Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1074088-71.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A. D.
C. D. S.
L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIM DE OLIVEIRA BARROS - PI24908 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: A. D.
C. D. S.
L. MAYARA DOS SANTOS LIMA YASMIM DE OLIVEIRA BARROS - (OAB: PI24908) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282673158 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1074088-71.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A. D.
C. D. S.
L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIM DE OLIVEIRA BARROS - PI24908 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA (Tipo “C”; Resolução CJF 535/2006) A. D.
C. D. S. L., representado por sua genitora Mayara dos Santos Lima, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORDESTE- CEAB/RD/SR IV, objetivando a imediata análise do pedido administrativo de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Sustentou, em síntese, que: a) requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo preenchido os requisitos exigidos; b) até a presente data, o pedido sequer foi analisado pela autarquia, tendo sido extrapolado o prazo previsto na 9.784/99.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Seguindo as lições de Barbosa Moreira[1], “o órgão judicial não deve basear-se em motivo concernente ao meritum causae... se outro está presente que justifique a extinção do feito sem julgamento do mérito”. Por outras palavras, antes de apreciar o pedido, impende ao julgador verificar se o processo está apto a desencadear uma sentença de mérito. Em regra, a análise dos requisitos de admissibilidade da ação, entre os quais se inserem as condições da ação e os pressupostos processuais, deve ocorrer ainda no despacho liminar, hipótese em que o juiz poderá indeferir liminarmente a petição inicial (despacho liminar de conteúdo negativo).
Como é cediço, o interesse processual constitui-se em uma das condições para o exercício válido e regular do direito de ação, sendo traduzido doutrinariamente como: interesse–necessidade, que consiste na inevitável intervenção do Judiciário para a composição do litígio; interesse–adequação, que se evidencia com a utilização do meio processual apropriado para obter a prestação jurisdicional; e interesse–utilidade, eis que o provimento judicial deve gerar algum proveito prático para a parte.
No presente caso, o Impetrante, que poderia pleitear diretamente a própria concessão dos benefícios, optou, como medida preparatória, por formular pedido mais modesto, com o único fito de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse processual na propositura da ação de concessão do benefício. Nesse sentido, observa-se que a enxurrada de mandados de segurança com idêntico objeto principiou após os magistrados dos nossos juizados especiais passarem a adotar o entendimento firmado pelo STF nos autos do RE 631240 (Repercussão geral Tema 350), no sentido de que, em casos tais, não se caracteriza a ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
Ocorre, entretanto, que, no mesmo julgado, a Suprema Corte deixou assentado que o excesso de prazo na análise do requerimento administrativo do benefício, assim como o seu indeferimento, também seria fato idôneo a caracterizar a ameaça ou lesão a direito, e, consequentemente, o interesse processual do segurado na propositura da ação concessória. Confira-se:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Nesse contexto, bastaria ao segurado, ao propor a ação de concessão, abrir um capítulo na petição inicial para afirmar que o seu interesse processual decorreria da ausência de apreciação de seu requerimento no prazo previsto na legislação de regência, sendo despicienda (ausência de interesse) a propositura de ação preparatória com o único fito de obter a negativa do INSS.
Não bastasse a ausência do interesse-necessidade, haveria que se levar em conta que, ao propor ações preparatórias da espécie, os segurados adotam a estratégia de ajuizar duas ações de conhecimento para obter um único bem da vida (o benefício assistencial), indo de encontro ao princípio da economia processual. Paralelamente, transferem para as varas cíveis desta Seção Judiciária, já assoberbadas de serviço, demanda própria dos juizados especiais federais.
Assim, somente resta a este Juízo extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que o Impetrante não outorgou poderes especiais para o advogado subscritor da petição inicial, nem tampouco juntou aos autos declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho (CPC, art. 105). Custas pelo Impetrante. Honorários Advocatícios indevidos.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís, 27 de agosto de 2026. (assinado eletronicamente) JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal [1] Apud Alexandre Freitas Câmara. Lições de direito processual civil. v.
I. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2003. p. 305. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJMA