PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1074209-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAINT CLAIR MODAS EXPORTACAO E IMPORTACAO S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SAINT CLAIR MODAS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a fim de declarar a inexistência da relação jurídico-tributária que a obrigue a incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com a condenação da ré na restituição dos valores indevidamente recolhidos no período de 07/2004 a 04/2010. A União (Fazenda Nacional) reconheceu a procedência do pedido principal, conforme petição de ID 2164588636.
Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A empresa autora sustenta a tese de que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que a parcela correspondente à aludida exação não tem natureza de faturamento ou de receita, não podendo compor a base de cálculo dessas contribuições. A base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS está definida no art. 195, I, da CF/88, como sendo a receita bruta ou o faturamento, ou seja, a totalidade da renda auferida pela pessoa jurídica antes de qualquer dedução ou abatimento permitido pela legislação fiscal e contábil.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 240.785/MG, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS e da Contribuição Para o Programa de Integração Social-PIS, conforme ementa abaixo transcrita: TRIBUTO - BASE DE INCIDÊNCIA - CUMULAÇÃO - IMPROPRIEDADE.
Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS - BASE DE INCIDÊNCIA - FATURAMENTO - ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. (RE 240.785/MG, Rel.
Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, unânime, DJe-246 16/12/2014) Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal ao concluir o julgamento do RE nº 574.706-PR, sedimentou o entendimento de que o valor do ICMS arrecadado não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, motivo pelo qual não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema
69 – O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS). Na mesma ocasião, o Ministro Celso de Mello salientou que somente será considerado como receita o ingresso definitivo do dinheiro no patrimônio da empresa, o que não é o caso do produto arrecadado com o ICMS, pois este é integralmente repassado aos Estados ou ao Distrito Federal. Todavia, quando da análise dos embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), o Supremo Tribunal Federal acolheu em parte o recurso para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado este recurso extraordinário n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito.
Desse modo, aplica-se ao caso em análise a ressalva, tendo a ré reconhecido que a prescrição deve observar o "quinquênio anterior ao da impetração do mandado de segurança n° 0016457-26.2009.4.02.5101, ajuizado no dia 15/07/2009". No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a compensação somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo.
Precedente em recurso repetitivo: REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010. De outra parte, o procedimento de compensação do tributo deve submeter-se ao controle do Fisco. Assim, a compensação postulada nesta ação deve seguir rigorosamente as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
Ante o exposto, 487, III, “a”, do CPC, resolvo o mérito e HOMOLOGO o reconhecimento a procedência do pedido para declarar o direito da empresa autora de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos ao ICMS destacado nas notas fiscais, bem como o direito à compensação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores recolhidos indevidamente desde 15/07/2004, atualizados pela taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido, observando-se os termos e as condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil na IN RFB nº 2.055/2021.
Custas em reembolso pela União (Fazenda Nacional). Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.