Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1075868-53.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CELSO PINHEIRO MAGALHAES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELSO PINHEIRO MAGALHÃES (Id. 2196723815) em face da sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. O Embargante alega a existência de contradição a respeito do termo inicial do prazo prescricional, eis que ao considerar devida a repetição do indébito “com efeitos financeiros a partir de 06/12/2019, em virtude da prescrição qüinqüenal, este Juízo fez crer que estão excluídas da repetição do indébito todos os valores pagos do ano calendário 2019, cujo prazo de entrega (pagamento) da DIRPF foi em 30 de junho de 2020, que esta dentro do qüinqüênio prescricional já que o ajuizamento ocorreu em 06/12/2024”.
Diz que há erro na sentença ao computar a prescrição, caindo em evidente contradição ao excluir período que não está prescrito, pois que sua declaração do ano calendário 2019 foi entregue em menos de 05 anos antes do ajuizamento da presente demanda. Assevera, ainda, que a sentença foi omissa ao não reconhecer a legitimidade passiva do INSS, e sem explicar as razões. Contrarrazões ao Id. 2199442528.
È o que imposta relatar.
Decido. Inicialmente, importante consignar que os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
A omissão merecedora de correção mediante embargos de declaração é somente aquela que se considerada possui o condão de alterar a solução conferida à demanda, pois o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (STF, ARE-AgR-ED 839606. PRIMEIRA TURMA. RELATOR: LUIZ FUX, DATA: 3.3.2015).
Também, não se presta a ajustar a decisão a posições doutrinárias ou jurisprudenciais divergentes. Por sua vez, na esteira do entendimento já consolidado em sede jurisprudencial, a obscuridade que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta de clareza, que acarreta na difícil compreensão do texto, podendo decorrer de um defeito na redação ou mesmo na má formulação de conceitos.
Da leitura detida dos embargos aviados constata-se que existe o vício sustentado pelo Embargante em relação às parcelas prescritas anteriores a 06/12/2019. Em verdade, ao fazer essa referência, o comando sentencial não se referiu apenas as parcelas decorrentes da retenção do IRPF, que são realizadas mês a mês nos proventos de aposentadoria pensão do autor, mas, também, aos pagamentos realizados da declaração anual de ajuste feitos pelo autor, posteriores a esta data, conforme se depreende do entendimento esposado pelo
C. STJ e já citado pelo autor. Ou seja, os pagamentos realizados pelo autor, posteriores a 06/12/2019, especialmente em relação à Declaração Anual de Ajuste do ano de 2019 que foram pagos em 2020, devem integrar a restituição. Outrossim, quanto a ilegitimidade passiva do INSS, a sentença foi clara ao justificar a exclusão deste na lide. Veja-se: “De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo INSS.
Conforme se depreende do art. 45 do CTN, o INSS figura como um mero agente auxiliar na relação tributária existente entre o autor e o sujeito ativo responsável por exigir o IRPF, realizando retenções sob os proventos que serão posteriormente repassadas a União, destinatária exclusiva do título. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ISENÇÃO. HEPATOPATIA GRAVE. TAXATIVIDADE DO ROL DO INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA COMPROVADA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que,embora seja o responsável tributário pela retenção da exação, no caso trata-se de apenas mero arrecadador, pois o imposto de renda é da competência da União. [...]
5. Apelação do INSS a que se dá provimento para excluí-lo da lide.” (TRF-1 - AC 0007209-52.2010.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 12/09/2014 PAG 1520.) Desse modo, tendo em vista não caber ao INSS a atribuição para dar eventual cumprimento à pretensão aludida pelo autor, determino a sua exclusão do feito”. Portanto, não verifico qualquer correção no decisum, neste ponto, pois a sentença apreciou de forma clara acerca da ilegitimidade do INSS
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS para integrar a sentença de Id. 2195814215, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara