Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VINICIUS SANTOS PEREIRA
- Advogado
- BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO (OAB 10072/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076780-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VINICIUS SANTOS PEREIRA IMPETRADO: PRESIDENTE EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de liminar, impetrado por VINICIUS SANTOS PEREIRA em face de ato atribuído à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e a FUNDACAO GETULIO VARGAS objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu o cômputo de pontos na fase de prova de títulos do concurso público para o cargo de Engenheiro Eletricista, regido Edital nº
04 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ADMINISTRATIVA, de 18 de dezembro de 2024, com o consequente reconhecimento do direito ao acréscimo de sete pontos e reposicionamento do impetrante na classificação do certame. Com a inicial vieram documentos e procuração. Ausente comprovação do recolhimento das custas iniciais. É, no essencial, o relatório.
DECIDO. Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental. A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado. Diante disso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a parte impetrante indicou para figurar no polo passivo da presente ação a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e a FUNDACAO GETULIO VARGAS, isto é, sequer correlacionou as autoridades vinculadas a tais pessoas jurídicas efetivamente tidas como coatoras, e que, por isso mesmo, pudessem sanar o alegado ato viciado.
