aos contratos já formalizados, pleiteando a readequação do contrato com base no art. 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente a taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, aos contratos de financiamento estudantil celebrados antes da vigência da referida norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece em seu art. 5º-C, II, que a taxa de juros real igual a zero aplica-se exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
5. O contrato da parte impetrante foi firmado em 02/03/2015, estando, portanto, sujeito às regras do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 e do art. 1º, I, da Resolução CMN nº 4.974/2021, que estipulam taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano para contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015.
6. Inexistem fundamentos legais que autorizem a aplicação retroativa da norma que fixou taxa de juros zero. A ausência de previsão expressa de retroatividade, somada à especificidade do marco temporal fixado pela legislação, impede a readequação pretendida.
7. Jurisprudência recente do TRF1 e de outros Tribunais Regionais Federais confirma a inaplicabilidade da redução da taxa de juros aos contratos formalizados anteriormente à nova sistemática.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A redução da taxa de juros real a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. É incabível a aplicação retroativa da norma a contratos firmados em momento anterior, por ausência de previsão legal expressa.
3. Os contratos celebrados até dezembro de 2017 continuam sujeitos às taxas estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme regulamentação vigente à época". Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II e art. 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017; Resolução CMN nº 4.974/2021, art. 1º, II; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1017956-89.2024.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1, j. 28.03.2025. (AC 1118603-29.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 18/07/2025) Inexiste, portanto, direito à aplicação da taxa de juros zero ao contrato firmado em 2015, tampouco à readequação das parcelas ou ao abatimento de valores pagos sob esse fundamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1073663-42.2024.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: JULIANE FONTES ARAUJO SILVEIRA GOMES Advogado do(a) APELADO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA FNDE E CEF. TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.530/2017). INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 2018. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicar a taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, aos contratos de financiamento estudantil (FIES) celebrados antes do primeiro semestre de 2018.
2. O FNDE, na qualidade de agente gestor do FIES e operador do SisFIES, bem como a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do programa, detêm legitimidade para figuraram no polo passivo da demanda.
3. A Lei nº 13.530/2017 instituiu nova sistemática do financiamento estudantil, delimitando expressamente que a taxa de juros igual a zero se aplica exclusivamente aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, inexistindo previsão legal que autorize sua extensão a contratos anteriores.
4. Os contratos celebrados antes desse marco temporal submetem-se às regras do art. 5º, II e § 10, da Lei nº 10.260/2001, regulamentadas pela Resolução CMN nº 4.974/2021, que fixa as taxas efetivas de juros conforme a data da contratação.
5. A legislação superveniente não prevê retroatividade mínima e não admite interpretação ampliativa para extensão da taxa zero a contratos anteriores.
6. No caso concreto, o contrato foi celebrado no primeiro semestre de 2015, de modo que não se enquadra na disciplina do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001. Inexiste, portanto, direito à aplicação da taxa zero, bem como à readequação das parcelas ou abatimento de valores pagos com fundamento na alteração normativa posterior.
7. Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma