Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- UNIÃO FEDERAL
- Advogado
- IGOR FIORAVANTI MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 40869/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1075868-78.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EUNICE SOUSA POLO PASSIVO:DISTRITO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FIORAVANTI MORAIS DE OLIVEIRA - DF40869
SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EUNICE SOUSA em face da UNIÃO e do DISTRITO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento do medicamento BORTEZOMIBE 3,5mg, conforme prescrição médica. Decisão manteve o deferimento da tutela de urgência constante na decisão de id 1744576565 (fls. 16/23). No id. 2126294873 foi deferido o pedido de produção de prova pericial médica formulado pelas partes.
A DPU requereu a intimação da médica perita para apresentar o laudo pericial. A médica perita apresentou petição no id. 2153501381, informando que " a pericianda não compareceu ao local no dia e horário previamente marcados, impossibilitando a realização do exame pericial necessário para a análise das alegações apresentadas no processo". Este juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o motivo do seu não comparecimento à perícia médica agendada para o dia 30/09/2024 .
Ante a ausência de justo motivo para o não comparecimento da parte autora à perícia médica designada , a União e o DF pugnou pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC (id. 2174255046 e id. 2174640146).
É o relatório.
2. Fundamentação No caso em apreço, a parte autora manteve-se inerte após a intimação para cumprimento do comando contido no despacho Id. 2152887117. A ausência de manifestação nos autos após a intimação demonstra o desinteresse pelo prosseguimento do processo, desafiando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no nciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do nciso
