PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1075804-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OLIMPIO PAULO PAIVA DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por OLIMPIO PAULO PAIVA DA LUZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, obter provimento para: "a) Que seja deferida MEDIDA LIMINAR, para obstar o Réu de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo os leilões designados para os dia 09/07/2025 E 16/07/2025 às 10:00 horas; bem como que se abstenha da emissão da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória; devendo a leiloeiro oficial a Sr.
FERNANDO GONCALVES COSTA, Tel: (61) 3465-2074 / 3465-2542 / 3465-2203 / 9983-4121, ser intimada via e-mail: [email protected], ou ligação, da respectiva decisão de suspensão dos Leilões; devendo também o Registro de Imóveis, ser oficiado para não averbação da arrematação, caso haja, junto a matricula 879, Cartório do 3º Ofício Do Registro de Imóveis do Distrito Federal. b) A manutenção da parte Autora na posse do imóvel até ulterior decisão, sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo; c) Que seja fixado o valor de R$1.000,00 (hum mil reais) de multa diária como penalidade por ato de descumprimento, pela parte ré, da eventual decisão. d) A retificação da certidão de matrícula para declarar anulável a consolidação realizada na averbação, oportunizado a parte Autora a efetuação dos depósitos judiciais no valor do financiamento obtido, bem como a manutenção da posse da parte Autora no imóvel até o trânsito em julgado da presente demanda".
O autor narra que adquiriu imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal através de contrato de financiamento com alienação fidunciária nº 1.4444.1698296-7 em 05/01/2022. Narra que se encontra inadimplente e houve a consolidação da alienação fiduciária em 07/03/2025, sem que o autor fosse notificado para purgar a mora, assim busca a tutela jurisdicional tendo em vista a realização de leilão extrajudicial do imóvel nas datas 09/07/2025 e 16/07/2025.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Informação de prevenção negativa (ID. 2196007035). Citada, a CEF apresentou contestação (ID. 2205773912). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A tutela de urgência de natureza antecipada é medida excepcional cujo deferimento, a teor do art. 300 do CPC, reclama elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O cerne da controvérsia é a legalidade de procedimento de leilão do imóvel adquirido pela parte autora por meio de financiamento com cláusula de alienação fiduciária junto à CAIXA.
Na hipótese dos autos, foi firmado contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal para aquisição do imóvel situado na Quadra QNL 13, Bloco J, Casa 04, Bairro: Taguatinga Norte, Taguatinga- DF. Alega a parte autora que ante o atraso nos pagamentos o imóvel foi levado a leilão sem a notificação do proprietário. Intimada, a CAIXA comprovou ter notificado a parte autora pessoalmente em duas oportunidades, nas datas 15/06/2023 e 23/10/2024 (ID. 2205775085 e 2205775329).
Nos termos do art. 26, caput e §1 da Lei n. 9.514/1997, com redação dada pela Lei n. 14.711/2023, a propriedade se consolida em nome do fiduciário se vencida e não paga a dívida e constituído o devedor em mora. Diante desse quadro, em juízo de cognição sumária, ausente a probabilidade do direito, sendo desnecessária a análise do perigo de dano. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF